Portaria 675/74
de 17 de Outubro
Os alcalóides do ópio, seus sais e derivados são matérias-primas utilizadas pela indústria farmacêutica na produção de medicamentos e, assim, mostra-se conveniente continuar a acompanhar as alterações de preço das referidas matérias-primas, mantendo-se um critério semelhante àquele que tem sido adoptado.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, que a venda de alcalóides do ópio, seus sais e derivados fique sujeita ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 25 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.