Contrato 1701/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com a alínea h) do n.º 1 e com o n.º 2, ambos do artigo 2.º, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º todos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, adiante designada por FCDEF-UC ou segundo outorgante, representada pelo respectivo presidente, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à FCDEF-UC para a elaboração do estudo "Estudo das cargas de treino, SIgA salivar e ocorrência de infecções durante a época de treino/competição em jovens atletas nadadores da selecção nacional".
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até à conclusão prevista do estudo (31 de Agosto de 2002).
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à FCDEF-UC, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª , é de 520 000$ (Euro 2593,75) a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2001.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em dois momentos distintos, sendo o primeiro na data em que é iniciado o estudo e o segundo no final do estudo, mediante a apresentação do relatório final.
2 - À FCDEF-UC compete apresentar ao CEFD o relatório final do estudo dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.ª
Cláusula 5.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
(O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)
18 de Julho de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Paulo Coelho de Araújo.