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Contrato 1563/2001, de 12 de Julho

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Texto do documento

Contrato 1563/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho 1770/2001, de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Associação Nacional de Treinadores de Hóquei em Patins, adiante designada por ANTHP ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Prof. João Campelo, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à ANTHP da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato-programa, como apoio do Estado à execução do programa de formação relativo ao ano 2001, apresentado no CEFD.

Cláusula 2.ª

Iniciativas e acções de formação a comparticipar

1 - Estão contempladas no presente contrato-programa as iniciativas e acções de formação a seguir designadas:

Encontro nacional;

VII Clinic.

2 - A ANTHP compromete-se igualmente a enviar ao CEFD, até ao final do mês de Março de 2002, o relatório da actividade por si desenvolvida no corrente ano.

3 - A ANTHP deverá colocar em todos os suportes de divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas.

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 15 de Dezembro de 2001.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à ANTHP, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 750 000$00, a ser suportado pelo orçamento de investimento para 2001.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A verba referida na cláusula anterior será liquidada num único pagamento, a efectuar após a outorga do presente contrato-programa.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Centro de Estudos e Formação Desportiva

É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato

A falta do cumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte da ANTHP implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª

Cláusula 8.ª

Revisão ou modificação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato-programa, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.

O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.

29 de Junho de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, João Campelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1919943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-13 - Declaração de Rectificação 1/2001 - Assembleia da República

    Rectifica o Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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