Despacho 18 189/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no licenciado Domingos António Simões Baptista, subdirector-geral da Administração da Justiça, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Superintender a Direcção de Serviços de Conservação e Equipamento e a Direcção de Serviços de Gestão Financeira;
b) Gerir os regimes de prestação de trabalho no âmbito dos serviços referidos na alínea anterior;
c) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea a), a prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso e feriados;
d) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea a), deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;
e) Autorizar os pedidos formulados pelos oficiais de justiça quanto à reposição de dinheiros públicos, que devam reentrar nos cofres do Ministério da Justiça em prestações mensais, por dedução no vencimento ou por guia;
f) Autorizar despesas resultantes das deslocações referidas nos artigos 60.º, 61.º e 62.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto;
g) Autorizar a emissão de guias de transporte pessoal e de bens pessoais, por força do que dispõem os artigos 61.º e 62.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto;
h) Autorizar os secretários de justiça a emitirem as guias referidas na alínea anterior;
i) Autorizar o processamento antecipado dos abonos legais relativos a deslocações de serviço previamente autorizadas;
j) Acompanhar a execução dos orçamentos e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
k) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos orçamentos anuais, tranferências de verbas e a antecipação até dois duodécimos por rubrica dentro dos limites fixados pelo Ministério das Finanças;
l) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento financiado pelos cofres do Ministério da Justiça, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
m) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante de 2 500 000$00;
n) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas dêem entrada nos serviços após o prazo legal;
o) Autorizar o processamento de encargos com senhas de presença;
p) Autorizar a celebração de contratos de seguro;
q) Aprovar e autorizar a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
r) Relevar a falta de emissão de requisição de modelo oficial para a aquisição de bens e serviços;
s) Assinar folhas de processamento de despesas, referente ao orçamento financiado pelos cofres do Ministério da Justiça;
t) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos;
u) Praticar, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e quanto aos bens móveis dos tribunais que não sejam de informática, todos os actos referentes à disponibilização, destruição, remoção, alienação e abate ao inventário;
v) Autorizar as actualizações das rendas que resultem de imposição legal;
w) Relevar a falta de emissão de requisição de guia de transporte pessoal ou a sua não utilização por motivo de serviço urgente, no âmbito dos serviços a que se refere a alínea a);
x) Autorizar o processamento dos boletins itinerários mensais;
y) Autorizar o processamento a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e confirmar as condições legais para reconhecimento do direito à remuneração pelo escalão superior;
z) Determinar a reposição de quantias indevidamente recebidas.
2 - Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelego no referido licenciado as seguintes competências, no âmbito do serviço referido na alínea a) do número anterior:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de serviços e bens, para as secretarias judiciais, até ao limite de 375 000 contos, excepto na área de informática, aprovando as minutas e outorgando os respectivos contratos, dentro do montante referido;
b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de serviços e bens, para as secretarias judiciais, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos, excepto na área de informática, aprovando as minutas e outorgando os respectivos contratos, dentro do montante referido;
c) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos da lei até ao limite de 10 000 000$00.
d) Aprovar projectos de obras cujo montante não ultrapasse 20 000 000$00 ou 50 000 000$00, consoante se trate de um dos casos da alínea a) ou da alínea b).
3 - Este despacho produz efeitos desde a presente data, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do previsto nos números anteriores.
11 de Julho de 2001. - O Director-Geral, Soreto de Barros.