Contrato 1502/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), nos regimes previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND) e a Federação Portuguesa de Voo Livre (FPVL), representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva, programa este que a Federação apresentou neste Instituto e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 7 000 000$00 (Euros 34 915,85).
2 - Cabe à Federação definir os apoios financeiros referentes ao desenvolvimento das actividades promovidas pelas associações de âmbito regional de acordo com os critérios aprovados em assembleia geral da Federação, fixando para o efeito os respectivos montantes, a serem satisfeitos por força da verba referenciada no orçamento corrigido a seguir mencionado.
3 - A aplicação da verba referida no n.º 1 desta cláusula será feita de harmonia com o orçamento corrigido previsto na alínea a) da cláusula 5.ª do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:
a) A quantia de 2 050 000$00 (Euros 10 225,36), já entregue como adiantamento;
b) A quantia de 550 000$00 (Euros 2743,39), no final de cada um dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, em prestações de igual montante.
Cláusula 5.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Entregar no prazo de 60 dias após a celebração deste contrato-programa o orçamento corrigido do programa de actividades em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato com indicação das alocações efectuadas e dos critérios das respectivas imputações;
b) Dar cumprimento ao programa de actividades e ao orçamento corrigido, apresentados ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos nos mesmos;
c) Enviar ao IND, até 30 de Agosto de 2001, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;
d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2002, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula referente ao ano e acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;
f) Entregar, até 31 de Março de 2002, o relatório anual e a conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;
g) Apresentar até 15 de Novembro de 2001 o programa de actividades e o orçamento para o ano de 2002, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das atribuições da Federação
O incumprimento por parte da Federação outorgante das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND decorrentes deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND referidas neste contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
Lisboa, 5 de Abril de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Voo Livre, António Alberto Bastos Gomes da Cruz.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]