As alterações introduzidas nos artigos 111.º e 162.º do Código de Processo Civil inserem-se na linha de orientação, que vem sendo seguida por este Ministério, de simplificar os actos do processo ou abreviar o seu andamento, sempre com ressalva das garantias das partes e da realização da justiça material.
A nova redacção dada ao artigo 144.º encontra a sua justificação no horário das repartições públicas instituído pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, e que passou, quanto às secretarias judiciais, para o artigo 260.º do Estatuto Judiciário. Tendo sido eliminado o segundo período de trabalho ao sábado, todos os prazos que terminavam nesse dia ficaram, com efeito, reduzidos de algumas horas. A solução, agora adoptada, de transferir para o primeiro dia útil seguinte o termo de tais prazos acaba com essa anomalia.
Pela modificação do artigo 145.º, torna-se possível a prática de actos no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo, sem necessidade da prova - que nem sempre é fácil - do justo impedimento.
Também é alargada aos candidatos à advocacia e aos solicitadores a faculdade de requerer a confiança dos processos, cuja limitação aos advogados não se justifica.
Daí as alterações dos artigos 169.º a 173.º Em consequência da modificação introduzida no artigo 253.º, as notificações às partes passam a fazer-se, na maioria dos casos, independentemente de os seus mandatários judiciais terem escritório na sede do tribunal ou aí haverem escolhido domicílio.
Finalmente, com a nova redacção dada ao artigo 254.º é afastada a prática, que apresenta inconvenientes, de as notificações serem feitas pelos oficiais de diligências.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 111.º, 144.º, 145.º, 162.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 111.º
(...)
1. ..............................................................2. ..............................................................
3. ..............................................................
4. Das decisões proferidas no incidente, incluindo a decisão final, só é admissível recurso até à Relação.
Artigo 144.º
(...)
1. ..............................................................2. ..............................................................
3. Quando o prazo para a prática de determinado acto termine ao sábado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 145.º
(...)
1. ..............................................................2. ..............................................................
3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25 por cento do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$00.
Artigo 162.º
(...)
1. ..............................................................2. Não poderão neles usar-se abreviaturas, excepto quando estas tenham significado inequívoco.
3. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando lhes estejam ligados direitos ou responsabilidades.
Artigo 169.º
(Direito dos mandatários judiciais ao exame em sua casa)
1. Os mandatários constituídos pelas partes podem requerer que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame em sua casa.
2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
3. Em qualquer dos casos, a secretaria judicial lançará no requerimento a sua informação e apresentá-lo-á ao juiz, que deferirá o pedido quando não houver inconveniente, fixando o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.
Artigo 170.º
(...)
1. O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado incorre, sem necessidade de prévia notificação, na pena de suspensão por um mês e máximo de multa; as penas são elevadas ao dobro, se deixar passar dez dias sem fazer a entrega.2. Se ao cabo de dois meses o mandatário ainda não tiver entregado o processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.
Artigo. 171.º
(...)
1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame do processo, a secretaria, a simples pedido verbal e independentemente de outro despacho, confiar-lhe-á o processo pelo prazo marcado.2. Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas penas cominadas no artigo anterior e, quando o processo tiver sido confiado para alegação escrita, perde também o direito de a juntar.
Artigo 172.º
(Exame em caso de nomeação oficiosa)
1. Os agentes do Ministério Público nomeados oficiosamente e aqueles que exerçam o patrocínio, também por nomeação oficiosa, têm direito a examinar em sua casa, nos termos dos artigos anteriores, os processos pendentes em que intervenham. Quando dependa de requerimento, a entrega só é recusada se causar embaraço grave ao andamento do processo.2. Não sendo ou autos restituídos dentro do prazo, observar-se-á o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 173.º
(Registo da entrega dos autos)
1. A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
2. ..............................................................
Artigo 253.º
(...)
1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório no continente, ou na ilha onde o tribunal for situado, ou que na sede do tribunal tenham escolhido domicílio para as receber.2. ..............................................................
Artigo 254.º
(...)
1. Os mandatários são notificados por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, mas também podem ser notificados pessoalmente pelo escrivão quando este os encontre no edifício do tribunal.2. ..............................................................
3. ..............................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.