Portaria 675/75, de 17 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
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Fonte: Diário do Governo n.º 242/1974, Série I de 1974-10-17.
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Data:
1974-10-17
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Documento na página oficial do DRE
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Sujeita ao regime de preços declarados a venda de alcalóides do ópio, seus sais e derivados Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
Portaria 675/74
de 17 de Outubro
Os alcalóides do ópio, seus sais e derivados são matérias-primas utilizadas pela indústria farmacêutica na produção de medicamentos e, assim, mostra-se conveniente continuar a acompanhar as alterações de preço das referidas matérias-primas, mantendo-se um critério semelhante àquele que tem sido adoptado.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, que a venda de alcalóides do ópio, seus sais e derivados fique sujeita ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 25 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2474837.dre.pdf .
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