Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6478/2001, de 17 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6478/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:

Torna público que se encontra em apreciação pública alteração ao Regulamento Municipal de Venda Ambulante e o Regulamento do Mercado Municipal de Cabeço de Vide.

De acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os interessados devem apresentar as suas reclamações ou sugestões dentro do prazo de 30 dias a contar da presente publicação.

8 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Proposta de Alteração do Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Fronteira, criado ao abrigo do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Tendo em consideração o facto de o Mercado Municipal de Cabeço de Vide ter sido inaugurado no dia 15 de Abril, urge regulamentar determinados aspectos práticos com o mesmo relacionados.

A Câmara Municipal de Fronteira realizou um significativo investimento com a construção do referido mercado. Como forma de ressarcimento desse investimento, espera a Câmara Municipal que ele funcione da melhor forma possível, tanto em interesse próprio como dos munícipes que dele vão usufruir para efectuar as suas trocas comerciais de forma mais cómoda. Tanto para quem compra, que pode exercer a sua actividade comercial salvaguardado das condições climatéricas muitas vezes adversas, assim como de melhores comodidades.

Torna-se assim impreterível que se revejam as condições em que a venda ambulante deva ser permitida.

Quem ocupa o mercado municipal paga por essa ocupação e não seria justo nem equitativo que outros fossem autorizados a vender nas imediações do mercado, exercendo assim concorrência desleal.

Não se pretende efectuar protecção económica, mas tão só garantir a efectiva utilização de um espaço que a Câmara construiu no interesse de todos.

Propõe-se assim, para tal, a aprovação do projecto de alteração do artigo 8.º do referido Regulamento, a ser submetido a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigo 53.º, n.º 2, alínea a), que passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

É ainda proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, edifícios públicos, casas de espectáculos, paragens de transportes públicos, passagens de peões devidamente sinalizadas, piscinas municipais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, bem como a uma distância da periferia dos mercados municipais de Fronteira e Cabeço de Vide, nunca inferior a 750 m.

Regulamento do Mercado Municipal de Cabeço de Vide

Nota justificativa

A construção do Mercado Municipal de Cabeço de Vide impõe a necessidade de elaboração do presente Regulamento, no sentido de disciplinar a respectiva actividade, defendendo os interesses dos seus utilizadores, sejam estes vendedores ou público em geral.

Interessa ainda harmonizar as respectivas normas de funcionamento com legislação nacional que rege a matéria.

Pretende-se privilegiar a utilização do mercado para a venda directa de produtos alimentares.

Para elaboração da proposta de regulamento foi utilizada a competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, tendo a mesma sido aprovada em reunião da Câmara Municipal de Fronteira realizada no dia 14 de Março de 2001.

O projecto definitivo do presente Regulamento, que foi submetido a apreciação pública nos termos e pela forma prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, por publicação na íntegra, no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de 2001, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Fronteira, por deliberação de ... de ... 2001, com fundamento no disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 41.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Organização do mercado e dos espaços comerciais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e o funcionamento do Mercado Municipal de Cabeço de Vide.

2 - Os lugares de venda que integram o Mercado Municipal de Cabeço de Vide são os identificados na planta anexa a este Regulamento.

3 - Os ocupantes dos lugares de venda, no exercício da sua actividade passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento, pelas constantes do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Noção

1 - Entende-se por mercado municipal o edifício e locais anexos ao mesmo, e a esse fim destinados, os quais constituem uma unidade de gestão.

2 - O Mercado Municipal de Cabeço de Vide destina-se, fundamentalmente, à venda ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado.

Artigo 3.º

Constituição

O mercado municipal é constituído por três sectores comerciais:

a) Bancas, que são locais de venda existentes junto das zonas de circulação do público, não dispondo de contadores individuais de água e energia;

b) Lojas interiores, que se caracterizam por serem espaços fisicamente delimitados ou fechados, com estruturas amovíveis, que terão contadores individuais de energia e acesso condicionado, através do mercado, com excepção do bar.

SECÇÃO I

Bancas e lojas interiores

Artigo 4.º

Grupos de bancas

1 - No sector da praça as bancas existentes são genericamente destinadas à venda de produtos alimentares, ou de origem vegetal, agrupados da seguinte forma:

Grupo I - produtos hortícolas e agrícolas frescos;

Grupo II - frutas verdes, secas e sementes comestíveis;

Grupo III - flores e decoração;

Grupo IV - peixaria.

2 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente e por simples deliberação, pode acrescentar ou alterar os grupos e produtos acima referidos.

3 - A Câmara definirá quais as bancas a afectar à venda de cada um dos grupos de produtos referidos nos números anteriores.

Artigo 5.º

Lojas interiores

1 - As lojas interiores destinam-se, conforme se indica na planta anexa a este Regulamento, à instalação de estabelecimentos de um talho, uma mercearia ou outros, e de um bar de apoio ao funcionamento do mercado municipal, tendo, no entanto, acesso pelo exterior também.

2 - A Câmara Municipal poderá, por simples deliberação, atribuir finalidade diferente a estes espaços.

SECÇÃO II

Horário e modo de funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal fixar o horário de funcionamento do mercado municipal.

2 - Este horário poderá ser diferenciado conforme as épocas do ano e de acordo com as necessidades da população.

3 - Qualquer alteração no horário de funcionamento estabelecido deverá ser anunciada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - O mapa indicativo do período de funcionamento deverá encontrar-se afixado no mercado municipal, em local de fácil acesso e bem visível.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

Fora do horário normal de funcionamento não é permitida a entrada no recinto do mercado, salvo aos funcionários em serviço ou aos titulares dos locais de venda, para acesso a lojas ou espaços privativos, neste caso mediante autorização do funcionário responsável pelo mercado.

Artigo 8.º

Horário de abastecimento

1 - Não é permitida a entrada de veículos no recinto do mercado, nem nos armazéns, mesmo que para efeitos de carga e descarga, a não ser com autorização expressa do funcionário responsável pelo mercado.

2 - A entrada de mercadorias só poderá efectuar-se pelos locais destinados para o efeito, devidamente assinalados e indicados pelos funcionários.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Atribuição de locais de venda

Artigo 9.º

Autorização para a ocupação de lugares

Compete à Câmara Municipal autorizar a ocupação das bancas do mercado e atribuir as lojas interiores.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A atribuição dos lugares do mercado é pessoal, fica condicionada às disposições deste Regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - As atribuições de ocupação são intransmissíveis, salvo nos casos e pelas formas previstas neste Regulamento.

3 - A cedência do espaço, tanto das bancas como das lojas interiores e exteriores, a terceiros, sem a devida autorização da Câmara, não vincula esta, conferindo-lhe o direito de denunciar a atribuição e ordenar a desocupação do lugar, qualquer que seja o detentor, e sem direito a indemnização.

Artigo 11.º

Prazo de atribuição

1 - Os locais de venda situados no interior do mercado municipal são atribuídos pelos seguintes períodos:

Bancas - dois anos;

Lojas - cinco anos.

2 - O período atribuído pode ser renovado por cinco ou dois anos, consoante o período de atribuição inicial, em condições a fixar pela Câmara Municipal.

3 - A atribuição será em regra feita por concurso.

Artigo 12.º

Obrigações dos ocupantes

1 - A ocupação do espaço atribuído só é possível efectuar-se após o pagamento das taxas e demais quantias devidas e da apresentação pelo ocupante de prova do cumprimento das suas obrigações fiscais e de segurança social.

2 - O ocupante é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço do mercado no prazo de 10 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da atribuição e de perda das quantias pagas.

3 - A ausência do comerciante durante 30 dias seguidos, sem participação, confere à Câmara o poder de dispor livremente do espaço que lhe estava atribuído.

4 - A participação deve ser apresentada, por escrito, ao presidente da Câmara até ao quinto dia útil seguinte ao da primeira falta.

5 - A apreciação dos motivos invocados compete ao presidente da Câmara, com recurso para o órgão executivo.

Artigo 13.º

Condições de autorização de ocupação

1 - O direito de ocupação das bancas e lojas interiores pode ser obtido por uma das seguintes formas:

a) Através de concurso;

b) Através de negociação particular, previamente autorizada pela Câmara, ou no caso de ocorrer um dos seguintes factos:

lnvalidez do titular;

Redução da sua capacidade física normal;

Outros motivos justificados.

c) Por falecimento do titular;

d) Por concessão directa da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Da atribuição de direitos de ocupação

Artigo 14.º

Do concurso

1 - O concurso referido no artigo anterior será publicitado por edital, indicando as características de cada local, taxas a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso, eventuais garantias a apresentar, e as demais condições fixadas pela Câmara para cada caso.

2 - Para além do que eventualmente constar em regulamento próprio, o concurso obedecerá aos seguintes princípios:

a) A candidatura é pessoal e obriga à titularidade do cartão de pessoa colectiva ou individual;

b) Metade dos lugares de cada espécie postos a concurso destinam-se a agentes económicos com residência ou sede no município de Fronteira;

c) Nenhum agente, por si, seu cônjuge, ou interposta pessoa, pode ser titular de mais de dois lugares do mercado;

d) A ocupação do lugar por pessoas diferentes do titular que não sejam empregados devidamente inscritos na segurança social, ou que não constem do quadro pessoal devidamente aprovado, determina a caducidade da concessão, sem direito a qualquer indemnização;

e) A Câmara reserva o direito de não efectuar a adjudicação sempre que nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe;

f) Os lugares vagos após o primeiro concurso poderão ser imediatamente objecto de concessão directa.

Artigo 15.º

Cedência a terceiros

1 - O titular do lugar de venda que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiros deverá previamente requerer à Câmara a autorização, indicando discriminadamente as razões do abandono da actividade, e a identificação do comerciante em nome individual ou colectivo a quem pretende ceder o seu lugar.

2 - No requerimento referido no número anterior deve ser indicado o valor que o interessado atribui à transferência do lugar e anexado o projecto comercial a desenvolver, investimentos a realizar, currículo e experiência profissional, tudo relativamente ao interessado proposto.

3 - A transferência, quando autorizada, obriga ao pagamento de 25% ou 10% do valor atribuído, que será pago de imediato à Câmara, consoante tenha decorrido menos ou mais de metade do período de actividade concedido.

4 - A Câmara, caso considere insuficiente ou diminuto o valor declarado, pode exercer o direito de opção, indemnizando o comerciante titular daquele valor.

5 - Aquando da apreciação do pedido de transferência, a Câmara pode propor condições, nomeadamente a mudança do ramo de actividade ou remodelação do espaço.

6 - A autorização obriga o novo titular a aceitar todos os direitos e obrigações relativos ao primitivo titular, além dos aceites no momento da transferência.

7 - A titularidade transferida termina no momento da primitiva.

8 - A Câmara deverá apreciar os pedidos de transferência no espaço de 30 dias úteis. Caso não haja decisão neste período considera-se autorizada a transferência.

Artigo 16.º

Transferência por morte do titular

1 - Por morte do ocupante, poderá ser transferido pela Câmara o direito de continuação da ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes, ou os seus legais representantes o requererem no prazo de 30 dias úteis subsequentes ao falecimento, instruindo o processo com os necessários documentos justificativos.

2 - O direito de secessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de dois lugares no mercado.

3 - A atribuição circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

4 - Em caso de concurso de descendentes interessados a preferência defere-se pela ordem seguinte:

a) Entre descendentes de grau diferente preferem os de grau mais próximo;

b) Entre concorrentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.

Artigo 17.º

Atribuição directa

1 - Pode haver atribuição directa nos seguintes casos, relativamente aos lugares:

a) Que sobejarem do concurso;

b) Necessários para garantir a diversidade das actividades ou a protecção de produtos;

c) Cuja atribuição tenha sido anulada ou caducado.

2 - São atribuídas directamente as bancas a ocupar por lavradores ou agricultores que esporadicamente vendam sobras da sua produção, mediante o pagamento diário das taxas previstas na tabela respectiva.

3 - Com esta finalidade a Câmara Municipal pode reservar até metade das bancas existentes no mercado.

Artigo 18.º

Critérios de avaliação dos candidatos

Para a selecção dos candidatos serão tomados em conta pela Câmara os seguintes critérios:

a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;

b) Diversidade ou novidade dos produtos a instalar;

c) Garantia de concretização;

d) Valor de licitação e taxa de ocupação proposta.

SECÇÃO III

Taxas e encargos

Artigo 19.º

Das taxas e encargos dos comerciantes e mercadores

1 - A ocupação de qualquer lugar, excepto os referentes aos produtores e agricultores que vendam directamente, obriga ao pagamento de taxa respectiva, do dia 1 a 8 de cada mês, quando mensal, ou durante o mês de Janeiro, se anual, que serão objecto de actualização de acordo com o regulamento de taxas e licenças em vigor.

2 - O não pagamento das taxas devidas, nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo e execução fiscal.

3 - Os produtores e agricultores que vendam directamente efectuarão o pagamento diário dos lugares que ocuparem, nos termos do regulamento de taxas e licenças em vigor.

Artigo 20.º

Outros encargos

Além dos encargos referidos no artigo anterior cada comerciante, desde que disponha de instalações individuais suportará os respectivos encargos com o abastecimento de água e energia eléctrica.

SECÇÃO IV

Comportamentos

Artigo 21.º

Da mudança de ramo de actividade

1 - A alteração do tipo de ocupação das lojas existentes no interior só poderá ser autorizada quando, ponderados os interesses dos consumidores, se mantiver em relação à nova actividade, o interesse que levou à autorização inicialmente concedida.

2 - A pretensão será divulgada por edital a afixar no mercado e no prazo de 20 dias podem ser apresentadas, por escrito, eventuais reclamações ou sugestões.

3 - Até ao 40.º dia seguinte ao da apresentação a Câmara decidirá em definitivo a pretensão.

4 - A Câmara ao apreciar o pedido deve ainda ter em conta, para além do conteúdo das reclamações, a garantia da diversidade dos produtos a comercializar, o equilíbrio comercial e o nível de actividade do mercado.

Artigo 22.º

Direitos dos ocupantes

Todos os ocupantes têm direito, para além dos conferidos pelo contrato, ou pela legislação ao mesmo aplicável, ao seguinte:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões, quer aos fiscais e outros agentes em serviço no mercado, quer à Câmara;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas;

c) Consultar o regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;

d) Eleger dois representantes para dialogar com a Câmara em questões que respeitem ao funcionamento e ocupação dos lugares no mercado;

e) Requerer à Câmara a mudança de actividade, especificando o ramo que pretendem e eventuais alterações que se torne indispensável introduzir no espaço que ocupam.

Artigo 23.º

Obrigações dos ocupantes

Todos os ocupantes ficam obrigados, para além das obrigações gerais constantes do título ou do contrato e das legalmente aplicáveis a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Apresentarem-se devidamente vestidos e de acordo com os produtos a vender;

c) Usar de urbanidade com o público;

d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço e por motivo dele;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas ou desviar os compradores em negociações com estes;

f) Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam;

g) Segurar os bens, equipamentos ou produtos de sua propriedade;

h) Dispor de anuncio que identifique o titular do lugar e o ramo de actividade.

Artigo 24.º

Obrigações da Câmara

Compete à Câmara:

a) Conservar o edifício do mercado;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado;

c) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado, à sua manutenção e limpeza nos lugares públicos e obrigar o cumprimento do presente Regulamento;

d) Autorizar a cedência, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais, na forma prevista por este Regulamento;

e) Aplicar as penas previstas no presente Regulamento;

f) Ter ao serviço do mercado o pessoal necessário à sua fiscalização, funcionamento e limpeza.

Artigo 25.º

Proibições na zona de bancas

1 - Na praça apenas poderão exercer actividade os titulares de lugares atribuídos e detentores do cartão de ocupantes ou colaborador, bem como os produtores directos (lavradores ou agricultores) que vendam as sobras da sua produção.

2 - Na área do mercado é proibido:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Transacções entre vendedores, salvo do produtor directo para o comerciante;

c) Ocupação de área superior à concedida;

d) Acender lume ou cozinhar;

e) Dificultar a circulação;

f) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares resíduos, restos, lixos e desperdícios;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente legalizados;

h) Permanecer nos lugares depois da hora de encerramento;

i) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

j) Vender animais vivos, salvo em lugares a esse fim destinados;

k) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

l) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas;

m) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;

n) Consertarem-se entre si ou coligarem-se na tentativa de aumentarem os preços dos produtos ou fazer cessar a venda ou a actividade do mercado.

3 - Na área do mercado é expressamente proibida a venda ambulante.

Artigo 26.º

Proibições nas lojas interiores

1 - Nas lojas interiores apenas poderão exercer actividade os respectivos titulares ou os seus colaboradores devidamente legalizados.

2 - Nas lojas é proibido:

a) Ocupar espaço exterior, salvo com prévia autorização escrita da Câmara;

b) Acender lume e cozinhar, salvo se tal resultar do tipo de ocupação;

c) Dificultar, por qualquer forma, a circulação;

d) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

e) Usar balanças, pesos ou medidas que não estejam devidamente legalizadas;

f) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

g) Nas lojas com acesso pelo interior do mercado, efectuar o aprovisionamento fora das horas determinadas.

3 - Nas lojas é ainda proibido exercer qualquer actividade que não se mostre autorizada pelo título de ocupação.

Artigo 27.º

Exposição e armazenagem

1 - Os produtos devem ser armazenados de modo adequado à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias de modo a não poderem afectar a saúde dos consumidores.

2 - Para embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

3 - Os equipamentos utilizados no transporte ou venda de produtos devem estar devidamente limpos e arrumados.

Artigo 28.º

Dos preços

É obrigatória a afixação, por forma bem visível e legível de letreiros, etiquetas ou listas, com a designação e preços de todos os produtos expostos.

Artigo 29.º

Da publicidade

1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para venda.

2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.

Artigo 30.º

Autorizações

Depende de prévia autorização da Câmara a realização de quaisquer obras nos lugares e espaços ocupados.

CAPÍTULO III

Artigo 31.º

Da fiscalização em geral

Compete à fiscalização municipal:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento e demais normas legais;

b) Policiar e manter a disciplina do mercado, recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se mostrem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos, e efectuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento ou daqueles que forem recusados;

d) Receber queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes dos lugares, encaminhando-as para quem de direito, ou dar-lhes a solução julgada conveniente;

e) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou de negócio, mas em todos os casos levantar autos de notícia ou participações respeitantes a actos ou factos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou de outras normas legais;

f) Assistir à entrada dos ocupantes, colaborando na instalação de ordem e disciplina de exposição dos produtos;

g) Elaborar e manter actualizado o registo dos ocupantes dos lugares de venda, número de empregados, sua identificação, produtos comercializados e outros elementos de interesse.

Artigo 32.º

Das infracções

1 - As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenação, punidas com coima fixada entre os 10 000$ e 100 000$, e entre 20 000$ e 200 000$, em caso de dolo.

2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante cinco dias seguidos;

d) Suspensão da actividade durante dez dias seguidos;

e) Suspensão da actividade durante vinte dias seguidos;

f) Privação do direito de ocupação.

3 - A aplicação das penas constantes do número anterior é da competência:

a) Do encarregado do mercado, a pena referida na alínea a) do número anterior;

b) Do presidente da Câmara Municipal, ou vereador com poderes delegados, as restantes, sob proposta e informação devidamente fundamentada do encarregado do mercado.

4 - As penalidades das alíneas c), d) e f) só podem ser aplicadas mediante processo de inquérito, onde se encontre assegurada ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

5 - Como sanção acessória de uma contra-ordenação fica autorizada a apreensão dos instrumentos do delito, móveis, semoventes e mercadorias, que caucionarão a responsabilidade do infractor, sempre que haja reincidência, que poderão reverter para a autarquia.

6 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente na secretaria.

7 - O montante das coimas a aplicar às pessoas colectivas ou aos reincidentes será elevado ao dobro.

8 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular do lugar, salvo se for por este provado o contrário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Disposições supletivas

Os comerciantes autorizados a transaccionar cada um dos grupos de produtos referidos neste Regulamento são obrigados a cumprir as disposições próprias exigidas relativas à sua comercialização, bem como cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor e relativas à actividade comercial.

Artigo 35.º

Norma revogatória

A partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as disposições regulamentares, mesmo avulsas, reguladoras do exercício das actividades que passam a ser desenvolvidas no mercado municipal de Cabeço de Vide.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1930304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda