de 22 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º e os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei 46641, de 13 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1.º Inscrição ... 25$00 § único. Será isenta de emolumentos e compensações a primeira inscrição de indivíduos portadores de passaporte de emigrante, qualquer que seja o momento em que se apresentarem a solicitá-la e a de quaisquer outros nacionais até trinta dias após a sua chegada ao país em que se encontram.2.º Cédula ou certificado de inscrição com validade por cinco anos ... 100$00
ARTIGO 3.º
Além do emolumento correspondente a qualquer acto, nenhum outro emolumento será exigido pelo registo do acto, quando este for prescrito. Cobrar-se-á no entanto sempre, a título de compensação pessoal e por cada acto praticado, uma importância equivalente a 30 por cento do emolumento que competir a esse acto, efectuando-se a distribuição do total cobrado àquele título da forma que for determinada por despacho ministerial.
ARTIGO 7.º
O tempo de serviço ou expediente ordinário será de seis horas por dia e quanto possível regulado pelos usos locais, excepto ao sábado, em que não ultrapassará três horas. Os titulares ou gerentes dos serviços consulares deverão submeter à Secretaria de Estado, para conhecimento e aprovação, o horário a adoptar.
ARTIGO 8.º
Quando o interessado pretender que certo acto se pratique na chancelaria com urgência ou fora das horas de serviço, deverá solicitá-lo por escrito.
ARTIGO 9.º
O funcionário consular só poderá prestar o serviço fora das horas de expediente nos dias úteis, ou aos domingos e dias feriados, desde que o acto cuja realização se pretende diga respeito à navegação ou revista um carácter de extrema urgência.
ARTIGO 10.º
Pelos actos solicitados nos termos dos artigos 8.º e 9.º serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos que normalmente seriam cobrados.
ARTIGO 11.º
O interessado que reclamar a presença do funcionário consular para praticar algum acto ou intervir em qualquer diligência que tenha de efectuar-se fora da chancelaria deverá satisfazer prèviamente, além do emolumento e compensação devidos, as despesas de transporte do funcionário consular e de quem tiver indispensàvelmente que o acompanhar.
ARTIGO 12.º
O total da compensação cobrada nos termos do artigo 3.º da presente tabela deverá ser mencionado a seguir ao recibo indicado no artigo 20.º da mesma tabela.
ARTIGO 13.º
Aos emolumentos correspondentes aos actos passados em impressos fornecidos pelos postos consulares acresce o preço do respectivo impresso, que será fixado pela Secretaria de Estado.§ único. Por cada prova de fotocópia extraída nas chancelarias consulares será cobrada dos interessados a taxa fixada pela Secretaria de Estado.
Art. 2.º É revogado o disposto no artigo 22.º da tabela de emolumentos consulares e os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 47010, de 16 de Maio de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.