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Aviso 8879/2001, de 10 de Julho

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Texto do documento

Aviso 8879/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, autorizado por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 24 de Abril de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para o preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Apoio à Criação do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), constante no quadro anexo ao Decreto-Lei 408/98, de 21 de Dezembro.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses, contado da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho, com rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, e Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - Área de actuação - assegurar as actividades de gestão, coordenação e controlo das funções definidas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 408/98, de 21 de Dezembro, que aprova a orgânica do ICAM.

5 - Local de trabalho, remuneração, condições de trabalho e regalias sociais - o local de trabalho situa-se em Lisboa, na Rua de São Pedro de Alcântara, 45, 1.º, sendo a remuneração determinada nos termos do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e do artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

6 - Requisitos legais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas satisfaçam as condições previstas no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nomeadamente:

a) Licenciatura adequada - licenciatura na área das Ciências Sociais e Humanas;

b) Condições preferenciais de habilitações - licenciaturas em Comunicação Social, em Gestão e Administração Pública ou em Sociologia;

c) Experiência profissional comprovada na área posta a concurso.

7 - Métodos de selecção a utilizar:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - Na avaliação curricular considerar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

7.2 - A entrevista profissional de selecção visará apreciar os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

7.3 - De acordo com o estipulado na alínea d) do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

7.4 - No sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do ICAM, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas para o ICAM, sito na Rua de São Pedro de Alcântara, 45, 1.º, 1269-138 Lisboa.

8.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos actualizados:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, estado civil, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso;

d) Indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito;

f) Identificação do concurso a que se candidata.

8.3 - O requerimento de admissão será acompanhado obrigatoriamente, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e correspondentes períodos, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções finalizadas;

b) Declaração do serviço, devidamente actualizada e autenticada, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria que detém, e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Certificado, autêntico ou autenticado, das habilitações literárias que possui.

8.4 - A frequência de acções de formação deverá ser devidamente comprovada.

9 - Aos candidatos do quadro do ICAM é dispensável a apresentação dos documentos que constem dos respectivos processos individuais.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

12 - A publicitação da lista de candidatos será feita de acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - A publicitação da lista de classificação final será feita nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

14 - O júri, de acordo com o sorteio a que se refere a acta 263/2001, de 23 de Maio, da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr. Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Maria Filomena Allen Serras Pereira Furtado.

2.º Dr.ª Maria João Silva Seabra Capaz Coelho.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Cláudia Fernandes Carvalho.

2.º Dr. Luís Filipe Carrapatoso de Sá Guimarães.

15 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

25 de Junho de 2001. - O Vice-Presidente, Carlos Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-21 - Decreto-Lei 408/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia (ICAM).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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