Contrato 1485/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Natação, adiante designada por Federação, ou segundo outorgante, representada pelo respectivo presidente, Francisco Alberto Victor Nogueira, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2001, apresentado no CEFD.
2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Cursos ou acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos a seguir designados:
Natação pura:
Formação de formadores (1);
Curso de treinadores de 2.º nível - Lisboa (1);
Curso de treinadores de 3.º nível (1);
Cursos de treinadores de 1.º nível (associações) (7);
Curso de treinadores de 4.º nível (1);
Formação no âmbito do alto rendimento (2);
Acções de reciclagem (2);
Pólo aquático:
Curso de treinadores de 2.º nível (1);
Natação sincronizada:
O treino em grupos de formação (2);
Arbitragem:
Natação pura:
Cursos complementares (1);
Cursos elementares (9);
Pólo aquático (3);
Natação sincronizada:
Elementar (1).
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 14 de Dezembro de 2001.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pela CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 13 000 000$00 a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2001.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.
2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.
3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
4 - Os relatórios dos cursos ou acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro deverão ser entregues no CEFD até 14 de Dezembro de 2001.
5 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
6 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 5 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Revisão ou modificações do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.
12 de Junho de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Francisco Alberto Victor Nogueira.