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Edital 356/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Edital 356/2001 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal:

Torna público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada no dia 25 de Maio de 2001, que se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, o projecto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, que a seguir se publica na íntegra.

O projecto encontra-se disponível, para consulta, na Divisão dos Serviços Administrativos desta Câmara, pelo que deverão os interessados aí apresentar as suas apreciações, por escrito, e dirigidas ao presidente da Câmara, dentro do prazo supra-indicado e nas horas de normal expediente.

4 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.

Projecto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como dos artigos 1.º, n.º 2, e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, em matéria de publicidade e da Lei 2110/61, de 19 de Agosto, e do artigo 21.º da Lei 1/87, em matéria de ocupação do espaço público e de mobiliário urbano.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre o regime a que fica sujeito o licenciamento de mensagens publicitárias, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visíveis ou perceptíveis do espaço público, bem como da ocupação deste com mobiliário urbano ou suportes publicitários e outros meios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público;

c) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, contida no perímetro urbano;

d) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

e) Mobiliário urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos;

f) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, mastros bandeira, relógios termómetros e indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

g) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

h) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 2 m;

i) Projecto de ocupação do espaço público - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, afixada, inscrita ou instalada em edifícios, obras de arte, equipamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe o espaço público ou dele seja visível ou perceptível.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos, cujos proprietários ou possuidores tenham residência ou sede na área do município de Pombal, ou utilizem os veículos com fins tendencialmente publicitários.

3 - O presente Regulamento aplica-se também a todo o equipamento urbano e mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessão, que ocupe o espaço público sob a jurisdição do município de Pombal, com excepção da sinalização viária semafórica e vertical.

4 - Exceptuam-se do previsto no n.º 1, os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

5 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a propaganda política, que se rege pela Lei 97/88, de 17 de Agosto.

6 - Salvo disposição legal em contrário, estão sujeitas ao licenciamento objecto do presente Regulamento as entidades isentas do pagamento de taxas municipais.

Artigo 5.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que se pretendam efectuar em áreas de intervenção do PROCOM terão de obedecer, cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às normas específicas, que se encontram definidas em instrumentos próprios.

Artigo 6.º

Licenciamento cumulativo

O licenciamento da ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que, por si só, exija obras de construção civil, ocorrerá cumulativamente com o licenciamento das mesmas, regendo-se o último pelas disposições legais em vigor que estabelecem o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, nomeadamente o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 7.º

Iniciativa municipal

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com esplanadas autónomas, quiosques e bancas, painéis publicitários de grandes dimensões, anúncios electrónicos, mupis, mastros bandeira, relógios e termómetros, será em regra precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, a lançar mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências em matéria de gestão da ocupação do espaço público.

2 - O licenciamento de outros tipos de suportes publicitários, também poderá ocorrer através da realização de hasta ou concurso público para atribuição dos respectivos locais de instalação.

3 - As ocupações do espaço público referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão efectuadas em regime de concessão, pelo período de tempo estipulado na hasta ou concurso público.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de manifesto interesse municipal em que se poderá proceder à adjudicação por ajuste directo.

Artigo 8.º

Precariedade das licenças

Quando imperativos de reordenamento do espaço público, tal como a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com delegação de competências em matéria de gestão da ocupação do espaço público a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local da cidade.

Artigo 9.º

Contrapartidas para o município

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários, pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este, nas condições a contratar.

2 - No caso específico dos suportes publicitários, o número de espaços a reservar poderá ir até 20%, por trimestre, do total de dispositivos licenciados.

Artigo 10.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploração publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o município.

TÍTULO II$ Processo de licenciamento de iniciativa particular$P CAPÍTULO I

Informação prévia

Artigo 11.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal de Pombal informação escrita, a fornecer no prazo de 20 dias, sobre os elementos que possam condicionar a emissão da licença de ocupação de espaço público e ou publicidade para determinado local.

2 - O requerente deve indicar o local, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação.

3 - Na resposta escrita ao requerente a Câmara Municipal de Pombal indicará, designadamente, as condições gerais de instalação e as características do(s) elemento(s) a colocar.

4 - Na resposta ao requerente constará ainda a identificação das entidades cujos pareceres poderão condicionar a decisão final.

5 - O conteúdo da informação prévia prestada pelo município é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que apresentado no prazo de 45 dias após data da comunicação ao requerente.

CAPÍTULO II

Da fase inicial

Artigo 12.º

Formulação do pedido

1 - O requerimento contendo o pedido de licenciamento deverá conter:

a) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoa singular;

b) Denominação social da entidade, sede/filial e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) O ramo de actividade exercido;

e) A indicação do pedido em termos claros e precisos;

f) A identificação do local onde se pretende efectuar a ocupação, pela indicação do nome do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia;

g) A indicação dos elementos a utilizar na ocupação e, se for o caso, quais os que se pretendem constituir como suportes publicitários;

h) O período pretendido para efectuar a ocupação requerida;

i) A discriminação da documentação anexa;

j) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;

k) Se o requerente for pessoa colectiva, deverá ser junta certidão donde se alcance a forma como a entidade se obriga;

l) A documentação específica que, consoante o tipo de ocupação requerida, é de entrega obrigatória, nos termos dos títulos V e VI deste Regulamento, com vista a constituir o respectivo processo administrativo.

2 - Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se alternativos os pedidos formulados disjuntivamente e por ordem de preferência do requerente, podendo vir a ser deferido apenas um deles, e subsidiários os pedidos formulados apenas prevenindo a hipótese de o(s) precedente(s) não obter(em) satisfação.

4 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

5 - Na formulação do pedido, os munícipes poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso que deverá ser fornecido gratuitamente pelos serviços municipais.

Artigo 13.º

Recepção do pedido

O requerimento contendo o pedido de licenciamento e a documentação anexa deverá ser entregue em qualquer serviço de atendimento ao munícipe, podendo, como alternativa, ser remetido para o mesmo serviço por correio, com aviso de recepção.

Artigo 14.º

Suprimento das deficiências do requerimento inicial

1 - Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto no artigo 13.º do presente capítulo deste Regulamento, ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelo interessado que, de alguma forma, sejam susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido, deverá o requerente ser notificado a suprir as deficiências existentes, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação.

2 - Caso o requerente não tenha suprido as deficiências existentes, findo o prazo concedido para o efeito, o respectivo pedido será indeferido.

3 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos constituídos por requerimentos iniciais não identificados e aqueles que sejam ininteligíveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, poderá ser solicitada aos requerentes documentação específica, caso o pedido respeite a suporte publicitário ou a forma de ocupação do espaço público que não estejam expressamente contemplados neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Da fase de instrução

Artigo 15.º

Direcção da instrução

A direcção da instrução do procedimento administrativo conducente ao licenciamento publicitário e de ocupação do espaço público cabe à Divisão de Urbanismo, que aprecia os correspondentes pedidos e, sobre estes, profere decisão final ou propõe decisão.

Artigo 16.º

Consulta a entidades diversas

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda instalar suportes e mensagens publicitárias estiver sujeito a jurisdição de outra(s) entidade(s), deve a Câmara Municipal, nos termos legais, solicitar-lhe(s) parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Quando os elementos a instalar se situem em áreas de intervenção de outros serviços municipais, deverá a estes ser pedido parecer, pelo serviço instrutor.

3 - As juntas de freguesia serão sempre consultadas quando os pedidos forem susceptíveis de induzir modificações nas características funcionais do espaço público.

Artigo 17.º

Espécie e prazo dos pareceres

1 - Os pareceres a que alude o artigo anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de envio do respectivo pedido.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o parecer a que se refere o artigo anterior não é vinculativo, embora deva ser tido em consideração na decisão final.

3 - Caso o parecer não seja emitido dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, pode o procedimento prosseguir e ser tomada decisão sem o mesmo.

CAPÍTULO IV

Da fase de decisão e emissão de licenças

Artigo 19.º

Menções obrigatórias da decisão

Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida pelo órgão instrutor do processo os seguintes elementos:

a) A identificação adequada do requerente (nome ou denominação social do requerente, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva);

b) A enunciação do pedido formulado;

c) A descrição da situação existente;

d) A discriminação dos pareceres emitidos;

e) O conteúdo ou o sentido da decisão tomada e o respectivo objecto;

f) A exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, quando se decida em contrário à pretensão do requerente;

g) A data em que é proferida a decisão;

h) A identificação do órgão que proferiu a decisão e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando exista.

Artigo 20.º

Condições de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento deverá ser indeferido sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Encontrar-se nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

b) Não se enquadrar nos critérios gerais estabelecidos no artigo 40.º;

c) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 41.º a 46.º;

d) Não respeitar as características gerais do mobiliário urbano e dos suportes publicitários estabelecidos no artigo 47.º;

e) Não respeitar as regras gerais de instalação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários estabelecidos no artigo 49.º;

f) Não respeitar o regime de distâncias do mobiliário urbano e dos suportes publicitários estabelecidos no artigo 50.º;

g) Não respeitar as zonas de protecção estabelecidas no artigo 51.º;

h) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do artigo 194.º e 196.º;

i) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas no título V (artigos 54.º a 121.º) e título VI (artigos 122.º a 207.º).

2 - O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente for devedor à Câmara Municipal de Pombal por dívidas relacionadas com a ocupação do espaço público e ou com a publicidade.

Artigo 21.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deverá ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da decisão final, nos termos do artigo 19.º (menções obrigatórias da decisão).

2 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, o documento de notificação também deverá conter:

a) O objecto do licenciamento, identificando-se o local e a área permitidos para se efectuar a ocupação, a descrição dos elementos a utilizar e o período durante o qual o titular está autorizado a ocupar o espaço público;

b) O prazo estabelecido para levantamento da licença de ocupação do espaço público, do plano de implantação elaborado pelos serviços e dos duplicados autenticados da documentação entregue e para pagamento da(s) correspondente(s) taxa(s), bem como a identificação correcta do serviço que assegurará a execução destas tarefas (designação, morada e horário de funcionamento);

c) O prazo estabelecido para se proceder à ocupação requerida;

d) A informação de que o titular da licença de ocupação do espaço público está obrigado a possuir contrato de seguro de responsabilidade civil, nos casos previstos no presente Regulamento e a exibi-lo aquando do levantamento da mesma.

Artigo 23.º

Taxas

São aplicáveis ao licenciamento inicial e às renovações previstos neste Regulamento, bem como ao licenciamento cumulativo de obras de construção civil, as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor, bem como as observações constantes na mesma tabela, nos termos do artigo 11.º, alíneas c) e h) e da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, respectivamente, em sede da autorização ao emprego de meios de publicidade destinados a propaganda e de ocupação de espaços públicos.

Artigo 24.º

Licença

1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes deverão assegurar a emissão da licença.

2 - Da licença de ocupação do espaço público deverá constar:

a) A identificação do serviço director da instrução do procedimento administrativo conducente ao licenciamento da ocupação do espaço público (serviço emissor);

b) A identificação adequada do titular da licença (nome, número de identificação fiscal, número de pessoa colectiva e domicílio do requerente, no caso de pessoa singular ou denominação social e sede/filial da entidade, no caso de pessoa colectiva);

c) O ramo de actividade exercido;

d) O número de ordem atribuído à licença;

e) O objecto do licenciamento, identificando-se o local e a área permitidos para se proceder à ocupação, a descrição dos elementos a utilizar e o período durante o qual o titular está autorizado a ocupar o espaço público;

f) O número de ordem atribuído a cada elemento a utilizar;

g) As condições (gerais e específicas) a cumprir pelo titular da licença.

CAPÍTULO V

Das licenças

Artigo 25.º

Natureza

A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária, mesmo quando resultar de atribuição em regime de concessão pelo período de tempo determinado na hasta ou concurso público.

Artigo 26.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising.

Artigo 27.º

Mudança de titularidade

1 - A mudança de titularidade só pode ser autorizada nas seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, previstas no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo é extensível às licenças de ocupação do espaço público cuja atribuição tenha sido precedida de hasta ou concurso público, conforme estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - No caso previsto no número anterior, a mudança de titularidade ocorrerá no decurso do período de tempo atribuído para a concessão.

5 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

6 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as licenças de ocupação do espaço público com quiosques ou bancas, atribuídas segundo critérios de natureza social, previstos no artigo 7.º do presente Regulamento, cuja mudança de titularidade não é permitida.

Artigo 28.º

Duração

O prazo de duração da licença é o que for concedido no despacho de autorização, salvo nos casos em que, por hasta ou concurso público, outro prazo seja fixado.

CAPÍTULO VI

Da caducidade, revogação e cancelamento

Artigo 29.º

Caducidade do licenciamento

1 - A licença de ocupação do espaço público caduca se o titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal de Pombal, de harmonia com a regulamentação em vigor

2 - Ocorrendo o licenciamento da ocupação do espaço público cumulativamente com o licenciamento de obra de construção civil, a decisão favorável caducará sempre que:

a) Não ocorrer o levantamento da licença de obra, findo o prazo concedido para o efeito;

b) Não ocorrer a execução da obra, findo o prazo estipulado na respectiva licença, concedido quer inicialmente, quer em eventuais prorrogações atribuídas.

Artigo 30.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Não ter ocorrido a sua renovação, por indicação expressa do requerente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º;

b) Tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

c) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

d) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

e) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

f) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma;

Artigo 31.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que situações excepcionais de manifesto interesse público, nos termos do artigo 8.º, assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 32.º

Cancelamento da licença

A licença de ocupação do espaço público será cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

CAPÍTULO VII

Da renovação

Artigo 33.º

Renovação

1 - A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo.

2 - Nas situações previstas no número anterior, dever-se-á observar o seguinte:

a) Se a não renovação da licença ocorrer por iniciativa do titular, este deverá comunicar a sua intenção à Câmara Municipal, por escrito, até 20 dias antes do termo do prazo de duração da licença;

b) Se a não renovação da licença ocorrer por iniciativa municipal, a Câmara Municipal deverá notificar o titular, da decisão tomada por escrito até 20 dias antes do termo do prazo de duração da licença.

TÍTULO III

Deveres do titular

Artigo 34.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações emergentes do licenciamento:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 27.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Deverá ceder o meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara Municipal o notifique para esse efeito;

e) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença.

Artigo 35.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incubem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

Artigo 36.º

Urbanidade

O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar em ordem a que o comportamento dos utentes não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 37.º

Higiene e apresentação

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 38.º

Obras de conservação

1 - O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos seus elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

2 - Carece de autorização prévia a realização de obras de conservação:

a) Em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio de propriedade do município;

b) Que exija alteração dos materiais ou de que resulte qualquer alteração da configuração ou aparência do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio;

c) Em mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, ainda que de propriedade privada em si mesmo ou pelo enquadramento envolvente.

Artigo 39.º

Utilização intensiva

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização intensiva.

2 - Para tanto, terá que dar início à ocupação nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença ou nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido assinalado para realização de obras de instalação ou de conservação.

3 - Salvo por motivos justificados, o titular pessoa colectiva não pode suspender o exercício da actividade, podendo fazê-lo o titular individual até ao limite de 30 dias úteis por ano.

TÍTULO IV

Normativa geral do licenciamento princípios orientadores

CAPÍTULO I

Critérios gerais

Artigo 40.º

Critérios gerais

1 - O licenciamento previsto pelo presente Regulamento, visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de mobiliário urbano e de suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade de Pombal, pautando-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas e dos subsistemas que o definem, nomeadamente: cumeadas principais, vales, frente ribeirinha e pontos dominantes ou de vista (vide planta n.º 1);

d) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, dos núcleos de interesse histórico e azinhagas em geral, bem como de todas as áreas protegidas patrimonialmente (vide planta n.º 2);

e) Preservação e valorização da função e imagem das várias categorias de áreas verdes, assinaladas na planta n.º 3, nomeadamente:

Áreas verdes de protecção - áreas especialmente sensíveis sob o ponto de vista biofísico ou de enquadramento paisagístico e ambiental de áreas edificadas ou de infra-estruturas;

Áreas verdes de recreio - áreas predominantemente destinadas ao recreio e lazer da população e que integram equipamentos e infra-estruturas de apoio a esse fim;

Áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia - são áreas constituídas por estruturas verdes de produção agrícola e ou florestal, que podem integrar equipamentos colectivos e infra-estruturas para apoio ao recreio, lazer, instalações de restauração e bebidas e para acção pedagógica ligada à natureza ou ao património;

Quintas e jardins históricos - incluem áreas verdes de especial importância e valor histórico, cultural e paisagístico;

Quintas a reconverter - são constituídas por antigas estruturas de produção agrícola cujos elementos edificados e paisagísticos ainda existentes interessa preservar integrando-os com novos usos, habitacional, terciário ou equipamentos colectivos, em novas soluções urbanísticas.

f) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

CAPÍTULO II

Restrições gerais

Artigo 41.º

Segurança

1 - É interdita a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo quando se situem em túneis, cruzamentos, entroncamentos, curvas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - Igualmente, interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários do tipo electrónico ou outros que, por dispositivos diversos, veiculem publicidade móvel, nos viadutos rodoviários e ferroviários e passagens superiores para peões, ou infra-estruturas semelhantes.

Artigo 42.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

É interdita a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos da cidade;

e) Dificulte a acção das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo e a acessibilidade aos seus órgãos de manobra.

Artigo 43.º

Sistemas de vistas

É interdita a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade dos vários subsistemas de vistas e ou dos valores visuais mais significativos de cada paisagem;

b) Prejudique as panorâmicas sobre o rio Arunca e o corredor de lazer ribeirinho;

c) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros a que se referem os pontos dominantes, assinalados na planta n.º 1 e enumerados no anexo I, e a qualidade visual da envolvente destes locais;

d) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir das cumeadas principais, assinaladas na planta n.º 1, sobre os vários subsistemas de vistas e a qualidade visual da envolvente destes locais;

e) Prejudique a leitura dos enfiamentos visuais definidos pelos principais vales da cidade, assinalados na planta n.º 1, e a qualidade visual da envolvente destes locais;

f) Prejudique a leitura dos enfiamentos visuais definidos nas principais avenidas e vias de Pombal;

g) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

h) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

i) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 44.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - É interdita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, em:

a) Edifícios, monumentos ou locais, de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados e em vias de classificação;

d) Núcleos de interesse histórico (vide planta n.º 2);

e) Azinhagas (vide planta n.º 2);

f) Templos ou cemitérios;

g) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

h) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.

2 - As interdições previstas no número anterior, podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva apenas à identificação da entidade que ocupa os espaços em causa, devendo, no entanto, respeitar as disposições referidas no título VI do presente Regulamento e sempre que as soluções apresentadas produzam uma mais-valia do ponto de vista plástico.

Artigo 45.º

Áreas verdes

1 - É interdita a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de protecção, áreas verdes de recreio, áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia e nas quintas e jardins históricos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços colectivos;

b) Em mobiliário municipal;

c) Em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos, desde que a mensagem se refira apenas à identificação da empresa e aos serviços por ela prestados no local.

3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não poderão exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.

Artigo 46.º

Ambiente

1 - É interdita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de carácter temporário de obras.

3 - Só será autorizada a colocação no espaço público de setas indicativas de sinalização direccional de âmbito comercial quando resultem de concurso ou hasta pública aprovados pela Câmara Municipal de Pombal.

CAPÍTULO III

Características gerais do mobiliário urbano e dos suportes publicitários

Artigo 47.º

Aspectos a observar

1 - O equipamento urbano, o mobiliário urbano e os suportes publicitários devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público. Na sua concepção deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, isentas de arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4 m só poderão possuir um único elemento de fixação ao solo.

3 - O equipamento urbano, o mobiliário urbano e os suportes publicitários não devem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que deverão ser utilizados preferencialmente, vidros anti-reflexo e materiais sem brilho,

4 - No equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários, com iluminação própria, a emissão de luz terá que ser inferior a 200 candelas/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.

Artigo 48.º

Modelos

1 - Os projectos de mobiliário urbano e de suportes publicitários, devem ser elaborados, preferencialmente, por técnicos das áreas de arquitectura e design.

2 - Devem ser aprovados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Pombal e publicados em boletim municipal, os projectos de modelos de mobiliário urbano.

3 - A aprovação referida no número anterior pauta-se, primordialmente, por critérios estéticos, de qualidade construtiva e funcionalidade.

4 - Poderá ser determinada a obrigatoriedade de adopção dos modelos referidos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Sobre a instalação de mobiliário urbano e dos suportes publicitários

Artigo 49.º

Regras gerais

1 - Não pode ser instalado qualquer mobiliário urbano ou suportes publicitários em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para circulação pedonal, de, pelo menos, 2 m, calculado:

a) A partir do limite exterior do passeio (em passeios sem caldeiras ou outras ocupações);

b) A partir de qualquer obstáculo na via pública (candeeiros, caldeiras, árvores, semáforos, sinalização, bancas, bancos e outros).

2 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, não pode ainda ultrapassar metade da largura do passeio.

3 - O equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, devem ser instalados, na parte exterior do passeio, junto ao lancil, em troços rectilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.

4 - Quando instalados conforme as condições descritas no número anterior, o equipamento urbano, o mobiliário urbano e os suportes publicitários terão que observar um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil do passeio.

5 - Nas vias arteriais (ver anexo II), o afastamento mínimo a observar do bordo lateral exterior de um suporte publicitário, ao limite exterior da via é de:

a) 50 m nas vias de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, de acordo com as normas em vigor(ver nota 1);

b) 20 m na circular externa;

c) 10 m nas restantes vias arteriais.

(nota 1) Decreto-Lei 13/71.

6 - Quando se verifique a conclusão ou alterações nas características das vias indicadas no anexo II e ou outras, proceder-se-á às devidas correcções para a aplicação das presentes regras.

7 - Exceptua-se do disposto no n.º 5, a publicidade instalada em edificações, bem como, em abrigos de transportes públicos, cabines telefónicas e marcos de correio.

8 - Na implantação de equipamento urbano, mobiliário urbano e de suportes publicitários ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano, devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes (por exemplo, árvores e candeeiros), e tentar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne perceptível a noção de compasso e ritmo.

9 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários não deve ainda dificultar o acesso, a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

10 - Exceptuam-se do disposto no n.º 5 e no que respeita às distâncias a observar, as vias objecto de projectos de ordenamento de publicidade exterior.

Artigo 50.º

Regime de distâncias

1 - A implantação de mobiliário urbano e de suportes publicitários tem que respeitar o seguinte regime de distâncias, medido segundo alinhamento definido por cada passeio (quando for o caso):

a) 150 m entre peças de mobiliário urbano da mesma tipologia (ex: banca a banca; quiosque a quiosque, ou banca a quiosque);

b) 50 m entre bancas/quiosques e estabelecimentos do mesmo ramo;

c) 100 m entre suportes publicitários da mesma tipologia (ex: mupi a mupi ou mastro bandeira a mastro bandeira);

d) 50 m entre suportes publicitários de tipologia diferente (ex: abrigo a mupi ou mastro bandeira a mupi);

e) Para as vias arteriais e principais, a distância mínima a observar, entre suportes publicitários (de tipologia idêntica ou distinta) não poderá ser inferior a 150 m.

2 - O regime de distâncias estipulado no número anterior não se aplica entre abrigos de transportes públicos.

3 - Na instalação de mobiliário urbano e de suportes publicitários, deve procurar observar-se uma distância mínima de 4 m, relativamente a equipamentos urbanos existentes.

4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo poderá não se aplicar, quando exista projecto específico de localização para determinados espaços públicos aprovados pela Câmara Municipal ou quando tal resulte de normas reguladoras da exploração da actividade a desenvolver ou da natureza do equipamento urbano.

5 - Exceptua-se do disposto na alínea e) do n.º 1, a publicidade instalada em edificações.

Artigo 51.º

Zonas de protecção

1 - É interdita a instalação de mobiliário urbano e de suportes publicitários nas seguintes situações:

a) Nas zonas de protecção a passadeiras para peões, sinalização de tráfego e semáforos, conforme indicado nos desenhos n.os 1, 2 e 3;

b) Nas zonas de protecção a placas separadoras de sentidos de tráfego e ilhéus direccionais, conforme indicado nos desenhos n.os 4 e 5;

c) Em esquinas, na área compreendida por dois planos perpendiculares às fachadas que distem 5 m do respectivo cunhal (real ou virtual), conforme indicado no desenho n.º 6;

d) No espaço interior dos ramos viários que constituem os nós desnivelados e numa faixa com 50 m de largura, contada a partir do limite exterior dos mesmos ramos viários, desde os limites das vias de aceleração e ou abrandamento, conforme indicado no desenho n.º 7.

2 - É ainda interdita a instalação de suportes publicitários autónomos em:

a) Placas centrais de rotundas e numa faixa de 50 m, ao seu redor (contando-se para este efeito o lancil exterior da faixa de rodagem, conforme indicado no desenho n.º 8 e em placas centrais de praças);

b) Entroncamentos, curvas, cruzamentos e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas, conforme indicado nos desenhos n.os 9 e 10.

3 - O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, poderá não se aplicar a pilaretes, guardas metálicas, peças de mobiliário urbano similares e a abrigos de transportes públicos, sempre que o interesse público assim o justifique.

Artigo 52.º

Projectos de ocupação do espaço público

A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de ocupação do espaço público, definindo locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano e de publicidade, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer.

TÍTULO V

Condições técnicas específicas e formalidades referentes ao licenciamento do mobiliário urbano

CAPÍTULO I

Quiosques e bancas

Artigo 54.º

Destinatários

2 - Cada pessoa singular apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação do espaço público com quiosques ou bancas de qualquer tipo.

Artigo 55.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques será precedido de hasta pública ou de concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, mediante parecer prévio quanto à localização.

Artigo 57.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque ou da banca, conforme os casos, reverterá para a Câmara Municipal de Pombal, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

SECÇÃO I

Quiosques

Artigo 58.º

Noção

Entende-se por quiosque, para efeitos do presente Regulamento, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.

Artigo 59.º

Localização

Os quiosques devem ser instalados em espaços amplos, como sejam, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

Artigo 60.º

Condições de instalação

Na instalação de quiosques devem observar-se as condições dispostas nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais) e nos artigos 49.º a 51.º (regras gerais, regime de distâncias e zonas de protecção, respectivamente).

Artigo 61.º

Utilização

1 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que a actividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e de higiene estabelecidas pelas normas da inspecção e fiscalização sanitária.

2 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou existam instalações sanitárias públicas num raio máximo de 50 m, não devendo, em caso algum, implicar o atravessamento de vias de circulação rodoviária.

3 - É interdita a ocupação do espaço público, com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outras), fora das instalações dos mesmos.

Artigo 62.º

Publicidade

1 - É permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua concepção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais valia do ponto de vista plástico.

2 - Nos quiosques, não é permitida a instalação de caixas de luz com fins publicitários.

3 - É proibida a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques.

4 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade desde que apenas inscrita na respectiva aba.

CAPÍTULO II

Esplanadas

Artigo 67.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade da esplanada autónoma, do quiosque ou da banca reverterá para a Câmara Municipal de Pombal, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

SECÇÃO I

Esplanadas abertas

Artigo 68.º

Noção

Entende-se por esplanada aberta, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus de sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas e sem qualquer tipo de protecção frontal.

Artigo 69.º

Localização

1 - A ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos.

2 - Mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências na área da gestão da ocupação do espaço público, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 70.º

Condições de instalação

1 - Para além do disposto no artigo 50.º (regras gerais), a ocupação do espaço público com esplanadas, não pode exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.

2 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.

3 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

4 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspectos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos, onde só será autorizada a utilização de mobiliário em metal ou em madeira.

5 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta terá de ser retirado do espaço público.

Artigo 71.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada aberta, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000;

b) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e chapéus de sol);

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo;

d) Desenho indicando com precisão a área de implantação requerida;

e) Cópia de licença de utilização do estabelecimento a que a esplanada aberta se destina a apoiar.

SUBSECÇÃO I

Estrados

Artigo 72.º

Condições de instalação

A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em módulos amovíveis e salvaguardadas as devidas condições de segurança.

Artigo 73.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com estrado, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Desenho do estrado, indicando com precisão a área de implantação requerida;

b) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo.

SUBSECÇÃO II

Guarda-ventos

Artigo 74.º

Condições de instalação

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem estar instalados junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo por esse motivo ser amovíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma;

c) Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis e transparentes.

Artigo 75.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo.

2 - Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,55 m, contada a partir do seu limite inferior.

3 - Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3 m.

4 - A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 1,20 m.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que exista acordo entre os proprietários de estabelecimentos contíguos.

Artigo 76.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com guarda-vento, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Desenho do equipamento, à escala 1/10 ou 1/20, indicando as respectivas dimensões;

b) Desenho indicando com precisão a área de implantação requerida;

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo.

SUBSECÇÃO III

Publicidade

Artigo 77.º

Condições de instalação

1 - Nos guarda-sóis, a publicidade só poderá ser inscrita na aba vertical.

2 - Nas esplanadas que estejam inseridas em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas quando inscritas nas abas dos guarda-sóis.

Artigo 78.º

Dimensões a observar

1 - As mensagens publicitárias inscritas nas mesas, cadeiras e equipamentos similares de esplanada, não poderá exceder as dimensões de 0,10 m ? 0,05 m por unidade ou peça de mobiliário.

2 - A dimensão das letras das mensagens contidas nas abas dos guarda-sóis não pode exceder 0,10 m de altura.

SECÇÃO II

Esplanadas fechadas

Artigo 79.º

Noção

Como esplanada fechada entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como estrutura de carácter transitório e cujo licenciamento se reveste de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 80.º

Dimensões a observar

As dimensões das esplanadas fechadas devem obedecer aos seguintes limites:

a) Largura - mínima de 2 m e máxima de 3,50 m;

b) Comprimento - não deverá exceder os limites do estabelecimento e a dimensão do comprimento nunca deverá ser inferior ao dobro da dimensão em largura, medida na perpendicular ao plano marginal do edifício;

c) Altura - o pé direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 2,70 m admitindo-se, em casos excepcionais, o valor mínimo para habitação previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (2,40 m). Exteriormente não poderá ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior.

Artigo 81.º

Distâncias a observar

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para a circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 2 m, medidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º do presente Regulamento.

2 - Não é autorizada a implantação de esplanadas fechadas a uma distância inferior a 5 m, de cunhais de edifícios, de passadeiras de peões, bem como no seu enfiamento.

3 - A implantação de esplanadas fechadas junto a outros estabelecimentos ou entradas de edifícios só pode fazer-se desde que entre estas e os vãos, portas, janelas ou montras, seja garantida uma distância nunca inferior ao balanço da esplanada fechada.

Artigo 82.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo-lacagem.

4 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

5 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projecto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

Artigo 83.º

Conforto térmico

1 - Sem prejuízo da ligação física interior-exterior (para a qual deverão prever-se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto directo, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem) deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afectado, através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tectos falsos, etc.

2 - O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada.

3 - A esplanada fechada deve prever a abertura de vãos em 50% (mínimo) da superfície das fachadas.

Artigo 84.º

Publicidade

1 - Caso se preveja a incorporação de mensagens publicitárias em esplanadas fechadas, a sua definição deverá constar no projecto de arquitectura de modo a que se obtenha uma melhor integração nessas estruturas.

2 - Não é permitida a afixação de autocolantes ou outros dísticos nas esplanadas fechadas.

Artigo 85.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com esplanada fechada, o projecto a apresentar em duplicado (ou triplicado quando a ocupação requerida se situar em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos) será constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 (ou 1/2000, caso se pretenda efectuar a ocupação em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos);

b) Fotografias a cores do local (15 cm ? 18 cm), apostas em folha A4, abrangendo uma delas o estabelecimento e a outra também toda a área envolvente lateral e superiormente;

c) Memória descritiva e justificativa, com indicação das características, coloração e textura dos materiais a utilizar;

d) Desenhos de plantas, cortes e alçados, do piso e cobertura, à escala mínima de 1/50, cotados, com indicação de cores e materiais, incluindo referência à largura e configuração do passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas de incêndio e outros obstáculos existentes;

e) Pormenores construtivos à escala adequada;

f) Fotomontagem de integração da esplanada fechada no edifício ou alçado à escala mínima de 1/100 esclarecendo essa integração;

g) Fotografias ou catálogos dos equipamentos amovíveis propostos (mesas, cadeiras, etc.) com indicação das cores e materiais;

h) Projecto pormenorizado da mensagem publicitária sempre que se pretenda incluir.

2 - Ao requerimento deverão ainda ser juntos os seguintes documentos:

a) Cópia de licença de utilização do estabelecimento a que a esplanada fechada se destina a apoiar;

b) Declaração de responsabilidade do requerente, pelos danos que possam ser causados no espaço público;

c) Termo de responsabilidade pelo projecto de arquitectura;

d) Prova da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel junto ao qual se pretende instalar a esplanada fechada;

e) Autorização escrita do titular do direito, no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura reconhecida;

f) Cópia do título que comprove a qualidade invocada pelo requerente;

g) Projecto de estabilidade.

SECÇÃO III

Esplanadas autónomas

Artigo 86.º

Noção

Entende-se por esplanada autónoma, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de uma estrutura destinada a actividade de restauração e bebidas e independente de qualquer outro estabelecimento.

Artigo 87.º

Localização

A esplanada autónoma deverá ser instalada em espaços amplos, como sejam, logradouros, jardins, matas, praças, largos ou alamedas, ou nos locais definidos nas condições gerais das hastas ou concursos públicos, conforme definido no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 88.º

Publicidade

1 - Caso se preveja a incorporação de mensagens publicitárias em esplanadas autónomas, a sua definição deverá constar no projecto de arquitectura de modo a que se obtenha uma melhor integração nessas estruturas.

2 - A publicidade deverá ser preferencialmente em símbolos ou letras soltas/recortadas.

3 - Não é permitida a afixação de autocolantes ou outros dísticos nas esplanadas autónomas.

CAPÍTULO III

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo 90.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendre - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

c) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

Artigo 91.º

Condições de instalação

1 - Os elementos referidos no artigo anterior não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

2 - Os toldos têm que ser rebatíveis.

3 - Nos toldos só serão permitidas superfícies curvas nos casos em que o vão seja em arco (vide desenho n.º 11);

4 - A cor do toldo deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e da envolvente.

5 - Quando se trate da instalação de toldos acima do piso térreo, deverá o requerente entregar um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

Artigo 92.º

Distâncias a observar

1 - Na instalação de toldos, alpendres e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio (vide desenho n.º 12);

b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam (vide desenho n.º 12);

e) A altura da aba dos toldos, não deve exceder 0,20 m.

2 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres e sanefas.

Artigo 93.º

Publicidade

1 - Nos toldos, a publicidade deverá ser inscrita na aba.

2 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

Artigo 94.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com toldo, alpendre ou sanefa, o projecto a apresentar em duplicado (ou triplicado quando a ocupação requerida se situar em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos) será constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 (ou 1/2000, caso se pretenda efectuar a ocupação em área de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos);

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

d) Fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a instalação.

2 - Ao requerimento deverão ainda ser juntos os seguintes documentos:

a) Prova da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel onde se pretende instalar o elemento;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura reconhecida;

c) Cópia do título que comprove a qualidade invocada pelo requerente.

CAPÍTULO IV

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

SECÇÃO I

Floreiras

Artigo 95.º

Condições de instalação

1 - Deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais, e do estado de manutenção das plantas instaladas.

2 - Em áreas de imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos, deve optar-se preferencialmente, por floreiras em cantaria.

Artigo 96.º

Distâncias a observar

Para além do disposto nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais), e nos artigos 49.º e 51.º (regras gerais e zonas de protecção, respectivamente), a ocupação do espaço público com floreiras não pode exceder 0,40 m a partir do plano marginal da edificação.

Artigo 97.º

Publicidade

Caso seja prevista publicidade, esta deverá restringir-se ao nome/logótipo do estabelecimento.

Artigo 98.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com floreira, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000;

b) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar, indicando com precisão as dimensões e a localização pretendida;

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características da mesma.

SECÇÃO II

Vitrinas

Artigo 99.º

Noção

Entende-se por vitrina, para efeitos do presente Regulamento, qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo 100.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos do ramo alimentar, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente poderá ser autorizada a aposição de vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na sua instalação, não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

4 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

Artigo 101.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observar-se-ão os seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são, 0,30 m por 0,40 m;

b) A distância do seu limite inferior ao solo não poderá ser inferior a 1,40 m;

c) A distância do seu limite superior ao solo não poderá exceder 1,80 m;

d) O respectivo balanço não pode exceder 0,05 m a partir do plano marginal do edifício.

2 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos comerciais que não possuam montras, observar-se-ão os seguintes limites:

a) A distância do seu limite inferior ao solo não poderá ser inferior a 0,40 m;

b) O seu limite superior não poderá exceder o limite superior dos vãos contíguos;

c) O respectivo balanço não pode exceder 0,10 m a partir do plano marginal do edifício.

Artigo 102.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com toldo, alpendre ou sanefa, o projecto a apresentar em duplicado (ou triplicado quando a ocupação requerida se situar em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos) será constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 (ou 1/2000, caso se pretenda efectuar a ocupação em área de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos);

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

d) Fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a instalação.

2 - Ao requerimento deverão ainda ser juntos os seguintes documentos:

a) Prova da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel onde se pretende instalar o elemento;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura reconhecida;

c) Cópia do título que comprove a qualidade invocada pelo requerente.

SECÇÃO III

Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo 103.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

Artigo 104.º

Condições de instalação

1 - Apenas será autorizada a colocação de um único equipamento de apoio, desta natureza, por estabelecimento.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, os equipamentos destinados a expor produtos horto-frutícolas, em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão que ser retirados do espaço público.

4 - Em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos, não podem ser instaladas, no espaço público, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares.

5 - Quando se trate de um pedido de arca de gelados para estabelecimento com esplanada, deve a mesma ser instalada dentro da respectiva área autorizada.

Artigo 105.º

Distâncias a observar

Para além do disposto nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais) e nos artigos 49.º e 51.º (regras gerais e zonas de protecção, respectivamente), na ocupação do espaço público com expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, observar-se-ão os seguintes limites:

a) A ocupação não pode exceder 0,60 m a partir do plano marginal da edificação;

b) Para os expositores em geral, a distância do seu plano inferior ao pavimento será no mínimo de 0,40 m, sendo a altura máxima permitida de 2 m;

c) Sempre que se trate de expositores de produtos horto-frutícolas, a distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será no mínimo de 0,40 m, não podendo a sua altura exceder 1 m a partir do solo.

Artigo 106.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com expositor, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000;

b) Catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar, indicando com precisão as dimensões e a localização pretendida;

c) Memória descritiva referindo cores, materiais e restantes características do mesmo.

2 - No caso de expositor de produtos horto-frutícolas deverá o requerente provar que se encontra autorizado a vendê-los no seu estabelecimento.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Pilaretes

Artigo 107.º

Noção

Entende-se por pilaretes, para efeitos do presente regulamento, os elementos metálicos de protecção, fixos ao passeio, que têm como função, a delimitação de espaços.

Artigo 108.º

Condições de instalação

1 - A implantação deste tipo de peças, deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - O modelo a adoptar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Pombal.

3 - Quando o pedido for de interesse particular, poderá o município autorizar a sua colocação, desde que se respeite o estipulado nos números anteriores do presente artigo, devendo o requerente suportar os respectivos custos.

Artigo 109.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - A altura mínima dos pilaretes deve ser 0,70 m.

2 - Na instalação de pilaretes, deve observar-se preferencialmente, uma distância entre eixos de 1,30 m.

Artigo 110.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com pilaretes, dever-se-á juntar projecto em duplicado, constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1/1000;

b) Esquema dimensionado do passeio/edifício com a implantação proposta para os pilaretes;

c) Fotografia do local abrangendo o passeio e a área envolvente, incluindo edifícios e outros elementos elucidativos da situação no local;

d) Planta, à escala 1/100 ou superior, indicando a implantação precisa dos pilaretes;

e) Declaração de responsabilidade do requerente, pelos danos que possam ser causados no espaço público e pelo bom estado de conservação dos pilaretes.

CAPÍTULO VI

Ocupações temporárias

SECÇÃO I

Ocupações periódicas

Artigo 111.º

Noção

Entende-se por ocupação periódica, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efectua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrocéis e outras similares.

Artigo 112.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com instalação de circos, carrocéis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara, por um período máximo de 30 dias, por trimestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre a emissão de ruídos e recolha de lixos, e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - É proibida a montagem de estendais de roupa no exterior das instalações ou, de um modo geral, em locais visíveis.

4 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

5 - As feras ou animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

6 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

Artigo 113.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação periódica do espaço público com circos, carrocéis e similares, dever-se-á juntar:

a) Declaração de responsabilidade do requerente, pelos danos que possam ser causados no espaço público;

b) Seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO II

Ocupações casuísticas

Artigo 114.º

Noção

1 - Entende-se por ocupação casuística, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, tais como: tendas, pavilhões, estrados.

2 - Sempre que o requerido no número anterior se destine a fins publicitários, deverá ter-se em conta o disposto no capítulo VI do título VI (campanhas publicitárias de rua).

Artigo 115.º

Condições de instalação

1 - A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá obedecer, em regra, às seguintes condições:

a) Às condições dispostas nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais) e nos artigos 49.º e 51.º (regras gerais e zonas de protecção, respectivamente);

b) Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

2 - As ocupações referidas no número anterior não poderão ser autorizadas por um prazo superior a 30 dias, não prorrogável, em cada semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

Artigo 116.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação casuística do espaço público, dever-se-á juntar:

a) Planta de localização;

b) Desenho ou fotografia do equipamento a utilizar, indicando com precisão as dimensões e a implantação pretendida;

c) Descrição do período pretendido e a actividade a desenvolver.

CAPÍTULO VII

Outras ocupações - pontos de venda ambulante, ocupações de carácter cultural e engraxadores

SECÇÃO I

Pontos de venda ambulante, de venda de artesanato e mercados de levante

Artigo 117.º

Condições de licenciamento

1 - A ocupação de locais no espaço público com pontos de venda ambulante, venda de artesanato e mercados de levante, só poderá ser autorizada em locais previamente estabelecidos pelo presidente da Câmara ou por despacho do vereador com competência delegada, em resultado de projecto que defina o ordenamento do espaço e do mobiliário urbano correspondente.

2 - A atribuição de licenças estará dependente do cumprimento das normas relativas à venda ambulante e deverá processar-se por despacho do presidente ou do vereador com competências delegadas, podendo ser realizadas hastas ou concursos públicos para o efeito.

SECÇÃO II

Ocupações de carácter cultural - pintores, caricaturistas, artesãos, músicos e actores e outros

Artigo 118.º

Noção

São consideradas ocupações casuísticas de carácter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas cujo exercício da actividade artística (pintura, artesanato, música e representação) é realizada no espaço público.

Artigo 119.º

Condições de instalação

1 - A ocupação deve cingir-se ao equipamento de apoio relacionado com a actividade, definido pela Câmara Municipal de Pombal.

2 - Por forma a promover um sistema de rotatividade, a ocupação em cada local, não pode, em regra, exceder um período de 30 dias, para cada indivíduo ou grupo.

3 - Quando a ocupação prevista na secção I deste capítulo, se processar em simultâneo da actividade de venda, a atribuição da licença deve reger-se pelo disposto no artigo 117.º do presente Regulamento (pontos de venda: ambulante, artesanato e mercados de levante).

SECÇÃO III

Engraxadores

Artigo 121.º

Documentação de apresentação obrigatória

No pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com banco de apoio à actividade de engraxador, dever-se-á juntar:

a) Declaração do proprietário do estabelecimento comercial situado em frente ao local onde se pretende exercer a actividade quanto à conveniência da mesma (quando for o caso);

b) Fotografia ou catálogo do equipamento;

c) Fotocópia do bilhete de identidade.

TÍTULO VI

Condições técnicas específicas e formalidades referentes ao licenciamento de suportes publicitários

CAPÍTULO I

Publicidade afecta a mobiliário urbano

SECÇÃO I

Suportes publicitários autónomos

Artigo 122.º

Noção

Consideram-se suportes publicitários autónomos, para efeitos do presente Regulamento, as peças de mobiliário urbano ou os dispositivos com estrutura própria de fixação ao solo, cuja função principal é a afixação de mensagens publicitárias, nomeadamente:

a) Painel - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4 m2 , envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo. Pode ser estático ou rotativo;

b) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários com dimensões padrão de 1,75 m por 1,20 m;

c) Coluna publicitária - peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

d) Mastro-bandeira - peça de mobiliário urbano derivada do mupi, com a particularidade de estar integrada num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 2,20 m de altura. O mastro tem como função complementar, ostentar uma bandeira;

e) Direccionador (mupe) - peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente ao solo, não luminosa nem luminosa, concebida para suportar até 3 setas direccionais, com afixação acima dos 2,20 m de altura;

f) Relógio-termómetro - peça de mobiliário urbano constituída por um poste que sustenta um dispositivo biface, que para além de permitir a afixação de mensagens publicitárias numa superfície de 1 m2, informa a hora e a temperatura;

g) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

SUBSECÇÃO I

Painéis

Artigo 123.º

Condições de instalação

1 - É interdita a instalação de painéis em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos e nos núcleos de interesse histórico (vide planta n.º 2).

2 - O número máximo de painéis a instalar em cada alinhamento, é de 5.

3 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

4 - Os painéis deverão estar sempre nivelados excepto quando se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno.

Artigo 124.º

Estrutura

1 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 m ? 0,20 m.

Artigo 125.º

Dimensões a observar

1 - Os painéis só podem ter as seguintes dimensões:

a) 2,40 m de comprimento por 1,67 m de altura;

b) 3,20 m de comprimento por 2,30 m de altura;

c) 4,00 m de comprimento por 3,00 m de altura;

d) 8,00 m de comprimento por 3,00 m de altura;

e) A moldura dos painéis não poderá exceder os 0,25 m de largura.

2 - Poderão ser licenciados painéis com outras dimensões aquando da realização de hastas públicas.

Artigo 126.º

Distâncias a observar

1 - Conforme definido no artigo 50.º, nos painéis instalados nas vias arteriais (ver anexo II), o afastamento mínimo a observar do bordo lateral exterior de um suporte publicitário, ao limite exterior da via é de:

a) 50 m nas vias de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, de acordo com as normas em vigor (ver nota 2);

b) 20 m na circular externa;

c) 10 m nas restantes vias.

(nota 2) Decreto-Lei 13/71.

2 - Nas vias principais (ver anexo II), o afastamento mínimo a observar do bordo lateral exterior de um suporte publicitário, ao limite exterior da via é de 10 m.

3 - Os painéis não poderão dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si, espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8 m.

4 - O limite inferior da moldura não poderá distar menos de 2,20 m, relativamente ao solo.

Artigo 127.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações, ou elementos congéneres

1 - É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos e nos núcleos de interesse histórico (vide planta n.º 2).

2 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes, enquanto no local decorrerem obras.

3 - As obras a que se refere o número anterior, deverão ter um desenvolvimento vertical, acima do solo, com pelo menos 5 m de altura.

4 - Os painéis não poderão dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si, espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8 m.

5 - Para além do disposto no número anterior, o número máximo de painéis a instalar, será definido casoacaso, de modo a nunca poder promover uma ocupação linear superior a 32% da extensão de cada face do tapume ou vedação.

6 - Constituem excepção ao disposto nos n.os 4 e 5, os tapumes, vedações ou elementos congéneres de dimensão igual ou inferior a 24 m lineares, casos em que se procederá a uma análise específica com vista a determinar o número e o modo de instalação dos painéis.

7 - Os painéis deverão estar sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere, se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno.

8 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá que ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

9 - Poderão ser instaladas mensagens publicitárias nos próprios tapumes de obra.

Artigo 128.º

Documentação de apresentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento de painéis, dever-se-á juntar, projecto em duplicado, onde conste:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

c) Planta de localização à escala de 1/1000, com identificação do local previsto para a ocupação;

d) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação;

e) Termo de responsabilidade do projecto de estabilidade;

f) Deve igualmente ser junto com o requerimento, documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

g) Seguro de responsabilidade civil;

h) Cópia do pedido de licença do tapume (quando aí se pretender instalar painel publicitário).

2 - No caso do local requerido para instalar painéis se reportar a bens afectos ao domínio privado, dever-se-á juntar complementarmente:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem onde se pretende instalar o meio ou suporte;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura reconhecida;

c) Termo de responsabilidade pelo projecto de arquitectura caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou electrónicos, cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4 m do solo ou na cobertura de um edifício ou no caso de painéis;

d) Estudo de estabilidade da estrutura do anúncio, caso se trate de estruturas que se pretendam instalar na cobertura de um edifício;

e) Cópia do pedido de licença de tapume, no caso de se pretender afixar ou inscrever a mensagem publicitária em tapume.

3 - São dispensados os elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, nos casos em que as mensagens publicitárias se pretendam inscrever ou afixar em propriedade municipal.

SUBSECÇÃO II

Anúncios electrónicos

Artigo 129.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com anúncios electrónicos, será em regra precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 130.º

Condições de instalação

Na instalação de anúncios electrónicos devem observar-se as condições dispostas nos artigos 40.º (critérios gerais) 41.º a 46.º (restrições gerais) e nos artigos 49.º a 51.º (regras gerais, regime de distâncias e zonas de protecção, respectivamente).

SUBSECÇÃO III

Mupis

Artigo 131.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com mupis, será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 132.º

Condições de instalação

Na instalação de mupis devem observar-se as condições dispostas nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais) e nos artigos 49.º a 51.º (regras gerais, regime de distâncias e zonas de protecção, respectivamente).

Artigo 133.º

Dimensões a observar

1 - A área máxima de superfície publicitária permitida é de 1,75 m por 1,20 m.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas à empresa concessionária, as duas faces do equipamento, em que a superfície máxima publicitária será duas vezes 1,75 m por 1,20 m.

SUBSECÇÃO IV

Mastros-bandeira

Artigo 134.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com mastros-bandeira, será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 135.º

Condições de instalação

Salvo o disposto nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais) e nos artigos 49.º a 51.º (regras gerais, regime de distâncias e zonas de protecção, respectivamente), na instalação de mastros-bandeira, devem observar-se as seguintes condições:

a) Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego com largura igual ou superior a 3,20 m, respeitando o definido no desenho n.º 4;

b) As bandeiras não podem incorporar mensagens publicitárias, excepto quando se trate de publicidade de Estado ou oficial e resulte de iniciativas levadas a cabo pelo município ou outras entidades públicas.

Artigo 136.º

Dimensões a observar

A área máxima de superfície publicitária permitida é de 1,75 m por 1,20 m, em cada face.

SUBSECÇÃO V

Direccionador

Artigo 137.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com direccionadores (mupes), será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 138.º

Condições de instalação

Para além do disposto nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais), e nos artigos 49.º e 51.º (regras gerais, regime de distâncias e zonas de protecção, respectivamente).

Artigo 139.º

Dimensões a observar

A área máxima de superfície publicitária permitida é de 0,40 m por 1,20 m, em cada face.

SUBSECÇÃO VI

Relógios-termómetro

Artigo 140.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com relógios-termómetro, será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 141.º

Condições de instalação

Para além do disposto nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais), e nos artigos 49.º e 51.º (regras gerais, regime de distâncias e zonas de protecção, respectivamente), os relógios-termómetro devem ser instalados, preferencialmente, em placas separadoras de sentidos de tráfego com largura igual ou superior a 3,20 m, respeitando o definido no desenho n.º 4.

Artigo 142.º

Dimensões a observar

A área destinada à mensagem publicitária não pode ultrapassar 1 m2, em cada face.

SUBSECÇÃO VII

Colunas publicitárias

Artigo 143.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com colunas publicitárias, será sempre precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 144.º

Condições de instalação

Salvo o disposto nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais), e nos artigos 49.º e 51.º (regras gerais, regime de distâncias e zonas de protecção, respectivamente), as colunas publicitárias, devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam, praças e largos, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

Artigo 145.º

Dimensões a observar

A área destinada à mensagem publicitária não pode exceder 6 ? (1,75 m por 1,20 m).

SECÇÃO II

Publicidade afecta a mobiliário urbano ou a equipamentos municipais

Artigo 146.º

Noção

Entende-se por, publicidade afecta mobiliário urbano municipal ou a equipamentos municipais, para efeitos do presente Regulamento, a publicidade sem suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamentos existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao município, por exemplo, postes de iluminação pública ou equipamentos semelhantes, nomeadamente a publicidade afixada através de:

a) Bandeirolas - entende-se por bandeirola todo o suporte publicitário rígido, fixo a um poste, candeeiro ou equipamento semelhante, que apresente como forma característica, a figura de um quadrado ou rectângulo;

b) Pendões - entende-se por pendão todo o suporte em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste, candeeiro ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical.

Artigo 147.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com publicidade afecta a mobiliário urbano ou a equipamentos municipais, será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de actividades do município, da administração central ou por estas apoiadas.

Artigo 148.º

Condições de instalação

A fixação de publicidade em mobiliário urbano municipal ou em equipamentos municipais, nomeadamente com pendões, deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes.

Artigo 149.º

Dimensões a observar

No caso dos pendões, as dimensões máximas, não deverão ultrapassar, preferencialmente, 2 m por 1 m.

Artigo 150.º

Distâncias a observar

1 - A distância entre a parte inferior do dispositivo e o solo não pode ser inferior a 3 m.

2 - A distância entre bandeirolas e ou pendões ou faixas instaladas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

SECÇÃO III

Publicidade afecta a mobiliário urbano ou a equipamentos das concessionárias de serviços públicos

SUBSECÇÃO I

Abrigos de transportes públicos

Artigo 151.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com abrigos de transportes públicos e respectiva publicidade, será em regra precedido de concurso ou hasta pública e terá por base a estimativa das necessidades deste tipo de mobiliário no quadro do estabelecimento da rede de terminais na cidade.

Artigo 152.º

Condições de instalação

Na instalação de abrigos de transportes públicos, devem observar-se as condições dispostas nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º, 42.º, 43.º e 45.º (restrições gerais) e no artigo 49.º (regras gerais) n.os 1, 2, 4, 8 e 9.

Artigo 153.º

Dimensões a observar

A área máxima de superfície publicitária permitida, nos abrigos de transportes públicos, é 1,75 m por 1,20 m, em cada uma de duas faces.

SUBSECÇÃO II

Cabinas telefónicas

Artigo 154.º

Condições de licenciamento da publicidade

É permitida a afixação ou inscrição de publicidade em cabinas telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo manter-se ao máximo a sua transparência.

Artigo 155.º

Condições de instalação

Na instalação de cabinas telefónicas, devem observar-se as condições dispostas nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º, 42.º a 46.º (restrições gerais) e nos artigos 49.º e 51.º (regras gerais e zonas de protecção, respectivamente).

Artigo 156.º

Dimensões a observar

As dimensões e localização das mensagens publicitárias em cabinas telefónicas, terão que ser concebidas de forma a respeitar o disposto no artigo 155.º

SUBSECÇÃO III

Marcos do correio

Artigo 157.º

Condições de instalação

Na instalação de marcos do correio, devem observar-se as condições dispostas nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º, 42.º a 46.º (restrições gerais) e nos artigos 49.º e 51.º (regras gerais e zonas de protecção, respectivamente).

CAPÍTULO II

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 159.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios, deve obedecer a regras específicas de acordo com o seu local de inserção, considerando-se as seguintes classes:

a) Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços;

b) Publicidade instalada em fachadas;

c) Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas;

d) Publicidade instalada em pisos térreos.

Artigo 160.º

Princípios reguladores

A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel, e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspectos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

SECÇÃO I

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

Artigo 161.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, só será permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos, pelo que os dispositivos a instalar nestas situações, terão de ser predominantemente constituídos por elementos individualizados, por exemplo, letras, símbolos ou figuras recortadas;

b) Quando as estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada, diurna ou nocturna não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem;

c) Ter em conta a sua visualização também de dia, quando não estão iluminados.

2 - Só é permitida a instalação de painéis (estáticos ou rotativos) ou de dispositivos electrónicos em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, quando não prejudique a segurança.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal de Pombal poderá fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 162.º

Dimensões a observar

1 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não deve exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 m.

2 - Para além do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, e por questões de ensombramento, o limite superior dos dispositivos instalados em telhados, coberturas ou terraços, não deve ultrapassar em altura (medida a partir da cota de soleira do edifício), a largura do respectivo arruamento.

Artigo 163.º

Distâncias a observar

Os dispositivos publicitários instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, devem observar as seguintes distâncias:

a) 2 m de recuo, relativamente ao plano marginal do edifício;

b) 2 m, contados a partir de ambos os limites laterais da fachada em que se inserem;

c) 15 m, a janelas de edifícios situados no lado oposto do arruamento.

SECÇÃO II

Publicidade instalada em fachadas

Artigo 164.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em fachadas, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se situa acima do piso térreo e abaixo do telhado, terraço ou cobertura.

Artigo 165.º

Condições de instalação

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, a entidades localizadas no edifício e no piso ou pisos respectivos.

2 - Quando se trate da instalação de dispositivos publicitários nas fachadas, deverá o requerente entregar um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, afim de se prever a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício.

3 - Devem ser utilizados, preferencialmente, suportes publicitários constituídos por letras ou símbolos soltos ou recortados, aplicados directamente aos paramentos.

4 - A colocação de dispositivos publicitários em fachadas, só poderá conter o logótipo da entidade e a indicação da actividade principal.

SECÇÃO III

Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas

Artigo 166.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

b) Fachada lateral cega - fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou propriedade municipal, sem janelas.

Artigo 167.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas, só poderá ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.

2 - Na instalação de telas/lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm que ficar recuadas em relação ao tapume de protecção;

b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas, só serão autorizados os pedidos, em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para a cidade.

4 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original, nos casos de pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas de edifícios.

Artigo 168.º

Dimensões a observar

Nos dispositivos publicitários a instalar em empenas ou fachadas laterais cegas, as letras, números, grafismos, logótipos ou outros símbolos que façam alusão directa ao produto a publicitar e às respectivas condições de aquisição ou usufruto, não poderão exceder, em área, 20% da superfície total ocupada pelo anúncio.

Artigo 169.º

Distâncias a observar

O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas laterais cegas devem observar uma distância mínima de 3 m, ao passeio ou solo.

SECÇÃO IV

Publicidade instalada em pisos térreos e em obras de construção

Artigo 170.º

Noção

Entende-se por publicidade instalada em pisos térreos, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente os seguintes:

a) Chapa - suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos, ou outras actividades similares;

b) Pala - elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

c) Letreiro - dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;

d) Tabuleta/dispositivo biface - suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces.

SUBSECÇÃO I

Chapas

Artigo 171.º

Condições de instalação

1 - Quando se trate da instalação de chapas, deverá o requerente entregar um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, quando for caso disso, afim de se prever a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício.

2 - Em cada edifício, as chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares.

3 - Só será autorizada a instalação de uma chapa por cada fracção autónoma.

4 - Não podem ser colocadas acima do nível do tecto do piso térreo

Artigo 172.º

Dimensões a observar

1 - As dimensões das chapas devem ser normalizadas, de espessura não superior a 0,03 m, e preferencialmente de formato A4 (0,30 m por 0,21 m), admitindo-se que possam ser de formato A3 (0,30 m por 0,42 m) quando a dimensão dos nembos da parede permitam uma integração equilibrada.

2 - As chapas colocadas nos locais das obras de construção poderão ter uma dimensão até 0,80 m por 1,20 m.

SUBSECÇÃO II

Palas

Artigo 173.º

Condições de instalação

Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 174.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,50 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

3 - Exceptuam-se dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os casos em que os projectos submetidos a aprovação sejam de qualidade arquitectónica evidente, ao nível do desenho, materiais propostos, soluções construtivas e acima de tudo ao nível da integração da pala no edifício, situações em que outras medidas poderão ser consideradas.

SUBSECÇÃO III

Letreiros

Artigo 175.º

Condições de instalação

1 - Devem ser, preferencialmente, em letras ou símbolos, soltos ou recortados.

2 - Não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo 176.º

Dimensões e distâncias a observar

1 - Os letreiros não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

SUBSECÇÃO IV

Tabuletas/dispositivos biface

Artigo 177.º

Condições de instalação

1 - Só será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface por cada fracção autónoma.

2 - Não podem ser colocadas acima do piso térreo.

3 - Em cada edifício, deverá procurar-se que as tabuletas ou dispositivos biface tenham todos o mesmo tamanho e que a sua instalação defina um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.

4 - Quando se trate da instalação de tabuletas ou dispositivos biface, em galerias ou centros comerciais, deverá o requerente entregar um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, afim de se prever a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício.

Artigo 178.º

Dimensões a observar

1 - A maior dimensão das tabuletas ou dispositivos biface não pode exceder 0,70 m e o seu afastamento ao plano marginal dos edifícios não pode exceder uma medida correspondente a 50% da maior dimensão.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura das tabuletas ou dos dispositivos biface não deve exceder 0,20 m.

3 - Quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,03 m.

Artigo 179.º

Distâncias a observar

1 - O limite inferior das tabuletas ou dispositivos biface não pode distar menos de 2,50 m do solo.

2 - Quando os passeios tiverem largura inferior a 2 m, a distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - Não podem ser instaladas tabuletas ou dispositivos biface, a menos de 3 m de dispositivos similares.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que se trate da instalação de tabuletas ou dispositivos biface, em galerias ou centros comerciais, em que tenha sido entregue um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, prevendo a utilização de modelos de equipamento com as mesmas características, em toda a fachada do edifício, em que outras distâncias poderão ser consideradas.

SECÇÃO IV

Documentação

Artigo 180.º

Documentação de apresentação obrigatória para a publicidade instalada em edifícios

1 - No pedido de licenciamento da instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios, nomeadamente através de anúncios luminosos, anúncios electrónicos, telas publicitárias, pintura de empenas, chapas, palas, letreiros, tabuletas/dispositivos biface, o projecto em duplicado (ou triplicado quando a ocupação requerida se situar em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos), é constituído por:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

c) Planta de localização à escala de 1/1000 (em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos, à escala de 1/2000), com identificação do local previsto para a ocupação;

d) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

e) Estudo de estabilidade da estrutura do anúncio, caso se pretenda instalar na cobertura de um edifício.

2 - [...]

3 - No pedido de licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens afectos ao domínio privado, dever-se-á juntar complementarmente:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem onde se pretende instalar o meio ou suporte;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura reconhecida;

c) Termo de responsabilidade pelo projecto de arquitectura caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou electrónicos, cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4 m do solo ou na cobertura de um edifício ou no caso de painéis;

d) Estudo de estabilidade da estrutura do anúncio, caso se trate de estruturas que se pretendam instalar na cobertura de um edifício.

4 - São dispensados os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que as mensagens publicitárias se pretendam inscrever ou afixar em propriedade municipal.

CAPÍTULO III

Publicidade em veículos

Artigo 181.º

Noção

Considera-se publicidade em veículos, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos, nomeadamente:

a) Publicidade inscrita em veículos - refere-se aos veículos que ostentam inscrições publicitárias;

b) Publicidade inscrita em transportes públicos - refere-se aos transportes públicos que ostentam inscrições publicitárias não relacionadas com a actividade que desempenham.

Artigo 182.º

Restrições globais

Não é permitido, na área do município de Pombal, a utilização com fins publicitários de qualquer tipo de veículo equipado com estruturas próprias ou reboques, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias.

SECÇÃO I

Publicidade inscrita em veículos

SUBSECÇÃO I

Veículos de empresas

Artigo 183.º

Noção

Consideram-se veículos de empresa, para efeitos do presente Regulamento, os que ostentam inscrições publicitárias que identificam a empresa, actividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

Artigo 184.º

Condições de instalação

A publicidade inscrita em veículos apenas deve fazer referência à identificação da empresa, actividade, produtos ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

SUBSECÇÃO II

Veículos particulares

Artigo 185.º

Noção

São os veículos particulares que ostentam inscrições publicitárias que identificam empresas, actividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

Artigo 186.º

Condições de instalação

A publicidade inscrita em veículos particulares, não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

SECÇÃO II

Transportes públicos

Artigo 187.º

Condições de instalação

1 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, nomeadamente, portas e janelas, com excepção do vidro da rectaguarda.

SECÇÃO III

Documentação

Artigo 188.º

Documentação de apresentação obrigatória para a publicidade em veículos

No pedido de licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos, o projecto em duplicado, é constituído por:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

c) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a inscrição ou afixação.

CAPÍTULO IV

Publicidade aérea/p>

Artigo 189.º

Noção

Considera-se publicidade aérea, para efeitos do presente Regulamento, a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:

a) Publicidade em transportes aéreos - refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma actividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, pára-quedas, e outros);

b) Dispositivos publicitários aéreos cativos - refere-se maioritariamente aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados.

Artigo 190.º

Condições de licenciamento

Não pode ser licenciada a inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afectos a meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

SECÇÃO I

Publicidade em transportes aéreos

Artigo 191.º

Condições de instalação/utilização

1 - Não poderá ser utilizada em conjunto ou simultaneamente publicidade sonora.

2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de acções ou meios de transporte aéreos.

SECÇÃO II

Dispositivos publicitários aéreos cativos

Artigo 192.º

Condições de instalação/utilização

1 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público, relativamente aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

2 - Os meios aqui referidos apenas poderão ser utilizados como integrantes de campanhas publicitárias e com as respectivas restrições (ver capítulo VI do título VI, do presente Regulamento).

SECÇÃO III

Documentação

Artigo 193.º

Documentação de apresentação obrigatória para a publicidade aérea/p>

1 - No pedido de licenciamento da instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em transportes aéreos ou em dispositivos publicitários aéreos cativos ou outros meios de publicidade aérea, o projecto em duplicado, é constituído por:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da mensagem;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores da mensagem e do percurso previsto;

c) Planta de localização à escala de 1/1000 com identificação do local previsto para a ocupação ou afixação ao solo (no caso dos dispositivos publicitários aéreos cativos);

d) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a instalação, afixação ou inscrição;

e) Contrato válido de seguro de responsabilidade civil.

2 - No pedido de licenciamento para instalação de dispositivos publicitários aéreos cativos em bens afectos ao domínio privado, dever-se-á juntar complementarmente:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem onde se pretende instalar o dispositivo;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura reconhecida;

c) Termo de responsabilidade.

3 - São dispensados os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que as mensagens publicitárias se pretendam inscrever ou afixar em propriedade municipal.

CAPÍTULO V

Publicidade sonora

Artigo 194.º

Noção

Entende-se por publicidade sonora, para efeitos do presente Regulamento, toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível.

Artigo 195.º

Princípios reguladores

1 - É permita a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 196.º

Restrições

O exercício da actividade publicitária sonora, está condicionada pela observação das seguintes condições:

a) Não é permitida a sua difusão a menos de 200 m de hospitais, casas de saúde, organismos municipais, de Estado, nas zonas históricas da cidade e respectivas áreas de protecção (IPPAR);

b) Não é permitida a sua emissão, antes ou após o período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

c) Não ser autorizada por períodos superiores a cinco dias úteis, não prorrogáveis, por trimestre e por entidade.

CAPÍTULO VI

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 197.º

Noção

Entende-se por campanhas publicitárias de rua, para efeitos do presente Regulamento, todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de:

a) Distribuição de panfletos;

b) Distribuição de produtos;

c) Provas de degustação;

d) Ocupações de via pública com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

e) Outras acções promocionais de natureza comercial.

Artigo 198.º

Princípios reguladores

As diferentes formas de publicidade enquadradas neste âmbito, têm como características comuns, a dinâmica dos processos e a mobilidade dos meios promocionais envolvidos, e também o facto de frequentemente promoverem a distribuição de produtos ou bens a partir do espaço público, fenómenos que em determinadas circunstâncias, poderão ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessa salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

Artigo 199.º

Restrições

1 - A realização de campanhas publicitárias de rua, só poderá ocorrer quando forem observadas as condições dispostas nos artigos 40.º (critérios gerais), 41.º a 46.º (restrições gerais) e nos artigos 49.º e 51.º (regras gerais e zonas de protecção, respectivamente).

2 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.

SECÇÃO I

Distribuição de panfletos

Artigo 200.º

Condições de distribuição

1 - Não é permitida a distribuição de panfletos nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Os locais requeridos para o decurso da acção terão que se situar a distâncias superiores a 20 m, contados a partir de semáforos, cruzamentos e entroncamentos, alinhamentos das passadeiras para peões, passagens aéreas para peões, acessos aos transportes públicos, interfaces de transportes públicos e situações similares.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos, é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

4 - O número máximo de locais autorizados, em simultâneo, para a distribuição de panfletos da mesma campanha é de três, por entidade.

SECÇÃO II

Distribuição de produtos

Artigo 201.º

Condições de distribuição

1 - Não é permitida a distribuição de produtos nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de produtos, através de acções ou meios de transporte.

3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de produtos, é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

4 - O número máximo de locais autorizados, em simultâneo, para a distribuição de produtos da mesma campanha, é de três, por cada entidade.

Artigo 202.º

Dimensões a observar

Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos, que implique ocupação do espaço público, não poderá ter uma dimensão superior a 1 m2.

SECÇÃO III

Provas de degustação

Artigo 203.º

Condições de realização

1 - O período máximo autorizado para cada campanha de provas de degustação, é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

2 - O número máximo de locais autorizados, em simultâneo, para a realização de provas de degustação, é de três, por cada entidade.

Artigo 204.º

Dimensões a observar

Qualquer equipamento de apoio às provas de degustação, que implique ocupação do espaço público, não poderá ter uma dimensão superior a 4 m2.

SECÇÃO IV

Ocupações de via pública com dispositivos de natureza publicitária

Artigo 205.º

Condições de realização

1 - O período máximo autorizado para cada campanha que implique a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, é de 15 dias, não prorrogável, em cada semestre e para cada entidade.

2 - O número máximo de locais autorizados, em simultâneo, para a realização de campanhas que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, é de três, por cada entidade.

Artigo 206.º

Dimensões a observar

Os dispositivos de natureza publicitária a instalar no espaço público, não poderão ter uma dimensão superior a 4 m2.

SECÇÃO V

Documentação

Artigo 207.º

Documentação de apresentação obrigatória para as campanhas publicitárias de rua

1 - No pedido de licenciamento para distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação ou para outro tipo de campanhas publicitárias, que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, o projecto a apresentar em duplicado deverá ser constituído por:

a) Exemplar do panfleto ou produto, quando for o caso;

b) Desenho do equipamento de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;

c) Desenho do dispositivo de natureza publicitária, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;

d) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

e) Planta de localização à escala de 1/1000 com identificação do local previsto para a ocupação;

f) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso).

2 - No pedido de licenciamento para instalação de equipamentos de apoio, à distribuição de produtos, provas de degustação ou para a instalação de dispositivo de natureza publicitária, em bens afectos ao domínio privado, dever-se-á juntar complementarmente:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente como proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem onde se pretende instalar o meio ou suporte;

b) Autorização escrita do titular do direito, no caso do requerente não estar na situação descrita anteriormente, com assinatura reconhecida.

TÍTULO VII

Penalidades

Artigo 208.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários instalados ou à eliminação da mensagem publicitária, até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificado para o efeito pela Câmara.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior a Câmara procederá à remoção dos meios ou suportes utilizados, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público, ou privado, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, a Câmara poderá proceder à remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários bem como à eliminação das mensagens publicitárias, sem prévia notificação do titular.

4 - Sempre que a Câmara proceda em conformidade com o estipulado nos n.os 2 e 3, os infractores são responsáveis por todas as despesas efectuadas.

5 - A Câmara Municipal de Pombal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 209.º

Contra-ordenações

De acordo com o estipulado no presente Regulamento constituem contra-ordenações:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, bancas, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, e ainda com outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade, efectuada sem alvará de licença de ocupação do espaço público;

b) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, efectuadas sem licença;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A recusa ou inércia do titular da licença em proceder à entrega do meio ou suporte publicitário, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara o notifique para o efeito;

f) A adulteração dos elementos, tal como aprovados ou alterações da demarcação efectuada;

g) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 35.º, bem como do dever de urbanidade a que alude o artigo 36.º;

h) A violação do dever de higiene e de boa apresentação previsto no artigo 37.º;

i) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, quando exigidas pela Câmara Municipal, bem como a sua realização não autorizada nos termos do artigo 38.º;

j) A violação do dever de utilização intensiva previsto no artigo 39.º;

k) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

l) A instalação de suportes publicitários, bem como a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 40.º a 46.º e 49.º a 51.º, bem como as condições previstas na respectiva licença;

m) A instalação de mobiliário urbano, ou de outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade, que não respeitem os critérios a que se referem os artigos 40.º a 46.º e 49.º a 51.º, bem como as condições previstas na respectiva licença;

n) A não remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários dentro do prazo de remoção voluntária previsto neste Regulamento.

Artigo 210.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nas alíneas a), c), d), k) e m) do artigo anterior, bem como nas alíneas f), g), h), i), j) e n), relativamente a mobiliário urbano, são calculadas em função do valor do salário mínimo nacional a que alude o artigo 21.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e têm como limite mínimo e máximo, respectivamente, 1 e 10 salários.

2 - As contra-ordenações descritas nas alíneas b), e) e l) do artigo anterior, bem como nas alíneas f), g), h), i), j) e n) em matéria de publicidade são punidas com coimas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 211.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor, em matéria de publicidade.

Artigo 212.º

Fiscalização

1 - Compete às autoridades policiais e fiscalizadoras a verificação do cumprimento do presente Regulamento, do cumprimento por parte do titular da licença das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 213.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas em matéria de publicidade, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em vereador, com a faculdade de subdelegar.

2 - Em matéria de mobiliário urbano e ocupação do espaço público, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, a competência para a instauração dos processos de contra-ordenação pertence à Câmara Municipal podendo ser delegada em qualquer dos seus vereadores e por estes subdelegada nos termos gerais.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 214.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na área da Gestão da Ocupação do Espaço Público, em função da própria natureza do caso omisso e segundo as regras previstas no artigo 10.º do Código Civil.

Artigo 215.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento é de aplicação imediata quer aos processos iniciados após a sua entrada em vigor quer aos processos que, embora impulsionados em momento anterior, não tenham sido ainda objecto de decisão, expressa ou tácita.

2 - O regime estabelecido pelo presente Regulamento aplica-se também às situações tituladas por licenças concedidas ao abrigo de outros normativos, no prazo de um ano a contar da data prevista para a primeira renovação automática daquelas licenças.

3 - A adaptação das situações previstas no número anterior às disposições deste Regulamento opera-se mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 30 dias sob pena de caducidade das licenças.

Artigo 216.º

Norma revogatória

1 - São revogados o todos os regulamentos e posturas municipais contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 217.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação em boletim municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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