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Aviso 6576/2001, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6576/2001 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz público que, nos termos e para efeito do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra aberto o período de apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, do projecto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do município de Santa Maria da Feira, que abaixo se transcreve na íntegra, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Abril de 2001, sob proposta da Câmara Municipal.

3 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Santa Maria da Feira

Preâmbulo

Para a elaboração do presente Regulamento, esta edilidade teve em consideração o facto de que todos os períodos de abertura e de funcionamento dos referidos estabelecimentos pressupõem a salvaguarda da qualidade de vida dos munícipes, e que estes não podem afectar a segurança, a tranquilidade, saúde pública e o repouso dos residentes, ponderando ainda as expectativas e anseios da comunidade municipal.

Pretendemos realçar o facto de cada caso de atribuição de horário de funcionamento ser um caso particular, a ponderar por esta Câmara Municipal com a colaboração de outras entidades, tendo em conta os vários interesses em conflito.

Acresce que nenhum horário de funcionamento é atribuído de forma definitiva, este poderá sempre ser alargado ou restringido consoante as situações e nos termos do presente Regulamento.

1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e da Portaria 153/96, do mesmo dia, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal em sessão 28 de Abril de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

2.º

Âmbito e objecto

É objecto do presente Regulamento a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, com excepção dos respeitantes às grandes superfícies, situados na área do município de Santa Maria da Feira.

3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não aqui especificadas, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais que não estejam abrangidos em legislação específica, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, os salões e casas de jogos lícitos e as lojas de conveniência definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana, salvas as excepções referidas no artigo 4.º

3 - Sem prejuízo do previsto nos artigos seguintes, os estabelecimentos classificados como tabernas pelas entidades competentes podem estar abertos até às 22 horas.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos similares podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana, salvas as excepções referidas nos artigos seguintes.

5 - As esplanadas funcionam dentro do horário que foi atribuído ao estabelecimento comercial do qual depende, salvaguardando o previsto no artigo 6.º

4.º

Excepções ao regime geral de funcionamento

O horário de funcionamento dos salões e casas de jogos lícitos, e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, quando situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal em que haja fracções com uso habitacional, apenas poderão estar abertos até às 24 horas de todos os dias da semana, ressalvando-se o estipulado no artigo 6.º do presente Regulamento.

5.º

Regime de funcionamento contínuo

1 - São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º deste Regulamento os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou ferroviários, podendo, nesses casos, funcionar continuamente.

2 - São também abrangidos por este regime de funcionamento contínuo:

a) Os postos abastecedores de combustível e de lubrificantes e estações de serviço;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os parques de estacionamento;

d) As agências funerárias;

e) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico.

6.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira tem competência para restringir ou alargar os limites horários fixados no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O alargamento dos limites fixados no artigo 3.º deve ser requerido pelos interessados através de uma exposição devidamente fundamentada. O alargamento do horário é concedido desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como, as condições de circulação e estacionamento.

3 - As restrições poderão ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança, saúde pública, de protecção da qualidade de vida e bem-estar dos cidadãos, e tendo também em consideração o tipo de actividade exercida.

7.º

Audiência prévia de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais envolve a audição prévia das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da lei;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa;

d) As associações patronais do sector, que representem os interesses do estabelecimento em causa.

e) As forças de segurança - Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana;

f) A Associação Empresarial de Santa Maria da Feira.

8.º

Concessão do mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento é concedido através da apresentação dos seguintes elementos:

a) Um requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal cujo modelo é fornecido pelos serviços da Câmara Municipal (anexo I); e

b) O alvará da licença de utilização do estabelecimento comercial.

9.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento. (anexo II)

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar e local bem visível do exterior.

10.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A não afixação do mapa de horário de forma bem visível do exterior do estabelecimento, a qual é punível com coima de 30 000$ a 90 000$ para pessoas singulares e de 90 000$ a 300 000$ para pessoas colectivas;

b) O funcionamento fora do horário estabelecido, o qual é punido com coima de 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares e de 500 000$ a 5 000 000$ para pessoas colectivas.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

3 - Quando a gravidade da situação o justifique, ou no caso de ocorrer a reiteração da contra-ordenação, haverá lugar a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento, reservando-se a Câmara Municipal o direito de comunicar a situação às entidades que têm competência na matéria.

11.º

Fiscalização

A fiscalização deste Regulamento caberá à Câmara Municipal com a colaboração da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e dos Agentes de Actividades Económicas.

12.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria.

13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1931475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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