Portaria 625/83
de 30 de Maio
1 - O Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, estabeleceu no n.º 6 do artigo 12.º que o regime e direitos consignados neste artigo são aplicáveis ao pessoal dirigente que se encontre provido interinamente.
2 - A Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, ao introduzir na regulamentação de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de Previdência Social constante da Portaria 193/79, de 21 de Abril, os princípios essenciais do Decreto-Lei 191-F/79, não considerou qualquer disposição análoga àquele n.º 6, certamente porque a figura da interinidade não existe, como continua a não existir, no quadro legal estabelecido pela Portaria 193/79.
Com efeito, as situações que no regime de trabalho da função pública se configuravam como de provimento interino de cargos dirigentes e de chefia eram nesta portaria ditas de substituição.
3 - Pelo que se deixou referido nos números anteriores é legítimo concluir que na Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, deveria ter sido incluída disposição análoga à do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, para o pessoal dirigente que, em 1 de Julho de 1979, se encontrasse no exercício dessas funções em regime de substituição.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa, que os direitos previstos no n.º 5.º, 3, da Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, sejam também reconhecidos ao pessoal dirigente que em 1 de Julho de 1979 se encontrasse no exercício dessas funções em regime de substituição.
Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
Assinada em 11 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.