Despacho 17 934/2001 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Francisco António Sá, director de finanças-adjunto na área funcional da liquidação e cobrança da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, 17 de Dezembro, do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e considerando o despacho de delegação de competências efectuada pelo director de finanças Raul Miguel de Castro, da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, subdelega as seguintes competências:
1 - No chefe de divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, licenciado Raul Afonso Rodrigues, a competência para:
a) Proceder à alteração dos elementos declarados dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do Código do IRS, nos casos de acções de controlo fiscal no âmbito da metodologia de "análise de listagens de reembolsos de IRS", de controlo de mais-valias não-comerciais resultante da venda de imóveis por particulares, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para a liquidação dos documentos de correcção.
b) Alterar os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do Código do IRS, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária;
c) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeito de IRC, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária;
d) Autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
e) Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes da "análise de listagens de reembolsos" quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;
f) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de exercer - n.º 2 do artigo 33.º do CIVA - com exclusão das que respeitem a sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;
g) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do CIVA;
h) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, quanto aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade - artigo 40.º, n.º 6, do CIVA;
i) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no artigo 53.º, n.º 1, do CIVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil, quanto aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade - artigo 53.º, n.º 2, do CIVA;
j) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos também injustificados nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente - artigo 56.º do CIVA;
k) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.
2 - No chefe da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, Serafim Ferreira da Silva, a competência para:
a) Autorizar as avaliações a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
c) Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
d) Nomear os peritos para as segundas avaliações, nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
e) Designar os louvados da fazenda pública a que se refere o artigo 93.º, n.º 3, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
f) Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com a limitação prevista no seu § 2.º;
g) Autorizar a revenda de dísticos do modelo n.º 4 a que se refere o artigo 10.º, n.º 9, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, com excepção da suspensão a que se refere a alínea e) do n.º 9 do artigo 10.º atrás citado.
3 - No chefe da Divisão de Cobrança, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, Manuel Cardoso Mendes, a competência para a autorização do pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, dentro dos limites anualmente estabelecidos.
4 - Na chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, a que se referem os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, licenciada Maria Helena dos Santos Marcos Diogo, a competência para os actos da administração tributária no âmbito do procedimento de revisão da matéria colectável, previstos no artigo 91.º da lei geral tributária, com excepção do agravamento da colecta a que se refere o seu n.º 9 e da constituição da lista dos peritos da Fazenda Pública a que se refere o seu n.º 11.
5 - Nos seguintes funcionários a competência para decidir, nos casos de falta de acordo entre os peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º e apreciar o agravamento da colecta a que se refere o n.º 9 do artigo 91.º, ambos da lei geral tributária, de acordo com a distribuição dos processos que lhes fizer:
a) Licenciada Maria Helena dos Santos Marcos Diogo;
b) Licenciado Raul Afonso Rodrigues;
c) Serafim Ferreira da Silva;
d) Licenciado Francisco Roberto Rebelo.
6 - Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimento o meu substituto legal é o chefe de divisão, licenciado Raul Afonso Rodrigues e no impedimento deste o chefe de divisão Serafim Ferreira da Silva.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data.
30 de Julho de 2001. - O Director de Finanças Adjunto da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, Francisco António Sá.