Portaria 402/70, de 17 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 189/1970, Série I de 1970-08-17.
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Data:
1970-08-17
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Torna extensivo ao ultramar, continuando a observar-se o condicionalismo estatuído na portaria preambular de aplicação às províncias ultramarinas do Código de Processo Civil e subsequentes alterações, o Decreto-Lei n.º 323/70, que dá nova redacção a vários artigos do referido Código.
Portaria 402/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
É tornado extensivo ao ultramar, continuando a observar-se o condicionalismo estatuído na portaria preambular de aplicação às províncias ultramarinas do Código de Processo Civil e subsequentes alterações, o Decreto-Lei 323/70, de 11 de Julho de 1970.
Ministério do Ultramar, 17 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/17/plain-245396.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245396.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-07-11 -
Decreto-Lei
323/70 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Confere nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, na linha de simplificar ou abreviar os actos do processo em matérias atinentes à competência do tribunal e recurso, prazos judiciais, suspensão, termo e modalidades do mesmo, requisitos externos dos autos e termos, direito dos mandatários judiciais a confiança dos processos, prazo e registo, notificação as partes e suas formalidades.
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