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Decreto-lei 718/76, de 9 de Outubro

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Sumário

Determina que nos quadros do activo dos oficiais da Armada seja criada a classe de oficiais técnicos, em substituição da classe de oficiais do serviço geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 718/76

de 9 de Outubro

Verificando-se a necessidade de orientar a preparação dos oficiais que ascendem a esta categoria a partir de sargentos, com vista ao seu aproveitamento em funções técnicas relacionadas com as das respectivas classes de origem;

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos quadros do activo dos oficiais da Armada é criada a classe de oficiais técnicos, que substitui a classe de oficiais do serviço geral, a ser extinta.

Art. 2.º O ingresso na classe de oficiais técnicos obedece às condições que se encontram estabelecidas para o ingresso na antiga classe do serviço geral, excepto no que se refere ao curso geral de sargentos, o qual é substituído por um curso de formação a frequentar na Escola Naval.

Art. 3.º Os efectivos, total e por postos, da nova classe de oficiais técnicos são os fixados para a classe do serviço geral no Decreto-Lei 501/72, de 9 de Dezembro.

Art. 4.º A classe de oficiais do serviço geral será considerada extinta logo que deixe de prestar serviço nos quadros do activo o pessoal que actualmente lhe pertence.

Art. 5.º Enquanto permanecer nos quadros do activo pessoal da classe de oficiais do serviço geral, os efectivos da nova classe de oficiais técnicos serão diminuídos, em cada posto, dos quantitativos correspondentes às existências naquela classe.

Art. 6.º São transferidos para a nova classe de oficiais técnicos, com referência à data de publicação deste diploma, os oficiais que hajam ingressado na classe do serviço geral já habilitados com o curso de formação a que se alude no artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Setembro de 1976.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/09/plain-192342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-21 - Portaria 602/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz no Estatuto do Oficial da Armada as alterações que decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 718/76, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Decreto-Lei 11/80 - Conselho da Revolução

    Cria a classe dos músicos nos quadros do activo da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-17 - Decreto-Lei 166/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à redistribuição de efectivos do quadro de oficiais da Armada na classe de oficiais técnicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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