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Despacho 18189/2001, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 189/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no licenciado Domingos António Simões Baptista, subdirector-geral da Administração da Justiça, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Superintender a Direcção de Serviços de Conservação e Equipamento e a Direcção de Serviços de Gestão Financeira;

b) Gerir os regimes de prestação de trabalho no âmbito dos serviços referidos na alínea anterior;

c) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea a), a prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso e feriados;

d) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea a), deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;

e) Autorizar os pedidos formulados pelos oficiais de justiça quanto à reposição de dinheiros públicos, que devam reentrar nos cofres do Ministério da Justiça em prestações mensais, por dedução no vencimento ou por guia;

f) Autorizar despesas resultantes das deslocações referidas nos artigos 60.º, 61.º e 62.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto;

g) Autorizar a emissão de guias de transporte pessoal e de bens pessoais, por força do que dispõem os artigos 61.º e 62.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto;

h) Autorizar os secretários de justiça a emitirem as guias referidas na alínea anterior;

i) Autorizar o processamento antecipado dos abonos legais relativos a deslocações de serviço previamente autorizadas;

j) Acompanhar a execução dos orçamentos e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

k) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos orçamentos anuais, tranferências de verbas e a antecipação até dois duodécimos por rubrica dentro dos limites fixados pelo Ministério das Finanças;

l) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento financiado pelos cofres do Ministério da Justiça, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

m) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante de 2 500 000$00;

n) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas dêem entrada nos serviços após o prazo legal;

o) Autorizar o processamento de encargos com senhas de presença;

p) Autorizar a celebração de contratos de seguro;

q) Aprovar e autorizar a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

r) Relevar a falta de emissão de requisição de modelo oficial para a aquisição de bens e serviços;

s) Assinar folhas de processamento de despesas, referente ao orçamento financiado pelos cofres do Ministério da Justiça;

t) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos;

u) Praticar, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e quanto aos bens móveis dos tribunais que não sejam de informática, todos os actos referentes à disponibilização, destruição, remoção, alienação e abate ao inventário;

v) Autorizar as actualizações das rendas que resultem de imposição legal;

w) Relevar a falta de emissão de requisição de guia de transporte pessoal ou a sua não utilização por motivo de serviço urgente, no âmbito dos serviços a que se refere a alínea a);

x) Autorizar o processamento dos boletins itinerários mensais;

y) Autorizar o processamento a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e confirmar as condições legais para reconhecimento do direito à remuneração pelo escalão superior;

z) Determinar a reposição de quantias indevidamente recebidas.

2 - Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelego no referido licenciado as seguintes competências, no âmbito do serviço referido na alínea a) do número anterior:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de serviços e bens, para as secretarias judiciais, até ao limite de 375 000 contos, excepto na área de informática, aprovando as minutas e outorgando os respectivos contratos, dentro do montante referido;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de serviços e bens, para as secretarias judiciais, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos, excepto na área de informática, aprovando as minutas e outorgando os respectivos contratos, dentro do montante referido;

c) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos da lei até ao limite de 10 000 000$00.

d) Aprovar projectos de obras cujo montante não ultrapasse 20 000 000$00 ou 50 000 000$00, consoante se trate de um dos casos da alínea a) ou da alínea b).

3 - Este despacho produz efeitos desde a presente data, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do previsto nos números anteriores.

11 de Julho de 2001. - O Director-Geral, Soreto de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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