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Edital 331/2001, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Edital 331/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Parque de Campismo da arragem do Vilar. - José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira:

Torna público, de harmonia com a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 23 de Abril último, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que o Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias, a contar do dia seguinte à data da publicação deste edital no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de costume.

4 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

Projecto de Regulamento do Parque de Campismo da Barragem do Vilar

Nota justificativa

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, o Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos parques de campismo públicos.

Com o presente diploma, pretende-se dotar a Câmara Municipal de Moimenta da Beira de um instrumento legal que prescreva as regras de conduta, que devem ser observadas e cumpridas pelos utentes e defina as responsabilidades a que está sujeita esta autarquia.

Assim, ao abrigo e nos termos da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 22.º do referido Decreto Regulamentar 33/97, é elaborado o presente Regulamento do Parque de Campismo Municipal, localizado no lugar de Barragem de Vilar, freguesia de Vilar, deste município.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

O Parque de Campismo Municipal da Barragem de Vilar, doravante designado por Parque, destina-se exclusivamente à prática de campismo e caravanismo.

Artigo 2.º

1 - O funcionamento e utilização do Parque rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação ao caso aplicável.

2 - As taxas de utilização constam do capítulo IX deste Regulamento.

Artigo 3.º

1 - O Parque só funcionará nos meses de Abril a Setembro de cada ano.

2 - A abertura do Parque é às 8 horas de cada dia dos meses referidos no número anterior, sendo que o seu encerramento será às 23 horas.

3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal, sempre que as condições de serviço o aconselhem.

Artigo 4.º

A Câmara Municipal de Moimenta da Beira declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro da zona do Parque.

CAPÍTULO II

Inscrição para utilização do Parque de Campismo

Artigo 5.º

1 - A inscrição para utilização do Parque será condicionada às normas deste artigo e ainda à lotação oficialmente estabelecida.

2 - A inscrição para utilização do Parque refere-se apenas, e em princípio, ao campista e aos seus descendentes e ascendentes.

3 - A utilização do Parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.

4 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só podem utilizar o Parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que, por eles, se responsabilizem.

5 - É considerado visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo.

6 - Só é permitida a entrada a visitantes no Parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo e até às 23 horas de cada dia.

7 - A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.

Artigo 6.º

Sempre que for conveniente, poderá ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do Parque.

Artigo 7.º

1 - No acto de inscrição, e contra a entrega do bilhete de identidade ou dacarta ou licença de campista, serão fornecidos dísticos para as tendas, caravanas e veículos, que deverão ser colados em local bem visível e, bem assim, ficha de identificação, que será exibida sempre que algum funcionário do Parque o exija.

2 - A atribuição do espaço para instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade do funcionário responsável pelo Parque.

3 - A admissão no Parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção e poderá, sempre que houver razões ponderosas, ser recusado pelo presidente da Câmara.

Artigo 8.º

O bilhete de identidade, a carta ou licença de campista, serão devolvidos à saída do utente, depois da liquidação e pagamento da estada, excepto se os referidos documentos forem apreendidos.

Artigo 9.º

O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação similar.

Artigo 10.º

1 - A utilização do Parque é interdita a pessoas que sejam portadoras de doenças contagiosas ou que, de qualquer forma, possam prejudicar a ordem sanitária.

2 - É permitida, excepcionalmente, a entrada no Parque, de animais domésticos de companhia, desde que sejam garantidas todas as condições higieno-sanitárias e de segurança, devidamente comprovado no acto de inscrição.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos campistas

Artigo 11.º

Os utentes têm direito a:

a) Utilizar as instalações e serviços do Parque, de acordo com as normas deste Regulamento;

b) Conhecer previamente as taxas de utilização do Parque;

c) Exigir a passagem de documentos de quitação por cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Impedir a entrada no seu alojamento;

g) Apresentar, por escrito, quaisquer reclamações ou sugestões sobre o funcionamento e administração do Parque, devendo, para isso, indicar o seu nome completo, domicílio e respectivo documento de identificação, sob pena das mesmas não poderem ser consideradas;

h) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas portas e janelas.

Artigo 12.º

Constituem deveres dos utentes do Parque:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento, e acatar a autoridade dos responsáveis pelo funcionamento do Parque;

b) Apresentar na recepção, sempre que lhes seja solicitado e dentro do horário de funcionamento:

b.1) Os documentos de identificação;

b.2) Os recibos comprovativos do pagamento de taxas;

b.3) Fazer a entrega de todos os objectos encontrados no Parque;

b.4) Abandonar o Parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada.

b.5) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela legalmente aprovada e em vigor no Parque;

b.6) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;

c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no Parque, designadamente no que se refere a:

c.1) Desperdícios de águas sujas;

c.2) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

c.3) Prevenção de doenças contagiosas;

c.4) Uso de locais próprios para acender fogo;

c.5) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento.

d) Respeitar:

d.1) O período de silêncio e repouso das 23 às 7 horas;

d.2) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

d.3) Na montagem do seu equipamento, deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas, salvo acordo em contrário.

CAPÍTULO IV

Interdições

Artigo 13.º

É vedado aos utentes do Parque, de entre outras proibições não especificadas, o seguinte:

a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no Parque;

b) Afixar inscrições fora das áreas destinadas a esse fim;

c) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

e) Construir delimitações ou decorações, varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;

f) Deitar para o chão lixo, detritos, águas sujas, objectos cortantes e outros resíduos;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios, para fins diferentes do que lhes é destinado;

h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;

i) Deixar sujo o local onde estiverem instalados;

j) Canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas, directamente à rede geral;

k) Deixar abertas as torneiras ou concorrer, de qualquer modo, para a danificação das canalizações ou outras instalações;

l) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias, que prejudiquem a normal movimentação dos utentes;

m) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 2 m, parede a parede, das instalações de outros campistas que, de qualquer forma, os prejudique;

n) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar, que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;

o) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo;

p) Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão quando incomodarem os utentes do Parque.

q) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas, durante o período de silêncio;

r) Utilizar material que, pelo seu estado de asseio, seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

s) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhe foram atribuídos;

t) Fazer fogueiras fora dos grelhadores devidamente localizados e identificados.

CAPÍTULO V

Da energia eléctrica

Artigo 14.º

1 - O fornecimento de energia eléctrica é exclusivamente destinado a caravanas, rolotes, auto-tendas ou tendas familiares.

2 - No Parque existem caixas de tomadas para ligação das unidades ali instaladas, não podendo as mesmas serem ligadas a qualquer outro local.

3 - A responsabilidade de todas as avarias causadas nas instalações do Parque, por deficiências das unidades ou de utilização, será imputada directamente ao responsável pela unidade que as provocar.

4 - Em caso algum, serão permitidas emendas nos condutores.

5 - Não é permitia a utilização de lâmpadas ou qualquer aparelho eléctrico no exterior das unidades que possuam energia, seja a que pretexto for.

6 - Em qualquer caso, a potência da lâmpada nunca poderá ser superior a 40W.

7 - Os condutores de alimentação deverão ser sempre transportados até às caixas de alimentação, fixados a árvores, de modo a ficarem, sempre que possível, a uma altura superior a 3 m, devendo haver especial cuidado nos locais de passagem de outras tendas, caravanas ou rolotes. As baixadas deverão fazer-se, o mais possível, na vertical, junto da caixa e da unidade que vai ser alimentada.

8 - Os cabos não poderão ser enterrados ou assentes no solo, protegidos ou não, qualquer que seja o pretexto.

9 - Quando o responsável do Parque julgar conveniente, poderá fiscalizar as instalações. Aquelas que forem consideradas fora das condições de segurança ou das normas estabelecidas neste Regulamento, serão imediatamente desligadas do sector, e só poderão retomar o fornecimento depois de posterior fiscalização e aprovação.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 15.º

1 - O desrespeito e incumprimento das normas regulamentares aqui previstas, são punidas com coima de 5000$ a 250 000$, conforme a sua gravidade.

2 - Compete ao presidente da Câmara a aplicação e graduação destas coimas, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, cujos autos serão lavrados pela fiscalização municipal ou responsável pelo Parque.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 16.º

1 - A circulação interna de veículos dentro da área do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

2 - Aquela circulação é proibida total ou parcialmente, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do Parque.

4 - Das 23 às 8 horas, não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista.

5 - Só é permitido estacionar na área reservada para esses efeito e devidamente sinalizada.

6 - Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.

7 - É proibida, dentro do Parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.

Artigo 17.º

1 - Só em casos excepcionais, poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar utentes do Parque.

2 - Os avisos recebidos pelo telefone, serão afixados em local apropriado do Parque.

Artigo 18.º

As caravanas, as caravanas com anexo, atrelados-tendas ou tendas tipo combi e outras instalações, que possuam circuitos eléctricos, deverão ter seguro contra incêndio.

Artigo 19.º

O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:

a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;

b) As bilhas de gás, quando armazenadas, devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso;

c) No caso de colocação de extras adaptados às bilhas de gás, deverá verificar-se se as mesmas ficam bem apertadas e se as juntas estão defeituosas ou com fugas.

Artigo 20.º

O Parque dispõe de sistemas de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 21.º

1 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo de obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitarem o Regulamento do Parque, poderão ser aplicadas as penas de advertência e suspensão, temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo, nos casos graves, apreendida a carta ou licença de campista com o auto da ocorrência, cujos autos serão lavrados pela fiscalização municipal ou responsável pelo Parque.

2 - A aplicação de todas as penas previstas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara ou do vereador que legalmente o substitui e com competências delegadas.

Artigo 22.º

A Câmara Municipal autoriza a permanência do material instalado, ainda que desocupado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, sujeito sempre ao pagamento das taxas previstas no capitulo IX deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento, serão resolvidos, caso a caso, pelo presidente da Câmara, cabendo recurso das respectivas decisões para a Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Este Regulamento entra em vigor na data que resultar do cumprimento das formalidades previstas no n.º 4 do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO IX

Das taxas (n.º 2 do artigo 2.º)

Artigo 25.º

Utentes ... Escudos ... Euros

1 - Crianças até aos 5 anos ... Grátis ... Grátis

2 - Crianças com idade compreendida ... 120$00/dia ... 0,60

entre os 6 e os 10 anos, inclusive.

3 - Adultos (mais de 10 anos) ... 230$00/dia ... 1,15

Artigo 26.º

Equipamento ... Escudos ... Euros

Tenda, atrelado-tenda (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

1 - Até 3 m2 ... 150$00/dia ... 0,75

2 - De 3 m2 a 12 m2 ... 250$00/dia ... 1,25

3 - De 12 m2 a 20 m2 ... 350$00/dia ... 1,75

4 - De 20 m2 a 30 m2 ... 500$00/dia ... 2,50

5 - Superior a 30 m2 ... 600$00/dia ... 3,00

Artigo 27.º

Equipamento ...Escudos...Euros

Caravanas, carros cama, auto-caravanas (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

1 - Até 8 m2 ...350$00/dia...1,75

2 - De 8 m2 a 12 m2 ...450$00/dia...2,25

3 - De 12 m2 a 20 m2 ...550$00/dia...2,75

Artigo 28.º

Veículos ... Escudos ... Euros

1 - Ciclomotores ou motociclos ... 150$00/dia ... 0,75

2 - Automóveis ligeiros ... 250$00/dia ... 1,25

Artigo 29.º

Energia eléctrica ... Escudos ... Euros

Utilização de energia ... 200$00/dia ... 1,00

Artigo 30.º

Visitas ... Escudos ... Euros

Por pessoa ... 200$00/dia ... 1,00

Artigo 31.º

Cartão de acesso ou de utente ... Escudos ... Euros

Renovação por extravio ou deterioração ... 200$00/cada ... 1,00

Artigo 32.º

Outras taxas

... Escudos ... Euros

1 - Duche de água quente. .. 100$00/máximo 15 minutos ... 0,50...

2 - Utilização do campo de treino ... 100$00/hora ... 0,50

de praia.

3 - Utilização da piscina ... 100$00/hora ...0,50

4 - Utilização da piscina ... 500$00/dia ... 2,50

5 - Utilização do campo de ténis (polivalente). ... 200$00/hora ... 1,00

Artigo 33.º

Utilização indevida de equipamento

Pela utilização indevida destes equipamentos poderá ser aplicada uma coima de 5000$ a 15 000$, para além do pagamento integral dos prejuízos materiais provocados.

Artigo 34.º

Equipamento de aluguer ... Escudos ... Euros

1 - Bola de basquete, voleibol, futebol de 5 e andebol. ... 100$00/hora ... 0,50

2 - Raquete de ténis...100$00/hora ... 0,50

3 - Conjunto de bolas de ténis (3) ... 100$00/hora ... 0,50

4 - Bicicleta de criança ... 200$00/hora ... 1,00

5 - Bicicleta de adulto ... 300$00/hora ... 1,50

6 - Cana de pesca pequena (com carreto) ... 300$00/dia ... 1,50

7 - Cana de pesca grande (com carreto) ... 500$00/dia ... 2,50

Artigo 35.º

Descontos e actualização

1 - Os titulares do cartão jovem, da carta da Federação Portuguesa de Campismo e os associados da Liga dos Combatentes, beneficiarão do desconto de 20% nas taxas previstas nos artigos 23.º e 24.º

2 - Os campistas munidos da respectiva carta, assim como aposentados, reformados e pensionistas, grupos de escolas e escuteiros, assim como outras entidades, desde que previamente deliberado pela Câmara Municipal, beneficiarão também do mesmo desconto.

3 - As taxas previstas neste Regulamento são actualizadas, anualmente, em 5%, de forma ordinária, a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, cujo resultado é sempre arredondado, por excesso, para a unidade de escudos ou euro, imediata.

4 - A Câmara poderá proceder a actualizações extraordinárias das taxas quando considerar conveniente.

Artigo 36.º

Agravamentos

Se for detectada a instalação de qualquer equipamento de campismo ou a presença de pessoa sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas de 100%, nas seguintes condições:

a) Equipamento:

Quando for conhecida a data da instalação, desde esse dia e até à data da detecção;

Não sendo conhecida a data da instalação, será cobrado um período de ocupação, de 30 dias.

b) Utentes:

Ocupado o equipamento do utente inscrito, desde a data dessa inscrição, até à data da detecção;

Não se verificando a condição precedente, será cobrado um período de ocupação, de 30 dias.

Artigo 37.º

Condições de pagamento

1 - As taxas são devidas por noite de permanência, sendo obrigatório o pagamento de uma noite.

2 - Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.

3 - Nos casos de manter o material instalado, ainda que desocupado, o utente deverá proceder ao pagamento até ao dia 8 de cada mês. relativamente ao mês anterior.

Artigo 38.º

Saída

No último dia de estada, o campista é obrigado a abandonar as instalações do Parque, até às 12 horas.

Aprovado este projecto de Regulamento em reunião ordinária da Câmara realizada em 23 de Abril de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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