A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 625/83, de 30 de Maio

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Sumário

Reconhece ao pessoal dirigente em regime de substituição os direitos previstos no n.º 5.º, 3, da Portaria n.º 38-A/79, de 12 de Fevereiro de 1980.

Texto do documento

Portaria 625/83
de 30 de Maio
1 - O Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, estabeleceu no n.º 6 do artigo 12.º que o regime e direitos consignados neste artigo são aplicáveis ao pessoal dirigente que se encontre provido interinamente.

2 - A Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, ao introduzir na regulamentação de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de Previdência Social constante da Portaria 193/79, de 21 de Abril, os princípios essenciais do Decreto-Lei 191-F/79, não considerou qualquer disposição análoga àquele n.º 6, certamente porque a figura da interinidade não existe, como continua a não existir, no quadro legal estabelecido pela Portaria 193/79.

Com efeito, as situações que no regime de trabalho da função pública se configuravam como de provimento interino de cargos dirigentes e de chefia eram nesta portaria ditas de substituição.

3 - Pelo que se deixou referido nos números anteriores é legítimo concluir que na Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, deveria ter sido incluída disposição análoga à do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, para o pessoal dirigente que, em 1 de Julho de 1979, se encontrasse no exercício dessas funções em regime de substituição.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa, que os direitos previstos no n.º 5.º, 3, da Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, sejam também reconhecidos ao pessoal dirigente que em 1 de Julho de 1979 se encontrasse no exercício dessas funções em regime de substituição.

Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.
Assinada em 11 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-25 - Portaria 246/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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