de 14 de Agosto
A Região Autónoma da Madeira tem a sua autonomia político-administrativa consagrada na Constituição da República e no seu Estatuto.Na concretização dessa autonomia insere-se a necessidade de transferir para ela os organismos periféricos com acção no arquipélago, trabalho a que os respectivos Governos têm vindo a proceder.
Dentro dessa orientação foi transferida, através do Decreto-Lei 299/79, de 18 de Agosto, a administração dos portos do arquipélago da Madeira para a jurisdição da Região Autónoma, o mesmo ocorrendo em relação à definição e execução da política dos transportes marítimos da Região (Decreto-Lei 519-I/79, de 28 de Dezembro).
Considerando que os serviços de pilotagem se prendem intimamente com as actividades portuárias, afigura-se oportuna uma articulação funcional entre os dois serviços, pelo que se entende conveniente transferir igualmente para as autoridades regionais os poderes relativos aos Serviços de Pilotagem da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos, ouvido o Governo Regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Departamento de Pilotagem do Funchal (DPF) transita para a Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira, sendo nela integrado.
Art. 2.º São tornadas extensivas à Região Autónoma da Madeira e transferidas para a Secretaria Regional do Equipamento Social as atribuições e competências conferidas ao INPP relativamente ao DPF pelos Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, de 27 de Novembro, pelas Portarias n.os 234/79, de 17 de Maio, e 273/79, de 9 de Junho, e demais legislação complementar.
Art. 3.º Enquanto não for publicada legislação adequada à reestruturação dos Serviços de Pilotagem da Madeira, estes continuarão a reger-se pelo preceituado nos diplomas legais referidos no artigo 2.º, na parte que lhes for aplicável e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - O pessoal a prestar serviço no Departamento de Pilotagem do Funchal na data da entrada em vigor deste decreto-lei transitará, se assim o desejar, para o serviço ou organismo regional que lhe vier a suceder, mantendo todos os direitos e regalias adquiridos à data da transferência, incluindo os da antiguidade.
2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior será feita mediante critérios a definir no diploma que criar a estrutura regional no sector da actividade.
Art. 5.º - 1 - São transferidos para a Região Autónoma da Madeira todos os bens, direitos e obrigações integrados no património do Departamento de Pilotagem do Funchal.
2 - A transferência para a Região Autónoma da Madeira dos imóveis e móveis, incluindo embarcações e veículos automóveis e demais bens e direitos que integram a universalidade do estabelecimento a cargo do DPF, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força deste diploma, que constituirá título suficiente para todos os efeitos, nomeadamente os de registo.
Art. 6.º O Governo da República assegurará, dentro do possível, o apoio técnico que lhe for solicitado pelo Governo Regional em tudo o que se relacione com a respectiva actividade específica.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.