Decreto-Lei 341/82
de 25 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 480/77, de 15 de Novembro, o Hospital de Sant'Ana, na Parede, estabelecimento pertencente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passou a depender da Direcção-Geral dos Hospitais e a reger-se, em todos os aspectos do seu funcionamento, pela legislação vigente para os estabelecimentos hospitalares oficiais.
O referido estabelecimento hospitalar foi, há largos anos, legado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por uma benemérita, que, no seu testamento, não só confiava a respectiva administração a uma comissão de que fazia parte o provedor desta Misericórdia, como expressava o desejo de os respectivos serviços serem assegurados por religiosas católicas, deixando, assim, inequivocamente expressos o espírito e os princípios que deveriam presidir à actividade hospitalar da deixa em questão. Parece evidente que a administração do referido estabelecimento pela Misericórdia de Lisboa não só facilitará a concretização dos objectivos que presidiram a um tal legado, dadas as especiais características culturais e morais daquela instituição, como, inclusive, se apresenta como essencial a um integral cumprimento da vontade da benemérita, a respeitar sempre que possível.
Daí que a transferência do referido estabelecimento para a dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, operada pelo citado Decreto-Lei 480/77, se mostre perfeitamente desajustada e imponha a adopção de medidas tendentes à recolocação da situação que as circunstâncias e condicionalismos inerentes tornam aconselháveis.
Aproveita-se também a oportunidade por pôr termo ao inexplicável e inaceitável desfasamento que existe, no que respeita à respectiva carreira, entre o pessoal médico do quadro da Misericórdia de Lisboa e o dos estabelecimentos hospitalares oficiais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Hospital de Sant'Ana, na Parede, passa a depender directamente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a quem fica entregue a respectiva administração, e a reger-se, em todos os aspectos do seu funcionamento e na parte respectiva, pela legislação vigente para esta instituição.
2 - A administração do mesmo estabelecimento poderá, no entanto, ser confiada a outras entidades, de harmonia com a legislação própria da Misericórdia de Lisboa.
Art. 2.º - 1 - O referido estabelecimento hospitalar mantém a categoria de hospital central, ficará afecto à especialidade de ortopedia e funcionará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta da Mesa, a sua actividade poderá, no entanto, ser tornada extensiva a especialidades de outra natureza.
3 - A especialidade de traumatologia, actualmente ali em funcionamento, será objecto de transferência progressiva para outros estabelecimentos hospitalares da zona, nos termos a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 3.º - 1 - O pessoal que actualmente presta serviço no Hospital de Sant'Ana será integrado, findo o regime de instalação, com a actual categoria, no quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante lista nominativa e independente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo.
2 - A integração a que se refere o número anterior será levada a efeito com total respeito pelos direitos adquiridos.
3 - O pessoal que se mostre desnecessário ao normal funcionamento do estabelecimento será transferido para outros estabelecimentos do âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais, sempre sem perda de quaisquer direitos adquiridos, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Art. 4.º - 1 - Os acordos, sejam de que natureza forem, actualmente existentes entre o Hospital de Sant'Ana e outras entidades manter-se-ão em vigor, a menos que sejam denunciados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no prazo de 60 dias após a data da publicação do presente diploma.
2 - A aplicação do número anterior será feita sem prejuízo dos reajustamentos a que obrigue o respeito pelos princípios da equidade e da justiça.
Art. 5.º - 1 - O pessoal do grupo "1.7 - De acção médica» do quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pela Portaria 494/81, de 17 de Junho, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao pessoal de idêntica categoria dos estabelecimentos hospitalares oficiais.
2 - O pessoal que venha a ingressar em qualquer dos lugares previstos no grupo a que se refere o número anterior prestará serviço em regime de tempo completo ou parcial, a fixar, pontualmente, pela Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - Ao pessoal que já se encontra colocado em lugares do referido grupo poderá a Mesa da Misericórdia conceder a faculdade de optar pela passagem a regime de tempo completo.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.