de 30 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, suscita duas questões de aplicação quanto à representação dos comandos regionais no Conselho Superior de Polícia, em virtude da conjugação do artigo 36.°, n.° 2, com o artigo 23.°, por um lado, e quanto ao âmbito temporal da eficácia da norma do n.° 1 do artigo 147.°, que estipula o suplemento de residência por motivo de extinção de unidade policial decorrente da reestruturação das forças de segurança, por outro lado , que importa esclarecer.Considerando ainda que a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública veio criar o posto de superintendente-chefe, posicionado no topo da carreira de oficial de polícia, com vista ao desempenho de funções de alta responsabilidade, aproveita-se para explicitar as regras do sistema retributivo que lhe são aplicáveis, bem como para adequar alguns normativos às novas designações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 23.° e 147.° do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.°
Conselho Superior de Polícia
1 - ......................................................................................................................2 - São membros designados por inerência:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) O comandante regional da Região Autónoma da Madeira e o comandante regional da Região Autónoma dos Açores mais graduado, aplicando-se subsidiariamente o princípio da maior antiguidade;
i) .......................................................................................................................
j) .......................................................................................................................
l) .......................................................................................................................
m) .....................................................................................................................
n) ......................................................................................................................
o) ......................................................................................................................;
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Artigo 147.°
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Os oficiais, subchefes e guardas que prestaram serviço a partir de 1 de Janeiro de 1992 nas unidades policiais extintas antes da data de entrada em vigor da presente Lei Orgânica, no âmbito do processo de reestruturação das forças de segurança, têm direito ao suplemento previsto no n.° 1, nos termos aí prescritos.
Art. 2.° As referências feitas a superintendente-geral no anexo II a que se refere o artigo do Decreto-Lei n.° 298/91, de 16 de Agosto, consideram-se como reportadas a superintendente-chefe.
Art. 3.° O artigo 120.° do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 120.°
Constituição
1 - O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) O inspector-geral;
d) Os superintendentes-gerais;
e) O consultor jurídico do Comando-Geral;
f) O director de Ética e Disciplina Policial;
g) Os comandantes metropolitanos;
h) .......................................................................................................................;
2 - ......................................................................................................................
Art. 4.° Os quadros anexos A e B do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, são substituídos pelos quadros A e B anexos ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
QUADRO ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
(Ver quadro no documento original) (a) Competência para recompensar ou para propor ao escalão superior