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Aviso 10675/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 10 675/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento em comissão de serviço do cargo de chefe de divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, constante do mapa I anexo à Portaria 559/99, de 27 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar e cargo posto a concurso, sendo o prazo de validade fixado em seis meses contados da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas legais:

Lei 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; e

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área de actuação - para além das funções de conteúdo genérico, definidas nos mapas I e II constantes do anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, compete ao chefe de divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, assegurar a coordenação nacional das acções de fiscalização nos domínios florestal, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres, através do corpo nacional da guarda florestal, definir as normas funcionais de gestão e operacionalidade relativas à actividade deste corpo, assegurar as necessidades de recrutamento e formação específica do pessoal da carreira de guarda florestal e a sua distribuição e colocação no âmbito dos serviços operativos competentes das direcções regionais de agricultura, desenvolver e coordenar as actividades relacionadas com o cumprimento da legislação florestal e outros recursos associados, manter um fluxo permanente de informação com as unidades orgânicas a nível regional e sub-regional das direcções regionais de agricultura que asseguram as acções de fiscalização nos domínios florestal, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres e encaminhá-la para os serviços competentes da DGF.

5 - Local de trabalho - o local posto a concurso situa-se nas instalações da Direcção-Geral das Florestas, na Avenida de João Crisóstomo, 26-28, em Lisboa.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao cargo de chefe de divisão, determinado de acordo com o estabelecido no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos legais - podem ser opositores ao concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.1 - Habilitação adequada - para efeitos do disposto na alínea a) do referido número, artigo e diploma mencionado no parágrafo anterior, bem como as orientações emanadas da secretaria-geral do MADRP, consideram-se habilitação adequada para o cargo a prover as licenciaturas e cursos superiores nas áreas de agricultura, recursos naturais, ensino militar e policial.

8 - Condições preferenciais:

8.1 - Licenciatura em Engenharia da Produção Florestal, Engenharia Florestal, Silvícola ou Ciências Policiais;

8.2 - Experiência comprovada na área de actuação a que se refere o n.º 4 do presente aviso.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os da avaliação curricular e o da entrevista em que a classificação final será a resultante da seguinte fórmula:

CF=(AC+E)/2

9.1 - Na avaliação curricular serão ponderadas a habilitação académica, a experiência profissional geral, a experiência profissional específica e a formação profissional relativamente às áreas de actividades expressas no conteúdo funcional, de acordo com a seguinte fórmula, arredondando por excesso para a casa decimal imediatamente superior os valores obtidos em centésimas iguais ou superiores a 0,05; e para a imediatamente inferior, por defeito, as restantes:

AC=(HA+3EPG+5EPE+FP)/10

em que são os seguintes os critérios e tabelas para o factor "habilitações académicas":

Critério - nível/grau de habilitação possuída, de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados. Tabela:

Doutoramento - 20 valores;

Mestrado - 19 valores;

Pós-graduação - 18 valores;

Licenciatura - 17 valores;

Curso superior - 16 valores.

Nos critérios e tabelas a aplicar ao factor "experiência profissional geral" estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor "tempo", contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categoria a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por "experiência profissional relevante" entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas ou directivas desenvolvido em estreita ligação com conteúdos funcionais idênticos ou afins aos das carreiras técnica superior e ou técnica em áreas relacionadas com o cumprimento da legislação florestal e outros recursos associados nos domínios florestal, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres, à qual se atribuem 17 valores do total de 20 valores, como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

Três anos de exercício - 14 valores;

Entre quatro e seis anos - 15 valores;

Entre sete e nove anos - 16 valores;

Dez ou mais anos - 17 valores.

Por "experiência profissional semi-relevante" entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas desenvolvidas em áreas funcionais sem especial ligação com os conteúdos próprios das carreiras técnica superior e ou técnica em áreas relacionadas com o cumprimento da legislação florestal e outros recursos associados nos domínios florestal, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres a que se atribuem dois valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

Até cinco anos de exercício - 1 valor;

Entre 6 e 10 - 1,5 valores;

Onze ou mais anos - 2 valores.

Por "experiência profissional pouco relevante" entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela:

Até cinco anos - 0,5 valores;

Seis ou mais anos - 1 valor.

Nos critérios e tabelas a aplicar ao factor "experiência profissional específica" considerar-se-á, basicamente o carácter qualitativo ou natureza das funções exercidas, distinguindo tarefas especiais pela sua natureza ou grau de responsabilidade. Atribuir-se-ão 12 valores ao exercício de funções técnicas ou directivas na área da coordenação das acções de fiscalização nos domínios florestal, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres dos serviços florestais, considerando nesta categoria a execução de tarefas no estrito cumprimento das exigências funcionais; até 6 valores ao exercício de funções de acrescida responsabilidade, por nomeação ou indigitação, no âmbito dos serviços florestais, considerando o exercício de funções de coordenador de equipa; até 2 valores, como pontuação máxima, ao exercício de tarefas especiais que o júri considera serem aquelas que, embora não directamente ligadas à função, podem valorizar o desempenho do seu titular, seja pelo acréscimo de competência técnica, seja pela autovalorização pessoal. Pela sua essência, exigem especial preparação ou conhecimentos específicos e qualificam o seu autor em determinadas áreas de intervenção. Considerar-se-ão nesta categoria a monitorização ou dissertação pública, as publicações, a orientação de estágios, a participação em grupos de trabalho e outras acções que impliquem especial preparação/formação (especialização).

No critério e nas tabelas a aplicar ao factor "formação profissional" considerar-se-á todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base), independentemente da sua natureza, duração, e conteúdo, uma vez que a intervenção dos técnicos superiores e técnicos exige uma actuação sistemática e adaptada caso a caso, fazendo apelo a um variado leque de conhecimentos quer no tocante ao diagnóstico das situações concretas quer ao seu acompanhamento/evolução. Tabela do número de acções de formação escalonadas como se segue:

Até 2 acções - 10 valores;

De 3 a 5 acções - 12 valores;

De 6 a 10 acções - 14 valores;

De 11 a 15 acções - 16 valores;

De 16 a 20 acções - 18 valores;

21 ou mais acções - 20 valores.

9.2 - Na fase da entrevista profissional de selecção a classificação resulta da média aritmética simples na escala de 0 a 20 valores dos seguintes itens:

Sentido crítico - o júri considerará, através das intervenções oportunas e interesse pelas situações, o sentido de prioridade nas respostas, o aprofundamento lógico ou fuga na abordagem dos problemas, bem como considerará as opções tomadas e respectiva fundamentação e a argumentação perante uma situação-problema;

Motivação - o júri considerará as motivações profissionais e outras dos candidatos, face às exigências do cargo a que se candidatam, a capacidade de ultrapassar os seus próprios problemas para se dedicar a uma tarefa, bem como considerará a responsabilidade do cargo que exerce, manifestada pelo sentido de disponibilidade, capacidade de julgar, de coordenar e de disciplinar.

Expressão e fluência verbais - o júri analisará e ponderará a sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza da expressão verbal;

Qualidade e experiência profissionais - o júri considerará e ponderará o nível de desenvolvimento e variedade de conhecimentos profissionais apreendidos no exercício efectivo das funções desempenhadas em actividades anteriores ao concurso e a sua utilidade para o exercício do cargo a que concorre.

10 - Classificação final - no sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4, dirigido ao director-geral das Florestas e entregue em mão na Repartição de Administração-Geral da Direcção-Geral das Florestas, acompanhado de duplicado ou fotocópia, que servirá de recibo, ou remetido pelo correio com aviso de recepção para a Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa, desde que expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

12 - Do requerimento de admissão a concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da categoria profissional que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Identificação completa do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso, a que se refere o n.º 7 do presente aviso.

13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração a que se refere a alínea e) do número anterior determina a exclusão do concurso.

14 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado do qual constem a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível, referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções) e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário, o tempo de serviço na carreira e função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso), sob pena de os mesmos não serem considerados.

14.1 - Os candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Florestas, ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 14, desde que estes já constem dos respectivos processos individuais, e aqueles declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente à situação a que alude cada uma das alíneas.

14.2 - São excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 14, salvo o previsto no n.º 14.1 do presente aviso.

15 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação dos elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização da entrevista através de ofício registado com aviso de recepção.

18 - A lista de classificação final será publicitada no prazo estabelecido e nos termos do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 11 de Julho de 2000, perante a Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 371/2000 desta Comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Engenheira Maria Teresa Alves da Silva, subdirectora-geral das Florestas.

Vogais efectivos:

1.º Dr. Pedro Marques Alves L. Sirvoicar, director de serviços de Administração da Direcção-Geral das Florestas.

2.º Engenheiro Amândio Oliveira Torres, subdirector regional da Agricultura da Beira Litoral.

Vogais suplentes:

1.º Engenheiro António Jorge Cosme, director de serviços Florestais da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

2.º Dr. João Carlos Vaz Portugal, director de serviços de Administração da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

1 de Agosto de 2001. - Pelo Director-Geral, Carlos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 559/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Geral das Florestas constante dos mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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