Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5648/2001, de 13 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5648/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do que determina do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, informa-se que se encontra à apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação, o projecto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Viseu, do seguinte teor:

Preâmbulo

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Viseu, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 8 de Novembro de 1991, encontra-se desajustado face à legislação em vigor.

Assim, a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Viseu, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos consumidores dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água do concelho de Viseu, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Por consequência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compete ao conselho de administração deliberar, aprovar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Viseu, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a fim de ser submetido a apreciação pública, nos termos do preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, após publicação no Diário da República, e à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com fundamento no preceituado no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea a) do n.º 1, n.os 2 e 3 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, propõe-se a aprovação, em projecto, do presente Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Viseu e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

12 de Junho de 2001. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de fornecimento

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, enquanto entidade gestora, fornecerão água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de distribuição, por eles instalado, sendo responsáveis pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água ao concelho de Viseu.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

3 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu poderão fornecer água, fora da sua área de intervenção, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas.

Artigo 2.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, como avaria, acidente ou reparação em qualquer órgão do sistema, diminuição anormal do caudal por estiagem, incêndio e outros motivos de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água, e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu avisarão previamente os consumidores afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários dos prédios são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

4 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição de água, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários quando devidamente autorizados, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação, prescrita no n.º 1 deste artigo, podem requerer aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição de água, pagando, posteriormente, a importância que lhes for apresentada.

Artigo 4.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 48.º do presente Regulamento, podendo estes mandar proceder à execução daqueles trabalhos. O pagamento da respectiva despesa deve ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 5.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição de água, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu fixarão as condições em que pode ser estabelecida a extensão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição de água, o respectivo custo na parte que não for suportada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão do referido sistema.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de Viseu, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

4 - No caso da extensão do sistema público de distribuição de água vir a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores dentro do prazo de três anos após a sua abertura ao serviço, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu regularão a indemnização a conceder aos consumidores que custearem a sua instalação, se a requererem, calculada em função da distância e do número de contadores a utilizar.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 6.º

Tipos de canalizações

1 - Sistema público de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Viseu ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização que assegura a distribuição predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e o sistema público de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao município de Viseu.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários quando devidamente autorizados, os custos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da respectiva despesa, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida de 10% para encargos de administração e 10% para encargos sociais.

3 - Quando as condições económicas o justifiquem e os proprietários ou usufrutuários dos prédios assim o requeiram, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu poderão aceitar o pagamento dos ramais de ligação até 12 prestações mensais, acrescidos dos juros moratórios legais.

4 - O conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu pode reduzir, ou isentar do pagamento do custo devido pela instalação dos ramais de ligação, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, as associações de solidariedade social, culturais, recreativas ou desportivas, bem como os agregados familiares de fracos recursos económicos e aderentes de pacotes de benefícios lançados pela Câmara Municipal de Viseu, quando os interessados assim o requeiram.

5 - O uso da isenção ou redução prevista no número anterior, bem como das isenções especiais previstas em lei, deverá ser requerido aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada.

6 - A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, ponderadas as razões de ordem técnica e constituem seu encargo, salvo quando exigidos pelos proprietários ou usufrutuários e que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu não vejam necessidade disso.

7 - Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo 8.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e, posteriormente, aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, bem como dos órgãos para aumentarem a pressão, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Em todos os sistemas de distribuição predial é exigido a colocação de uma válvula de segurança a seguir ao respectivo contador, por meio do qual o consumidor poderá interromper o fluxo da água, especialmente em caso de avaria.

4 - Em cada ramal de ligação haverá uma válvula de seccionamento, geralmente alojada em portinhola, colocada junto ao limite do prédio a servir e em local acessível ao pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, e que só este poderá manobrar, salvo em caso urgente de sinistro, que deverá ser imediatamente comunicado aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

5 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

6 - Não é permitida a interligação de canalizações entre fogos independentes.

7 - A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 9.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:

a) Memória descritiva e justificativa, da qual conste a identificação do proprietário, a designação e o local da obra, o tipo de obra, a descrição da concepção dos sistemas e da origem do abastecimento de água, a indicação dos dispositivos de utilização, os calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Cálculo hidráulico, do qual constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projectadas e a indicação do caudal previsto;

c) Peças desenhadas do traçado seguido pelas canalizações, em plantas e cortes, à escala mínima de 1:100, com indicação dos diâmetros das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização, bem como dos respectivos pormenores que clarifiquem a obra projectada;

d) Desenho cotado do nicho do contador, que deverá ser colocado pelo menos a meio metro do pavimento;

e) Plantas de localização à escala 1:1000 ou 1:2000 e 1:25000;

f) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor;

g) Sempre que razões especiais o justifiquem, nomeadamente, quando o fornecimento de água não se destinar a fins habitacionais, podem os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu autorizar a apresentação de projectos simplificados ou reduzidos a uma simples declaração escrita do técnico responsável, onde se indique o diâmetro e a extensão das canalizações dos sistemas prediais que se pretendem instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

2 - A memória descritiva do projecto pode ser elaborada em impresso de modelo próprio fornecido pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, quando exista.

3 - A aprovação do projecto do sistema de distribuição predial é da competência dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Artigo 10.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, devem os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, a sua localização, diâmetro e as pressões disponíveis.

Artigo 11.º

Acções de inspecção

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.

3 - Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial, com ligação ao sistema público de distribuição, consideram-se sujeitas à fiscalização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, que podem proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas por aqueles, por conta dos proprietários ou usufrutuários.

4 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 12.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, que devem verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

3 - A notificação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de oito dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

6 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito por ordem do técnico responsável pela obra, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de oito dias úteis.

7 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem notificar os interessados do seu resultado.

8 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais sem prévia autorização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Artigo 13.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem notificar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 14.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância, e aprovação dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações é dispensável a concordância e aprovação dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 15.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Viseu, depois da ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição, é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.

Artigo 16.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer outro sistema de fornecimento de água, ou de drenagem de águas residuais que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 17.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 18.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 19.º

Reservatórios

1 - Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água para consumo humano, à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação dos sistemas de distribuição dos prédios a que estão associados.

2 - Os reservatórios prediais só são permitidos em casos devidamente autorizados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as condições necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão, ou quando se trate da alimentação de instalações de água quente. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos reservatórios prediais.

3 - Os reservatórios prediais devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspecção e a execução de trabalhos de manutenção ou reparação interior ou exterior.

4 - Os reservatórios prediais de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns.

5 - Os parâmetros verticais deverão ficar afastados de qualquer outra parede com um espaçamento não inferior a 0,5 m.

6 - A placa de cobertura deverá ficar afastada de qualquer outra de uma distância não inferior a 1,5 m, quando o acesso ao interior for afectado pela parte superior; se o acesso ao interior for lateral, a placa superior poderá ficar com um espaço não inferior a 0,4 m, desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 10% e garanta total vedação do interior do reservatório.

7 - Deve ser garantida a ventilação do ambiente do compartimento onde fique instalado o reservatório.

8 - Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.

9 - As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.

10 - As paredes, o fundo e a cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício.

11 - Os reservatórios para abastecimento doméstico devem ser dotados de:

a) Duas células com volumes entre 2 m3 e 20 m3;

b) Sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, e de material não corrosivo, para assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água;

c) Soleira e superfícies interiores das paredes tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água;

d) Entrada e saída da água devidamente posicionadas, de modo a facilitar a circulação da massa de água armazenada;

e) Dispositivos de acesso ao interior de cada célula, com a dimensão mínima de 0,5 m de diâmetro quando colocados na cobertura; estes dispositivos devem ser estanques e impedir a entrada de qualquer elemento sólido ou escorrências;

f) Entrada de água localizada, no mínimo, a 0,5 m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em carga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;

g) Saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15 m do fundo;

h) O descarregador de superfície deverá ser colocado a um nível que impeça o contacto da água armazenada com a água de entrada e possuir conduta de descarga de queda livre, visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionada para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;

i) Descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza;

j) Ser dotado de dispositivo de aviso sonoro/luminoso, colocado em zona comum e facilmente visível pelos utentes do prédio, de que há perda de água pela descarga de superfície ou de fundo;

k) Torneira, inserida na tubagem de saída, destinada à recolha de água para análise.

12 - A instalação elevatória é constituída por dois grupos de electrobombas a instalar junto ao reservatório, destinados a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, para reforço da capacidade elevatória. Devem ser equipados de dispositivos de comando, segurança e alarme, no caso de avaria. Este equipamento não poderá ser ligado directamente ao sistema público de distribuição.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 20.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial e público deve ser sujeita a medição.

2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados, instalados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, em regime de aluguer, ficando com a responsabilidade da sua manutenção.

3 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu podem não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

Artigo 21.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de distribuição e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

2 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios. A prova de utilizador pode ser feita mediante a apresentação de documento que comprove a titularidade de propriedade ou o contrato de arrendamento.

3 - Para efeitos de construção de edificações urbanas, poderá ser celebrado contrato de fornecimento temporário de água para obras, durante o prazo de validade da respectiva licença.

4 - Quando os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu forem responsáveis pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

5 - O contrato poderá ser averbado em nome do cabeça-de-casal ou do legitimo herdeiro, por morte do contratante, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

6 - Do contrato celebrado devem os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu entregar uma cópia ao consumidor, tendo em anexo, o clausulado aplicável.

7 - O contrato considera-se em vigor, a partir da data em que tenha sido instalado o contador.

8 - A vigência do contrato termina com a respectiva denúncia.

9 - No acto do contrato será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento.

Artigo 22.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico.

2 - Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e a zonas de concentração populacional temporária, designadamente, feiras e exposições.

3 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 23.º

Encargos de celebração do contrato

1 - As importâncias a pagar pelos interessados aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:

a) Despesas de construção do ramal de ligação, nos termos do artigo 7.º;

b) Tarifas de vistoria e ensaio dos sistemas prediais e de colocação do contador, segundo os valores previstos no artigo 41.º deste Regulamento.

Artigo 24.º

Caução em caso de incumprimento

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu apenas exigirão aos consumidores a prestação da caução nas situações de restabelecimento de fornecimento de água, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

2 - A caução será prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - O valor da caução a prestar será equivalente ao valor do consumo médio de um trimestre que se considera, para o efeito, ser de 60 m3.

4 - Não será prestada caução se, regularizada a divida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento.

5 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu utilizam o valor da caução para satisfação dos valores em divida pelo consumidor. Accionada a caução, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu exigirão a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3 deste artigo.

6 - A utilização da caução impede os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu de exercer o direito de interrupção de fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito. Neste caso a interrupção do fornecimento só terá lugar se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 5 deste artigo, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

7 - A caução prestada nos termos deste artigo considera-se válida até ao termo do contrato de fornecimento de água.

8 - A caução prestada é restituída ao consumidor, a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento de água, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

9 - Quando a caução, ou o seu remanescente, não for levantada dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de cessação do contrato de fornecimento, considera-se abandonada e reverte a favor dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Artigo 25.º

Levantamento da caução

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem emitir recibos das cauções, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o levantamento das mesmas, nos termos do n.º 7 do artigo anterior.

2 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

3 - No levantamento da caução deve ser registada a identificação do respectivo portador.

Artigo 26.º

Restituição das cauções anteriores

As cauções prestadas pelos consumidores, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento, serão restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após actualização nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento e de acordo com plano a estabelecer pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Artigo 27.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu não assumem qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no fornecimento de água, desde que resultem de avarias e outros casos fortuitos ou de força maior.

2 - No caso de execução de obras no sistema público de distribuição, sem carácter de urgência e que impliquem interrupções no fornecimento de água, os utilizadores devem ser previamente avisados.

3 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social ou de aviso postal.

4 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu não se responsabilizam igualmente pelas danos provocados pela entrada de água nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

5 - Compete aos consumidores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 28.º

Gastos de água nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo de água, devidamente comprovado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, é debitado ao preço do escalão tarifário correspondente ao consumo médio, calculado de acordo com as regras previstas no artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu podem interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de execução, de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação, após o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;

h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;

i) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado meio fraudulento para consumir água;

j) Se não for cumprido o prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem adoptar as providências necessárias à eliminação de anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu de recorrerem às entidades competentes e aos tribunais para manter o uso dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 46.º, ficando sujeito ao pagamento das tarifas previstas no artigo 40.º do presente Regulamento.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

5 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

6 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem informar antecipadamente a interrupção do fornecimento de água, salvo em caso de avarias, casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 30.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

2 - No prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura e a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.

Artigo 31.º

Ausência temporária do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio fica apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante essa ausência, desde que não se verifiquem quaisquer consumos, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efective.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deve comunicar previamente e por escrito aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu tanto a sua ausência como o seu regresso.

Artigo 32.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de distribuição, sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, devem comunicar aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios, como a entrada de outros.

Artigo 33.º

Bocas-de-incêndio

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu podem fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, e ramal individual devidamente selado;

b) Estes dispositivos de incêndio só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu serem avisados desse facto durante as vinte e quatro horas seguintes ao sinistro. Em qualquer outra circunstância, a abertura das bocas-de-incêndio sem autorização, por escrito, dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, importará a aplicação da multa fixada no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 34.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar, em regime de aluguer, são do tipo, calibre e classe metrológica aprovadas para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação dos sistemas prediais, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

Artigo 35.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas emitidas pelas entidades competentes, bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.

Artigo 36.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, devem ser colocados em caixas ou nichos, em lugares definidos pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, normalizados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, sempre que solicitadas.

Artigo 37.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, em regime de aluguer, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor informar os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a mede deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.

3 - O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

4 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

5 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu devem proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

Artigo 38.º

Verificações do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio destes ou em outras devidamente habilitadas e reconhecidas como tal, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando efectuada a pedido do consumidor, fica condicionada ao pagamento da tarifa de aferição, cujo valor lhe é restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 39.º

Acesso ao contador

Os consumidores devem permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os consumidores.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 40.º

Regime tarifário

1 - Compete aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao fornecimento de água e ao aluguer do contador, a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela Câmara Municipal de Viseu, sob proposta devidamente fundamentada daqueles.

2 - Pela vistoria e ensaio das canalizações dos sistemas prediais, o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar a respectiva tarifa, por cada contador a instalar.

3 - Pela colocação do contador, pela interrupção e restabelecimento da ligação de água, pela transferência e aferição do contador, o consumidor deve pagar as tarifas seguintes:

a) Tarifa de colocação de contador;

b) Tarifa de interrupção;

c) Tarifa de restabelecimento;

d) Tarifa de transferência do contador;

e) Tarifa de aferição do contador.

Artigo 41.º

Tarifas

1 - As tarifas correspondentes ao fornecimento de água no concelho de Viseu serão, por metro cúbico, as seguintes:

a) Usos domésticos:

1.º escalão: de 0 a 5 m3 - 78$/m3;

2.º escalão: de 0 a 10 m3 - 99$/m3;

3.º escalão: de 0 a 15 m3 - 143$/m3;

4.º escalão: de 0 a 25 m3 - 209$/ m3;

5.º escalão: de 0 a 50 m3 - 263$/ m3;

6.º escalão: de 0 a mais de 50 m3 - 307$/m3;

b) Usos comerciais e industriais:

1.º escalão: de 0 a 10 m3 - 166$/m3;

2.º escalão: de 0 a mais de 10 m3 - 250$/m3;

c) Usos de serviços públicos e estatais:

1.º escalão: de 0 a 10 m3 - 166$/m3;

2.º escalão: de 0 a mais de 10 m3 - 250$/m3;

d) Usos de instituições de solidariedade social, cultural, recreativa ou desportiva:

Escalão único - 78$/m3;

e) Usos da Câmara Municipal de Viseu:

Escalão único - 1$/m3.

2 - As tarifas mensais correspondentes ao aluguer do contador no concelho de Viseu serão, em função do calibre do contador, as seguintes:

15 mm (1/2") - 246$;

20 mm (3/4") - 637$;

25 mm (1") - 670$;

30 mm (1 1/2") - 949$;

40 mm (1 1/2") - 1396$;

50 mm (2") - 2233$;

60 mm (2 1/2") - 2791$;

80 mm (3") - 3349$;

100 mm (4") - 4465$;

150 mm (6") - 5023$;

200 mm (8") - 5581$.

3 - As tarifas correspondentes à colocação do contador, interrupção e restabelecimento da ligação de água, pela transferência e aferição do contador no concelho de Viseu, serão as seguintes:

a) Tarifa de colocação de contador - 3350$;

b) Tarifa de interrupção - 3350$;

c) Tarifa de restabelecimento - 670$;

d) Tarifa de transferência do contador - 3350$;

e) Tarifa de aferição do contador - 3350$.

4 - As tarifas correspondentes à vistoria e ensaio das canalizações dos sistemas prediais no concelho de Viseu, serão as seguintes:

Até 6 dispositivos de utilização - 1500$;

De 7 a 10 dispositivos de utilização - 3350$;

De 11 a 20 dispositivos de utilização - 5000$;

De 20 a 50 dispositivos de utilização - 6700$;

Com mais de 50 dispositivos de utilização - 9800$.

5 - As tarifas referidas nos números anteriores serão anualmente actualizadas através da aplicação de um coeficiente igual à taxa de inflação superiormente publicada, com arredondamento por excesso para a unidade de escudos e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da referida taxa. Exceptua-se desta actualização a tarifa de fornecimento de água para usos da Câmara Municipal de Viseu, que se mantém fixa.

6 - Sempre que necessário, e precedendo de proposta devidamente fundamentada dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, a Câmara Municipal de Viseu poderá alterar as tarifas referidas neste artigo, bem como fixar novos escalões.

Artigo 42.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu ou outros, devidamente habilitados para o efeito, no mínimo, uma vez de quatro em quatro meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada por aqueles com o recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os consumidores.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este pode comunicar aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante carta, postal, ou outra forma que aqueles definirem para o efeito.

3 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu não assumem qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu efectuarem, pelo menos, uma leitura anual, competindo ao consumidor facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo de 30 dias após a data indicada na factura como limite de pagamento, a qual é resolvida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

6 - No caso da reclamação ser julgada procedente, proceder-se-á à anulação do recibo emitido, emitindo-se de imediato um novo recibo com a leitura correcta, ou se já tiver ocorrido o pagamento, há lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 43.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador o consumo mensal é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras, imediatamente anteriores, consideradas válidas, efectuadas pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 44.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando for solicitada pelo consumidor a aferição do contador, ou os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu entenderem fazê-la, a correcção das contagens é efectuada de acordo com a percentagem do erro verificado no controlo metrológico, nos termos definidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 45.º

Facturação de consumos

1 - A periodicidade de emissão das facturas é definida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu e posteriormente divulgada por aqueles, com o recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os consumidores.

2 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - A facturação a emitir, sob responsabilidade dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 43.º deste Regulamento.

Artigo 46.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos consumidores efectuar o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo e local estabelecidos no aviso de facturação correspondente.

3 - Quando não tiver sido feito o pagamento da facturação nos termos do número anterior, o pagamento deverá ser feito na Tesouraria dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, acrescido dos juros de mora legais, entre os dias 11 e 25 seguintes.

4 - Quando os consumidores não tenham satisfeito o pagamento da facturação dentro dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, poderão fazê-lo, acrescido dos juros de mora legais e tarifa de restabelecimento, até ao último dia útil do mês. Após este dia será feita cobrança coerciva de acordo com a legislação em vigor.

5 - Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento do consumo de água, aluguer do contador, conforme o número anterior, sê-lo-á nos termos estabelecidos para a cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraído pelo Tesoureiro dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe referidas no Código das Execuções Fiscais.

6 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adoptar outros prazos, formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.

7 - Sempre que o consumo de determinado mês seja considerado elevado, poderá o consumidor requerer aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, o seu pagamento até doze prestações mensais, mas sujeitas aos juros de mora legais.

8 - A reclamação do consumidor contra a facturação apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos números anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

9 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 47.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as situações seguintes:

a) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

b) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

c) A execução ou introdução de modificações em canalizações dos sistemas públicos e prediais já estabelecidos, sem prévia autorização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu;

d) Utilizar as bocas-de-incêndio sem consentimento da entidade responsável pela exploração do serviço ou fora das condições previstas na alínea b) do artigo 33.º do presente Regulamento;

e) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição;

f) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu;

g) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

h) Violar ou modificar a posição do contador, danificar ou contribuir para o seu mau estado de conservação e violar o respectivo selo;

i) Regar ou efectuar lavagens em épocas em que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu limitem o consumo de água;

j) Opor a que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu exerçam, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

k) Não cumprir a obrigação de requerer a ligação de água ao sistema público de distribuição de água;

l) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.

Artigo 48.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 50 000$ a 100 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo de 100 000$ a 1 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas para o dobro.

3 - A negligência é punível.

Artigo 49.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 47.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo, que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu podem efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

Artigo 50.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Viseu, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 51.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu na sua totalidade.

Artigo 52.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 53.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 54.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis a contar do facto ou omissão questionados e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.

3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 55.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água e de aluguer de contador que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 56.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, para o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu.

Artigo 57.º

Fornecimento do Regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar o fornecimento de água e o aluguer do contador com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu e aqueles que, sendo consumidores, o solicitem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor na data da respectiva publicação, considerando-se revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Viseu, aprovado pela Assembleia Municipal, em reunião de 8 de Novembro de 1991.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda