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Decreto-lei 200-I/80, de 24 de Junho

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Sumário

Isenta de emolumentos as certidões de equiparação de habilitações.

Texto do documento

Decreto-Lei 200-I/80

de 24 de Junho

Considerando que a escolaridade obrigatória, que actualmente abrange o ciclo preparatório do ensino secundário, é caracterizada pela sua gratuitidade;

Considerando que tal gratuitidade deve abranger todos os encargos resultantes das certidões comprovativas da posse de tal situação;

Considerando que, tendo em conta tal objectivo, o Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, já isenta de selo todos os documentos fundamentais que comprovam a escolaridade obrigatória, nomeadamente a certidão do despacho de concessão da equiparação de habilitações às que se enquadram na referida escolaridade;

Considerando que os fundamentos que justificaram tal isenção são igualmente pertinentes em termos de isentar aquela documentação de emolumentos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ficam isentos de emolumentos:

a) As certidões comprovativas da equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro que visem exclusivamente o prosseguimento de estudos;

b) As certidões de equiparação ao ensino português, tratando-se de escolaridade obrigatória, passadas pela Direcção-Geral do Ensino Básico;

c) A autenticação dos documentos comprovativos das habilitações a equiparar ao ensino compreendido pela escolaridade obrigatória efectuada pelos consulados de Portugal, ao abrigo do artigo 48.º da Tabela de Emolumentos Consulares e do artigo 3.º do Decreto-Lei 633/70, de 22 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/24/plain-208023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-22 - Decreto-Lei 633/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Dá nova redacção aos n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º e aos artigos 3.º e 7.º a 13.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641 - Revoga o disposto no artigo 22.º da referida tabela e os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 47010.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 136/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas com vista à actualização da generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria regulamentação do imposto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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