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Decreto-lei 323/70, de 11 de Julho

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Sumário

Confere nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, na linha de simplificar ou abreviar os actos do processo em matérias atinentes à competência do tribunal e recurso, prazos judiciais, suspensão, termo e modalidades do mesmo, requisitos externos dos autos e termos, direito dos mandatários judiciais a confiança dos processos, prazo e registo, notificação as partes e suas formalidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/70

Não obstante a ideia generalizada de certa inconveniência das pequenas alterações em ramos jurídicos fundamentais, afigura-se por vezes vantajosa a consagração avulsa de algumas medidas aconselhadas pela prática. Nesta ordem de ideias se publica o presente diploma, sem prejuízo do projectado estudo de uma ampla reforma do direito processual civil.

As alterações introduzidas nos artigos 111.º e 162.º do Código de Processo Civil inserem-se na linha de orientação, que vem sendo seguida por este Ministério, de simplificar os actos do processo ou abreviar o seu andamento, sempre com ressalva das garantias das partes e da realização da justiça material.

A nova redacção dada ao artigo 144.º encontra a sua justificação no horário das repartições públicas instituído pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, e que passou, quanto às secretarias judiciais, para o artigo 260.º do Estatuto Judiciário. Tendo sido eliminado o segundo período de trabalho ao sábado, todos os prazos que terminavam nesse dia ficaram, com efeito, reduzidos de algumas horas. A solução, agora adoptada, de transferir para o primeiro dia útil seguinte o termo de tais prazos acaba com essa anomalia.

Pela modificação do artigo 145.º, torna-se possível a prática de actos no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo, sem necessidade da prova - que nem sempre é fácil - do justo impedimento.

Também é alargada aos candidatos à advocacia e aos solicitadores a faculdade de requerer a confiança dos processos, cuja limitação aos advogados não se justifica.

Daí as alterações dos artigos 169.º a 173.º Em consequência da modificação introduzida no artigo 253.º, as notificações às partes passam a fazer-se, na maioria dos casos, independentemente de os seus mandatários judiciais terem escritório na sede do tribunal ou aí haverem escolhido domicílio.

Finalmente, com a nova redacção dada ao artigo 254.º é afastada a prática, que apresenta inconvenientes, de as notificações serem feitas pelos oficiais de diligências.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 111.º, 144.º, 145.º, 162.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 111.º

(...)

1. ..............................................................

2. ..............................................................

3. ..............................................................

4. Das decisões proferidas no incidente, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.

Artigo 144.º

(...)

1. ..............................................................

2. ..............................................................

3. Quando o prazo para a prática de determinado acto termine ao sábado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 145.º

(...)

1. ..............................................................

2. ..............................................................

3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25 por cento do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$00.

Artigo 162.º

(...)

1. ..............................................................

2. Não poderão neles usar-se abreviaturas, excepto quando estas tenham significado inequívoco.

3. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando lhes estejam ligados direitos ou responsabilidades.

Artigo 169.º

(Direito dos mandatários judiciais ao exame em sua casa)

1. Os mandatários constituídos pelas partes podem requerer que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame em sua casa.

2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.

3. Em qualquer dos casos, a secretaria judicial lançará no requerimento a sua informação e apresentá-lo-á ao juiz, que deferirá o pedido quando não houver inconveniente, fixando o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.

Artigo 170.º

(...)

1. O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado incorre, sem necessidade de prévia notificação, na pena de suspensão por um mês e máximo de multa; as penas são elevadas ao dobro, se deixar passar dez dias sem fazer a entrega.

2. Se ao cabo de dois meses o mandatário ainda não tiver entregado o processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.

Artigo. 171.º

(...)

1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame do processo, a secretaria, a simples pedido verbal e independentemente de outro despacho, confiar-lhe-á o processo pelo prazo marcado.

2. Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas penas cominadas no artigo anterior e, quando o processo tiver sido confiado para alegação escrita, perde também o direito de a juntar.

Artigo 172.º

(Exame em caso de nomeação oficiosa)

1. Os agentes do Ministério Público nomeados oficiosamente e aqueles que exerçam o patrocínio, também por nomeação oficiosa, têm direito a examinar em sua casa, nos termos dos artigos anteriores, os processos pendentes em que intervenham. Quando dependa de requerimento, a entrega só é recusada se causar embaraço grave ao andamento do processo.

2. Não sendo ou autos restituídos dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 173.º

(Registo da entrega dos autos)

1. A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.

2. ..............................................................

Artigo 253.º

(...)

1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório no continente, ou na ilha onde o tribunal for situado, ou que na sede do tribunal tenham escolhido domicílio para as receber.

2. ..............................................................

Artigo 254.º

(...)

1. Os mandatários são notificados por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelo escrivão quando este os encontre no edifício do tribunal.

2. ..............................................................

3. ..............................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 1 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/11/plain-19314.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-17 - Portaria 402/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo ao ultramar, continuando a observar-se o condicionalismo estatuído na portaria preambular de aplicação às províncias ultramarinas do Código de Processo Civil e subsequentes alterações, o Decreto-Lei n.º 323/70, que dá nova redacção a vários artigos do referido Código.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-28 - Decreto-Lei 699/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações na orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-05 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Esclarece dúvidas levantadas quanto ao termo do prazo para apresentação de candidaturas a Deputados

  • Tem documento Em vigor 1976-03-05 - RESOLUÇÃO DD1480 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Esclarece dúvidas levantadas quanto ao termo do prazo para apresentação de candidaturas a Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Assento 1/82 - Supremo Tribunal de Justiça

    Determina que para efeitos de apresentação de candidaturas às eleições para a Assembleia da República, os partidos devem ser requisitados antes de se iniciar o prazo de apresentação de candidaturas, mesmo que seja domingo o 1.º dia do prazo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 35/2010 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Portaria 203/2011 - Ministério da Justiça

    Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 60/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 dezembro de 1961, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Lei 23/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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