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Deliberação 1541/2001, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1541/2001. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, primeira alteração, aprovada pelo Despacho Normativo 2/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 12 de Janeiro de 2001, sob proposta da Escola Superior de Educação, o senado, em reunião de 20 de Junho de 2001, tomou a seguinte deliberação:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Algarve, através da Escola Superior de Educação, cria o curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico (Educação Musical), ministrando, em consequência, o respectivo curso.

Artigo 2.º

Objectivo

O curso tem por objectivo assegurar o complemento da formação científica e pedagógica dos professores do 2.º ciclo do ensino básico, para efeitos de aquisição do grau académico de licenciado.

Artigo 3.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os docentes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter habilitação profissional como professor do 2.º ciclo do ensino básico;

b) Ser titular do grau de bacharel ou equivalente legal para efeitos de prosseguimento de estudos;

c) Não ter beneficiado do disposto nos artigos 55.º ou 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro.

d) Ter habilitação profissional para a docência do grupo disciplinar a que se destina o curso.

Artigo 4.º

Duração e carga horária

A duração do curso é de dois anos lectivos e a carga horária equivale a 45 unidades de crédito.

Artigo 5.º

Horário

O curso funcionará em horário pós-laboral.

Artigo 6.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo a esta deliberação.

Artigo 7.º

Concurso

1 - A admissão à matrícula e inscrição no curso é feita através de concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura é formulada em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo.

2 - O conselho directivo poderá exigir a utilização de modelo tipo de requerimento, fornecendo o respectivo impresso aos candidatos.

3 - O requerimento de candidatura que não esteja instruído com os documentos exigidos no edital a que se refere o artigo 10.º da presente deliberação será indeferido liminarmente.

Artigo 9.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 255/98 de 11 de Agosto.

Artigo 10.º

Edital

1 - Os termos em que decorrem as operações relacionadas com o concurso são divulgados por meio de edital, subscrito pelo conselho directivo da Escola Superior de Educação, do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os prazos e termos em que decorre a candidatura, afixação dos resultados de seriação, reclamação, matrícula e inscrição;

b) As regras de seriação dos candidatos, no respeito pelo disposto no n.º 1.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;

c) As prioridades estabelecidas em conformidade com os limites fixados no n.º 2.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro;

d) A indicação dos professores que constituem o júri do concurso.

2 - O edital deverá ainda mencionar:

a) A utilização de requerimento em impresso de modelo tipo, quando for o caso;

b) A indicação dos documentos que devem, obrigatoriamente, instruir a candidatura.

Artigo 11.º

Júri

1 - As operações referentes ao processo de candidatura e respectiva seriação são realizadas por um júri nomeado pelo conselho directivo da Escola Superior de Educação, sob proposta do respectivo conselho científico.

2 - O júri é constituído por professores da Escola Superior de Educação.

3 - O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

4 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do conselho directivo da Escola Superior de Educação.

Artigo 12.º

Resultados da selecção e seriação

Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde constem:

a) A lista dos candidatos não seleccionados, com indicação dos fundamentos da rejeição e não aceitação da candidatura;

b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, com a indicação expressa:

1) Dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição;

2) Dos candidatos não admitidos à matrícula e inscrição

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Do resultado final de candidatura poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao conselho directivo da Escola Superior de Educação.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho directivo da Escola Superior de Educação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou entregues fora de prazo.

4 - Quando, na sequência de provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matricula e inscrição no prazo fixado nos termos do edital referido no artigo 10.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula ou inscrição ou não compareça nos prazos fixados para realizar a mesma, o conselho directivo convoca para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

Artigo 15.º

Regimes escolares

Os regimes de inscrição, frequência e avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola Superior de Educação através do seu órgão competente.

Artigo 16.º

Obtenção do grau de licenciado

Aos estudantes que obtenham aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos do curso é conferido o grau de licenciado em Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo (Educação Musical).

Artigo 17.º

Creditação

1 - Quando o currículo académico, científico e profissional do estudante inscrito o justifique, o júri pode creditar a sua formação e experiências anteriores nos termos e com os limites constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 255/95, de 11 de Agosto.

2 - O disposto no número anterior depende de requerimento do interessado.

Artigo 18.º

Classificação final

1 - A classificação do grau de licenciado é calculada nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 19.º

Prazos

1 - Os prazos em que decorrem os procedimentos regulados pela presente deliberação são fixados por despacho do presidente do conselho directivo e divulgados através de edital referido no artigo 10.º da presente deliberação.

2 - À contagem dos prazos são aplicáveis as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho reitoral, na sequência de relatório do conselho directivo da Escola Superior de Educação demonstrativo da existência de recurso humanos e materiais necessários à sua concretização.

4 de Setembro de 2001. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO

Curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico do grupo disciplinar de Educação Musical

Grau de licenciado

1.º ano

(ver documento original)

2.º ano

(ver documento original)

Áreas ... Horas ... Unidades de crédito

FG - Formação Geral .......................... 147 .... 7

FCS - Formação Cultural e Social ............. 192 ... 10

FED - Formação para o Ensino da Disciplina ... 332 ... 17

DE - Domínio de Especialização ............... 133 .... 7

SEM - Seminário .............................. 120 .... 4

Total ........................................ 924 ... 45

Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, as horas lectivas de tipologia teórico-prática, prática ou seminário poderão revestir um carácter autónomo, não presencial, até um limite máximo de 30%, de acordo com a especificação efectuada no programa de cada disciplina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1939685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 255/95 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 321/94, DE 29 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA), NO QUE SE REFERE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA E A ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA. ALTERA A LEI 7/90, DE 20 DE FEVEREIRO (APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA), NO QUE SE REFERE À CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA E DISCIPLINA E AOS QUADROS ANEXOS A E B DO CITADO REGULAMENTO, OS QUAIS SÃO SUBSTITUÍDOS PELOS QUADROS A E B ANEXOS AO PRESENTE DIPL (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 960/98 - Ministério da Educação

    Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciatura por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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