Portaria 35/2006
de 5 de Janeiro
A requerimento da Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior da Maia, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1006/91, de 2 de Outubro;
Considerando que o Instituto Superior da Maia foi autorizado a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Tecnologias de Comunicação Multimédia, nas condições estabelecidas na Portaria 160/98, de 14 de Março;
Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigo 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de atribuição do grau de mestre
O Instituto Superior da Maia é autorizado a conferir o grau de mestre na especialidade de Comunicação na Era Digital - Estratégias, Indústrias e Mensagens.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Comunicação na Era Digital - Estratégias, Indústrias e Mensagens é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização no Instituto Superior da Maia nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.
6.º
Duração
O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos.
7.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.
8.º
Início do funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
10.º
Regulamento
O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e está sujeito ao disposto neste diploma legal e na presente portaria.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 14 de Dezembro de 2005.
ANEXO
Instituto Superior da Maia
Curso de especialização em Comunicação na Era Digital - Estratégias, Indústrias e Mensagens
Grau de mestre
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)