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Despacho 14722/2001, de 13 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 722/2001 (2.ª série). - Na sequência de resolução do senado universitário da Universidade de Aveiro de 7 de Março de 2001 e sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (despacho 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989), conjugados com o disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio, 216/92, de 13 de Outubro e 155/89, de 11 de Maio, artigo 4.º, n.º 4, e no despacho 39-R/93, de 5 de Julho, determino o seguinte:

1.º

Criação

1 - A Universidade de Aveiro e a Universidade do Algarve conferem o grau de mestre em Gestão e Desenvolvimento em Turismo.

2 - O grau será conferido após a aprovação em curso de especialização e a elaboração de uma dissertação original, sua discussão e aprovação.

2.º

Objectivos

O mestrado tem por objectivo fundamental promover a formação e a investigação nas áreas técnicas e científicas de Gestão, Economia, Tecnologia, Cultura e Ciências da Educação aplicadas ao sector dos serviços do turismo. Pretende-se ainda proceder à articulação do conhecimento e de best-practices existentes na área do turismo com uma cuidada gestão e desenvolvimento dos destinos turísticos.

3.º

Organização do curso

O curso de especialização conducente ao mestrado, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

Coordenação

1 - O mestrado será coordenado, ao nível operacional, por uma comissão executiva, constituída por um representante de cada Universidade, e, ao nível pedagógico e científico, por uma comissão coordenadora, constituída pelos docentes responsáveis por cada uma das disciplinas do mestrado.

2 - Em cada edição, o coordenador do mestrado será designado pela Universidade em que funciona a parte curricular. O coordenador do mestrado preside a ambas as comissões atrás referidas.

3 - Os membros da comissão executiva e o coordenador do mestrado serão designados pela comissão científica da Secção Autónoma de Gestão e Engenharia Industrial e da Faculdade de Economia da Universidade do Algarve.

5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular do curso e os restantes elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os que constam do anexo I deste despacho.

6.º

Atribuição do grau de mestre

O grau de mestre em Gestão e Desenvolvimento em Turismo será conferido conjuntamente pelas Universidades de Aveiro e do Algarve aos alunos que, tendo sido aprovados no curso de especialização, sejam aprovados também nas provas públicas da discussão da dissertação, mencionada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

7.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

1 - Aos alunos que tenham concluído com aprovação a parte curricular do mestrado (curso de especialização) será passado um diploma em que se indica a média final obtida na parte escolar.

2 - A média final a que se refere o número anterior é a média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo arredondada à unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

8.º

Processo de fixação de número de vagas

1 - O número de vagas e o número mínimo de matrículas necessários para o funcionamento do curso de mestrado serão fixados anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado.

2 - Do mesmo despacho constarão as percentagens e os quantitativos a reservar prioritariamente para sectores específicos de recrutamento de mestrandos.

9.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no mestrado os titulares de licenciaturas com a classificação mínima de Bom.

2 - O conselho científico da Universidade de Aveiro pode admitir, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, candidatos que não satisfaçam as condições referidas no número anterior mas cujo currículo demonstre adequada preparação para a frequência do mestrado.

10.º

Critérios de seriação dos candidatos

1 - A comissão científica do mestrado seriará os candidatos com base nos seguintes critérios:

a) Classificação de licenciatura;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente e ou profissional;

d) Desempenho em entrevista, caso necessário.

2 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão coordenadora do mestrado, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

11.º

Provas de selecção

A comissão científica do mestrado poderá, em casos excepcionais, exigir aos candidatos que se submetam a provas de selecção.

12.º

Dispensa de frequência

Em casos excepcionais, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, o conselho científico poderá dispensar da frequência de disciplinas curriculares do curso de especialização os candidatos que demonstrem possuir formação equivalente.

13.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e inscrição, assim como o calendário lectivo, serão propostos pela comissão coordenadora do mestrado e fixados mediante despacho reitoral, a ser publicado no Diário da República, 2.ª série.

14.º

Propinas

1 - Os alunos inscritos no mestrado pagarão as propinas correspondentes estabelecidas por decisão prévia do senado da Universidade.

2 - De acordo com a legislação respectiva poderão ser concedidas reduções ou isenções de propinas.

15.º

Início

O mestrado em Gestão e Desenvolvimento em Turismo começará em data a determinar pelos reitores das Universidades de Aveiro e do Algarve.

21 de Junho de 2001. - O Vice-Reitor, Carlos Borrego.

ANEXO I

1 - Área científica do curso: Gestão (G), Economia (E), Tecnologias da Informação (TI), Ciências da Educação (CE), Culturas (C), Ciências Sociais (CS).

2 - Número mínimo de unidades de crédito:

2.1 - Gestão: 6;

2.2 - Economia: 6;

2.3 - Opções: 8.

3 - Duração do curso de especialização: dois semestres.

4 - Unidades de crédito necessárias para a conclusão do curso de especialização: 20.

5 - Plano curricular:

... UC

1.º semestre:

Gestão de Serviços em Turismo (G) ... 2

Economia do Turismo (E) ... 2

Política e Estratégia de Áreas-Destino (G) ... 2

Opção I ... 2

Opção II ... 2

2.º semestre:

Avaliação e Gestão de Projectos (E) ... 2

Planeamento e Projecto em Turismo (G) ... 2

Marketing de Áreas-Destino (G) ... 2

Opção III ... 2

Opção IV ... 2

Disciplinas de opção:

Opções I e II:

Gestão e Estratégia para a Cultura e Património (G);

Gestão e Estratégia para Áreas Rurais (G);

Gestão e Estratégia para Áreas Costeiras (G);

Gestão da Inovação e da Tecnologia (G);

Mudança e Inovação no Ensino Superior (G);

Cultura e Civilizações (C);

Metodologias de Investigação (CS);

Técnicas de Análise de Dados e Computação;

Opções III e IV:

Turismo Urbano (G);

Turismo Rural (G);

Turismo em Áreas Costeiras (G);

Gestão de Operações em Serviços (G);

Educação e Formação em Turismo (CE);

Turismo na Ásia (G);

Turismo em África (G);

Turismo nas Américas (G);

Ferramentas Multimédia (TI);

Administração Regional e Local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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