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Edital 261/2001, de 26 de Junho

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Texto do documento

Edital 261/2001 (2.ª série) - AP. - Alberto Afonso Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que se encontra em fase de apreciação pública, de harmonia com o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, que abaixo se transcreve.

Assim, e nos 30 dias seguintes à presente publicação, podem os interessados apresentar por escrito as suas sugestões ou observações, conforme o que determina o n.º 2 do mesmo artigo 118.º do referido diploma legal.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser anunciados e afixados nos lugares do estilo.

8 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Alberto Afonso Souto de Miranda.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas

Preâmbulo

Considerando a manifesta necessidade de actualizar as disposições regulamentares sobre Taxas e Licenças não Urbanísticas pela Câmara Municipal de Aveiro e, bem assim, a Tabela das mesmas, considerando a conveniência de as subordinar às determinações da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), foi intenção desta autarquia implementar um novo regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, capaz de melhor salvaguardar os interesses público e particular de simplificação e celeridade do processo inerente.

Para tal, foi revisto e ponderado um conjunto de situações, de forma a que o presente Regulamento introduzisse novos mecanismos de liquidação e cobrança de taxas, abrangendo todos os casos que não se encontram especialmente previstos noutros regulamentos.

Para além disso a CMA, consciente da importância da entrada do euro no mercado nacional, já no ano 2000, fixou, na Tabela de taxas, o preço em escudos e em euros, obviando dificuldades futuras na conversão e permitindo, ainda, a adaptação rápida e eficiente dos Serviços Administrativos.

PARTE I

Sistematização geral

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Regulamento de Taxas e Licenças e outras receitas define as regras que, no município de Aveiro, regem:

a) A concessão de alvarás de licença e a aplicação das respectivas taxas;

b) A aplicação de taxas e tarifas.

2 - A tabela em anexo determina as taxas e outras receitas a cobrar pelo município, fixando os seus respectivos montantes.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 116.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 4.º, n.º 1, alíneas g), h) e q) e artigo 16.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações posteriores.

Artigo 3.º

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizados por deliberação da Câmara, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, através de edital, para vigorar a partir do ano seguinte.

2 - A actualização será anual de acordo com o índice de preços do consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Os valores resultantes da actualização anual deverão ser arredondados para o múltiplo de 5$ mais aproximado ou aquando da entrada em vigor do euro, para uma casa decimal.

4 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor, à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela anexa.

5 - As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aos valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa, acrescerá, ainda, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo caso disso.

3 - As taxas previstas na tabela anexa poderão ser pagas em prestações, não inferiores a 60 000$, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 5.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e demais receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á, de imediato, a liquidação total.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de o não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como, a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 500$ ou equivalente em euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato, à restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Por deliberação de Câmara podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;

b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

d) As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

e) As instituições particulares de solidariedade social.

3 - As isenções ou reduções, referidas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 7.º

Pedido de urgência

Nos documentos de interesse particular, nomeadamente atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrarse-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a data do registo do respectivo requerimento.

Artigo 8.º

Licenças iniciais

1 - A concessão de alvarás de licenças iniciais e as taxas de liquidação eventual deverão ser pagas antes de praticados ou verificados os actos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficias, o pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso postal que comunica o deferimento do pedido.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal para renovação de licenças deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.

3 - O pagamento das taxas relativas aos pedidos de renovação e licenças, registos ou outros actos, quando efectuado fora do prazo fixado, sofre um agravamento de 50%.

Artigo 10.º

Renovação automática

1 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pedido verbal, a remessa, até ao antepenúltimo dia útil, em relação ao da cobrança, por cheque ou vale postal, da importância correspondente à taxa devida pela renovação da licença, cumpridos que forem os requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 74.º e do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Se, à importância referida no número anterior acrescer o custo da respectiva franquia postal, a licença renovada será enviada, pelo correio, ao interessado.

Artigo 11.º

Prazos de pagamento para licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis dever-se-á fazer nos seguintes prazos:

a) Para licenças anuais de ocupação da via pública, nos meses de Janeiro a Março;

b) Para licenças anuais de publicidade, nos meses de Janeiro a Março;

c) Para licenças mensais de ocupação da via pública e de publicidade, nos primeiros 10 dias de cada mês, suspendendo-se a contagem do prazo nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 12.º

Licenças precárias

1 - As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à ocupação de via ou espaço público, às instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água e à publicidade têm sempre natureza precária, podendo, como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem.

2 - Tal revogação será feita mediante a notificação do respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Processo Administrativo, sendo a taxa, correspondente ao período não utilizado, restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

Artigo 13.º

Validade das licenças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo, deve constar a referência ao último dia desse período, no qual caducam.

2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.

3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, determina vinte e quatro horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.

Artigo 14.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade da licença.

2 - Os pedidos de averbamento em nome de outrem deverão ser instruídos com autorização do titular da licença, mediante assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais.

3 - Presume-se que, as pessoas singulares ou colectivas, que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes termos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia do respectivo contrato, autenticada ou confirmada pelos serviços municipais.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos, anotará sempre, na petição, que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 16.º

Cobrança de taxas

1 - Com a prestação do serviço pagar-se-ão, na tesouraria municipal, as correspondentes taxas, sem prejuízo das disposições específicas constantes na Tabela ou previstas em regulamentos.

2 - Quando a lei ou regulamento não disponham o contrário, as taxas anuais serão postas a pagamento e cobradas durante o mês de Março de cada ano.

3 - Na hipótese referida no n.º 2 do artigo anterior, o devedor será notificado para proceder ao pagamento daquela taxa no prazo de 15 dias, findo o qual, não cumprindo, será debitada ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva, de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

4 - O valor total das taxas a liquidar, incluindo os agravamentos ou acréscimos, será sempre contabilizado em dezenas de escudos, havendo lugar ao arredondamento, se necessário, por excesso.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro no próprio dia da sua liquidação, seguindo-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para cobrança das receitas virtuais.

PARTE II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Serviços de secretaria

Artigo 18.º

Isenções

Os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto do selo estão isentos de taxas.

Artigo 19.º

Emolumentos

Pela prática de actos notariais do notariado privativo da Câmara Municipal são devidos os emolumentos fixados no Código de Notariado e respectiva tabela anexa.

CAPÍTULO II

Registo de canídeos

Artigo 20.º

Classificação e registo de canídeos

1 - Os canídeos são classificados nas categorias A, B e C nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

2 - O registo dos canídeos é obrigatório para todos os cães com idade igual ou superior a quatro meses de idade.

3 - Compete à Câmara Municipal a captura dos canídeos que se encontrem ao abandono.

Artigo 21.º

Agravamento da taxa

1 - As taxas a cobrar por registo inicial, averbamento de transferência de propriedade e substituição de chapa, são agravados em 20% se disserem respeito a canídeos do sexo feminino não esterilizados.

2 - A esterilização deve ser comprovada por atestado médico veterinário.

Artigo 22.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas de registo:

1) Os canídeos pertencentes a sociedades zoófilas, desde que permaneçam confinados às suas instalações;

2) Os canídeos que se destinem a guiar pessoas deficientes.

Artigo 23.º

Alteração de registo

1 - A morte, desaparecimento ou mudança de proprietário de canídeo deve ser participado à Câmara Municipal, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência.

2 - No caso de omissões da participação no prazo referido no número anterior, são devidas as licenças referidas no artigo 3.º da Tabela de Taxas, até à data daquela participação.

CAPÍTULO III

Licenciamento sanitário

Artigo 24.º

Vistorias para licenciamento sanitário das instalações

Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário são devidas as seguintes quantias:

a) As taxas previstas no artigo 4.º da tabela de taxas;

b) Os honorários dos peritos e os subsídios de transporte, calculados nos termos legais.

Artigo 25.º

Desistência de petição

Quando o requerente desista da petição que apresentou, a importância, eventualmente já paga, reverterá a favor da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Emissão de alvará

1 - Por cada actividade exercida é devido um alvará, ainda que, no mesmo estabelecimento, se exerçam diversas actividades.

2 - Quando seja requerido, para o mesmo local, alvará para exploração de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

3 - Se em estabelecimento já licenciado se pretender exercer actividade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará, cancelando-se o anterior.

Artigo 27.º

Isenção

Por deliberação da Câmara Municipal podem ficar isentos do pagamento de taxas por licenciamentos previstos neste capítulo, os estabelecimentos pertencentes a cooperativas e a associações profissionais, culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de solidariedade social legalmente constituídas, quando exploradas directamente.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade pública

Artigo 28.º

Cumulação de taxas

Além das taxas previstas na tabela anexa ao presente diploma, são aplicáveis todas as outras constantes do Regulamento de Resíduos Sólidos, Urbanos e Higiene Pública do Município de Aveiro.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

Artigo 29.º

Limpeza e segurança nos locais

1 - Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a:

a) Manter os locais limpos e asseados;

b) Velar pela inexistência de danos ou perigos para a segurança dos transeuntes.

2 - Quando se retirem as instalações que ocuparam a via pública, são os ocupantes responsáveis pelos estragos resultantes daquelas ocupações.

Artigo 30.º

Precariedade da ocupação

Todas as ocupações são consideradas a título precário, não sendo devida pela Câmara Municipal qualquer indemnização, no caso de haver necessidade pública de dar por findas essas ocupações.

Artigo 31.º

Agravamento das taxas

As taxas poderão ser graduadas, sem se excederem os limites máximos fixados na tabela, de acordo com os seguintes critérios:

a) Valor do local de ocupação;

b) Natureza da ocupação.

Artigo 32.º

Ocupação do espaço público

1 - As taxas devidas por ocupação de espaço aéreo com fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, pela ocupação do solo ou subsolo com cabine, armário ou posto telefónico e pela ocupação com postes e marcos para suportes de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, com carris e com tubos, com condutas, com cabos condutores, não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos, nomeadamente as de transportes de passageiros, de abastecimento de água e de gás, de fornecimento de energia eléctrica e de telégrafos, dentro das áreas das respectivas concessões.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nas zonas abrangidas por serviços municipais que prossiga fins idênticos aos das empresas concessionárias.

Artigo 33.º

Licitação do direito de ocupação

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, deverá a Câmara Municipal promover concurso público para adjudicação do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O montante total da taxa será cobrado na outorga do contrato, salvo se o adjudicatário declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar, de imediato, pelo menos metade do montante licitado.

3 - O montante da taxa ainda em falta será dividido em prestações mensais, não superiores a seis, mas de forma a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

4 - Em caso de novo concurso, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

Artigo 34.º

Isenções

1 - A taxa por colocação de faixa anunciadora sobre as fachadas dos prédios ou sobre a via pública ou outros locais públicos não é exigível a partidos ou associações políticas e sindicais, bem como a outras organizações de interesse público, quando autorizada a sua colocação.

2 - Quando se trate de festejos populares poderá ser concedida a isenção de taxa para construções ou instalações provisórias por motivos de festejos e outras celebrações.

Artigo 35.º

Licenças não renováveis

As licenças de ocupação do espaço público com prazo igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente, com excepção dos seguintes caos:

a) Quando a Câmara Municipal comunicar, por escrito, ao titular da licença, deliberação em sentido contrário, até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) Se o titular da licença comunicar, por escrito, à Câmara Municipal intenção contrária, até 10 dias antes do termo do prazo.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 36.º

Licitação do direito de ocupação

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas abastecedoras, poderá a Câmara Municipal promover concurso público para adjudicação do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - O montante total da taxa será cobrado na outorga do contrato, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar de imediato pelo menos metade do montante licitado.

3 - O montante da taxa ainda em falta será dividido em prestações mensais, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

4 - Tratando-se de bombas na via pública instaladas junto a garagens ou estações de serviço terão preferência na adjudicação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 37.º

Precariedade das ocupações

Todas as ocupações são consideradas a título precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar no caso de por necessidade pública, expressa ou declarada, dar por findas essas ocupações.

Artigo 38.º

Taxas por licenças de bombas e tomadas

1 - A taxa aplicável à concessão de alvará de licença de bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que se verificarem necessários à instalação.

2 - As taxas por licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentadas em 50%.

Artigo 39.º

Trespasse das bombas

O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, sendo devida uma taxa igual a 50% da taxa aplicável à bomba trespassada.

Artigo 40.º

Substituição das bombas e tomadas

A substituição de bombas ou tomadas, por outras da mesma espécie, não importa a cobrança de novas taxas.

CAPÍTULO VII

capCondução, trânsito e matrículas de veículos

Artigo 41.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os veículos pertencentes:

a) Aos serviços do Estado, das regiões e das autarquias locais;

b) Às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) A deficientes motores, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

2 - Estão ainda isentos de taxas os veículos utilizados exclusivamente em serviços agrícolas.

Artigo 42.º

Veículos de entes públicos

Os veículos das autarquias e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão ter posta chapa metálica, colocada em local bem visível, com indicação dos serviços.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Artigo 43.º

Conceitos em matéria de publicidade

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e tabela anexa, entende-se por:

a) Painel, o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo;

b) Mupi, o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

c) Anúncio electrónico, o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 44.º

Precariedade das licenças

As licenças de publicidade são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização, no caso de haver necessidade pública de dar por findos os licenciamentos de publicidade concedidos.

Artigo 45.º

Licenciamento e cobrança de taxas

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se pelas disposições seguintes:

1 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

2 - As taxas são devidas sempre que os anúncios sejam visíveis na via pública.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por via pública quaisquer ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

Artigo 46.º

Medição dos anúncios

1 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo, os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

2 - Poder-se-á, no mesmo anúncio ou reclamo, utilizar mais de um processo de medição, quando se verificar que, só assim, se pode determinar a taxa a cobrar.

3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição far-se-á pela superfície exterior daqueles.

Artigo 47.º

Agravamento das taxas

1 - Quando os anúncios ou reclamos forem, total ou parcialmente, escritos em língua estrangeira, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

2 - Salvo no que respeita à publicidade móvel, em painéis, em mupis e electrónica, as taxas dos anúncios fixos, autorizados a serem colocados fora dos prédios onde se encontra o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem ou vendam os objectos ou prestem os serviços, serão o dobro das taxas previstas na tabela.

Artigo 48.º

Dispositivos multiface

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por dispositivos multiface, os que são susceptíveis de emitir mais do que uma mensagem publicitária.

2 - Nos dispositivos multiface, as taxas a aplicar serão afectadas de um coeficiente, cujo valor será igual ao número de emissão de mensagens possíveis.

Artigo 49.º

Publicidade em veículos

A publicidade em veículos que transitem por vários municípios é licenciável pela Câmara Municipal de Aveiro sempre que os proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação neste concelho.

Artigo 50.º

Isenções

1 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa pela concessão de licença de obras, desde que não impliquem a realização de obras de construção civil.

2 - Não estão, ainda, sujeitos a licença:

a) Os letreiros que resultem de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar, nos estabelecimentos onde estejam apostos, que se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 19 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos concedidos;

f) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de serviços públicos de saúde;

g) As formas de propaganda político-partidária e sindical.

Artigo 51.º

Concessão de licença permanente

1 - Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos, com frequência, no mesmo local, por outros de igual natureza, poder-se-á conceder licença permanente pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a importância da taxa a cobrar será igual ao quádruplo da taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

3 - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá cobrar-se taxa calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

Artigo 52.º

Renovação das licenças

As licenças de publicidade cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente, salvo quando se verificarem as seguintes situações:

a) A Câmara Municipal comunicar, por escrito, ao titular da licença, deliberação em sentido contrário, até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) Titular da licença comunicar, por escrito, à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo no prazo respectivo.

Artigo 53.º

Falta de licença de publicidade

1 - Quando a publicidade seja afixada sem a correspondente licença, ela será retirada, pela Câmara Municipal, do local onde se encontra e o seu titular terá de pagar o triplo da taxa correspondente.

2 - Além da sanção prevista no número anterior, o seu proprietário ficará inibido de requerer qualquer licença de publicidade, pelo prazo de seis meses, contados a partir do conhecimento do facto por esta autarquia.

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

Artigo 54.º

Época de pagamento

1 - A taxa mensal de ocupação deverá ser paga nos respectivos serviços, do dia 1 ao dia 8 de cada mês.

2 - A taxa de ocupação de lugares fixos de terrado, na feira semanal, deverá ser liquidada, antecipadamente, de 22 a 30 de cada mês e far-se-á, conforme os casos, mensal, trimestral, semestral ou anualmente.

Artigo 55.º

Exibição de documentos

1 - Os ocupantes dos locais deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades de fiscalização sempre que solicitado.

2 - Todos os ocupantes deverão ainda exibir documento de identificação a fornecer pela Câmara Municipal, do qual conste o nome, a fotografia, o número de metros a ocupar e o produto a ser comercializado.

Artigo 56.º

Falsas declarações

Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa devida é agravada para o triplo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que aquelas dêem origem.

CAPÍTULO IX

Obras particulares

Artigo 57.º

Concessão de licença

1 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras, com prazo de validade adequado à categoria e volume da obra.

2 - Consideram-se sem licença, as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado e ou com as condições da respectiva aprovação.

Artigo 58.º

Medidas de superfície

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e caixas, bem como a parte, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas devidas pela concessão de alvará de licença, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

Artigo 59.º

Isenções

Quando as obras forem de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza de prédios, não implicando modificações da estrutura das fachadas, da forma dos telhados e da natureza e cor dos materiais de revestimentos exteriores, ficam isentas de taxas e licenças.

CAPÍTULO XI

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 60.º

Validade das licenças

O prazo de validade dos alvarás das licenças para ocupação da via pública não pode terminar em data posterior à do termo do alvará de licença de obras a que se referem.

Artigo 61.º

Caducidade das licenças

As licenças para ocupação da via pública por motivo de obras caducam no dia nelas mencionado, tendo, porém, tolerância de:

a) 5 dias, nas licenças de prazo igual ou inferior a 30 dias;

b) 10 dias, nas licenças de prazo superior a 30 dias.

Artigo 62.º

Agravamento

1 - Salvo o disposto no número anterior, quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença de ocupação da via pública, as taxas a aplicar na respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais previstas no Regulamento Urbanístico de Licenças e Taxas do Município de Aveiro, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

2 - Se o projecto tiver sido apresentado e registado na Câmara em condições de ser apreciado, antes da verificação do ilícito, as taxas a aplicar para a respectiva legalização, serão elevadas ao dobro.

Artigo 63.º

Tapumes

Quando os tapumes ou outros resguardos forem, também, utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a cobrar poderão ser elevadas para o dobro.

CAPÍTULO XII

Urbanização de edificações

Artigo 64.º

Concessão da licença de utilização

Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins, haverá lugar à cobrança das taxas previstas no Regulamento Urbanístico de Licenças e Taxas do Município de Aveiro.

Artigo 65.º

Redução da taxa

As edificações de carácter social, construídas por cooperativas, associações de moradores e organismos semelhantes, gozam da redução de 50% no montante da taxa devida.

CAPÍTULO XIII

Vistorias e outros serviços

Artigo 66.º

Vistorias

1 - Para efeitos de aplicação das taxas de vistoria, não são contadas as divisões que tiverem menos de 3 m2.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas.

3 - Não se efectuando a vistoria por motivo alheio ao serviço municipal, só se poderá ordenar outra vistoria, depois de pagas novas taxas.

Artigo 67.º

Remuneração dos peritos

Os peritos que não sejam funcionários municipais serão pagos pela Câmara Municipal, em função das vistorias realizadas, de acordo com a tabela de custas judiciais.

CAPÍTULO XIV

Indemnização por prejuízos

Artigo 68.º

Custo dos materiais

O custo dos materiais é determinado pelo preço da aquisição, acrescido de 20% para encargos de armazenagem e administração.

Artigo 69.º

Danos em espaços verdes

1 - Por danos infligidos em espaços verdes e seus equipamentos será cobrada uma taxa, consoante a natureza da acção necessária à sua reparação.

2 - Em cada caso concreto e de acordo com a especial natureza dos bens atingidos, serão, ainda, fixadas, por deliberação da Câmara, as indemnizações a demandar.

CAPÍTULO XV

Aferição de pesos e medidas

Artigo 70.º

Metrologia

As taxas a aplicar pelos serviços de aferição de pesos e medidas, bem como a taxa de serviço horário e a taxa de deslocações a aplicar pelos Serviços de Metrologia são definidas anualmente pelo Ministério da Economia.

PARTE III

Disposições finais

CAPÍTULO I

lntegração de lacunas, norma revogatória e entrada em vigor

Artigo 71.º

lntegração de lacunas

1 - As normas interpretativas e aplicativas exaradas na tabela anexa obrigam quer os serviços municipais, quer os interessados.

2 - Nos casos omissos, aplicar-se-ão as normas legais e regulamentos em vigor.

Artigo 72.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas, normas internas e tabela deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior, de acordo com o artigo 2.º, n.º 4, da Lei 74/98, de 11 de Novembro.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas de serviços diversos

Taxa de conversão - 200,482.

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1 - Alvarás não especificamente contemplados na presente tabela - cada 5000$ - 24,9 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 500$ - 2,5 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 1250$ - 6,2 euros.

4 - Certidões ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada - 1000$ - 5,0 euros;

b) Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 200$ - 1,0 euro.

4.2 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem:

a) Aparecendo o objecto da busca - 500$ - 2,5 euros;

b) Não aparecendo o objecto da busca - 300$ - 1,5 euros.

4.3 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma página - cada - 2000$ - 10,0 euros;

b) Por cada página além da primeira, ainda que incompleta - 200$ - 1,0 euro.

5 - Fornecimento de colecção de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

5.1 - Por cada colecção - 1550$ - 7,7 euros.

5.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocópia - 200$ - 1,0 euros.

5.3 - Acresce por cada folha desenhada - 500$ - 2,5 euros.

5.4 - Fotocópias não autenticadas - por cada face a preto - 200$ - 1,0 euros.

5.5 - Fotocópias não autenticadas - por cada face a cores - 400$ - 2,0 euros.

6 - Produção de desenhos ou plantas topográficas para licenciamentos ou outros:

6.1 - Em papel opaco:

a) (ver nota *) Por cada colecção formato A4 - 1500$ - 7,5 euros;

b) (ver nota *) Por cada colecção formato A3 - 2000$ - 10,0 euros;

c) Por cada cópia formato A4 - 300$ - 1,5 euros;

d) Por cada cópia formato A3 - 600$ - 3,0 euros;

e) Por cada cópia formato A2 - 1200$ - 6,0 euros;

f) Por cada cópia formato A1 - 2200$ - 11,0 euros;

g) Por cada cópia formato > A1/m2 - 4610$ - 23,0 euros.

6.2 - Em papel transparente:

a) Por cada cópia formato A4 - 2000$ - 1,5 euros;

b) Por cada cópia formato A3 - 4000$ - 3,0 euros;

c) Por cada cópia formato A2 - 6.000$ - 6,0 euros;

d) Por cada cópia formato A1 - 8000$ - 11,0 euros;

e) Por cada cópia formato > A1/m2 - 11 000$ - 23,0 euros.

6.3 - Cartografia formato digital (.dwg):

a) Ficheiro (800 x 500 m) 4 ha - 15 000$ - 75,0 euros.

(nota *) Entende-se por colecção de cópias:

Três extractos à escala 1:1000

Um extracto à escala 1:10 000

Dois extractos PDM - condicionantes e ordenamento.

7 - Fornecimento a pedido dos interessados:

7.1 - Segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - cada - 700$ - 3,5 euros.

7.2 - Impressos normalizados para requerimentos - cada - 300$ - 1,5 euros.

8 - Autenticação de documentos apresentados por particulares - cada folha - 400$ - 2,0 euros.

9 - Pedidos de desistências de pretensões formuladas - cada - 500$ - 2,5 euros.

10 - Outros serviços ou actos de natureza burocráticos (incluindo pareceres), não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - cada - 800$ - 4,0 euros.

Observações

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2.ª Preparos para a prática dos actos referidos nos n.os 2, 4, 5 e 6, aplica-se a taxa de 50% da fixada para a prática do acto requerido.

3.ª Os serviços referidos nos n.os 4.1, 4.2, 4.3 e n.º 7.1, poderão ser requeridos como "Muito urgente", devendo ser satisfeitos no próprio dia ou nos dois dias seguintes, ou como "Urgente", devendo, neste caso, ser satisfeitos entre o quarto e oitavo dia, todos a contar da data da entrega.

4.ª As petições classificadas de "Muito urgente" serão taxadas em quíntuplo e as classificadas de "Urgente" pelo dobro da taxa devida pelo serviço.

CAPÍTULO II

Exercício de caça

Artigo 2.º

Exercício de caça - as taxas a cobrar serão as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Registo de canídeos

Artigo 3.º

Registo inicial, incluindo o custo da chapa:

1) Registo por cada cão de qualquer categoria - 500$ - 2,5 euros;

2) Alteração de registo - 500$ - 2,5 euros.

Observações

1.ª Os agravamentos e isenções são fixados na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 4.º

1 - Alvarás de licenciamento sanitário:

1.1 - Classe 1 - 15 000$ - 74,8 euros;

1.2 - Classe 2 - 12 500$ - 62,3 euros;

1.3 - Classe 3 - 10 000$ - 49,9 euros;

1.4 - Boîtes, dancings, discotecas, clubs-bars, cabarets, pubs e semelhantes - 75 000$ - 374,1 euros.

2 - Averbamento de alvarás em nome do novo proprietário - 5000$ - 24,9 euros.

Observações

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Se em estabelecimento já licenciado se pretender exercer modalidade diversa, também ela sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, serão devidos os honorários dos peritos, fixados pela lei geral.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 5.º

Vistorias a habitação pela mudança de inquilinos - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 3000$ - 15,0 euros.

Artigo 6.º

Diversos

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

1.1 - Taxa de chamada para deslocação - 2000$ - 10,0 euros;

1.2 - Por hora ou fracção - 800$ - 4,0 euros;

1.3 - Por cada quilómetro percorrido - 115$ - 0,6 euros.

2 - Fornecimento não domiciliário de água:

2.1 - Por cada metro cúbico ou fracção - 250$ - 1,2 euros;

2.2 - Pela utilização da viatura - 2000$ - 10,0 euros;

2.3 - Por cada quilómetro percorrido - 150$ - 0,7 euros.

Artigo 7.º

1 - Recolha, guarda, alimentação de animais domésticos em instalações municipais - por cada dia e por animal - 1500$ - 7,5 euros.

Observações

1.ª As vistorias só serão ordenadas, depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

CAPÍTULO V

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 8.º

lnumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada - 3000$ - 15,0 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - cada - 8000$ - 39,9 euros.

Artigo 9.º

lnumações em jazigos

1 - Particulares - cada - 10 000$ - 49,9 euros.

2 - Municipais:

2.1 - Por cada período de um ano ou fracção - 4250$ - 21,2 euros;

2.2 - Com carácter de perpetuidade - 100 000$ - 498,8 euros.

Artigo 10.º

Ocupação de ossários municipais ou paroquiais

1 - Por cada ano de fracção - 250$ - 21,2 euros.

2 - Com carácter de perpétuo - 50 000$ - 249,4 euros.

Artigo 11.º

Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 1000$ - 5,0 euros.

Artigo 12.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do mesmo cemitério - 10 000$ - 49,9 euros.

Artigo 13.º

Concessões de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas:

1.1 - Sepultura normal (0,65 x 2,00 = 1,30 m2) - 120 000$ - 598,6 euros;

1.2 - Sepultura média (0,95 x 2,00 = 1,90 m2) - 150 000$ - 748,2 euros;

1.3 - Sepultura máxima (2,00 x 2,00 = 4,00 m2) - 190 000$ - 947,7 euros;

1.4 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 30 000$ - 149,6 euros.

2 - Para jazigos:

2.1 - Os primeiros três metros quadrados - 200 000$ - 997,6 euros;

2.2 - O quarto metro quadrado - 90 000$ - 448,9 euros;

2.3 - Cada metro quadrado a mais - 150 000$ - 748,2 euros.

Artigo 14.º

Utilização da capela - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 1500$ - 7,5 euros.

Artigo 15.º

Transladação - 5000$ - 24,9 euros.

Artigo 16.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário.

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil.

1.1 - Para jazigos - 7500$ - 37,4 euros;

1.2 - Para sepulturas perpétuas - 40 000$ - 199,5 euros.

2 - Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:

2.1 - Para jazigos - 80 000$ - 399,0 euros;

2.2 - Para sepulturas perpétuas - 40 000$ - 199,5 euros.

Artigo 17.º

Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares - 5000$ - 24,9 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 18.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

1 - Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Urbanístico de Licenças e Taxas do Município de Aveiro.

2 - São isentas as taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.

3 - Só serão exigidos projectos com requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

Observações

Pela aplicação das normas da presente secção, deverão observar-se as seguintes disposições:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

3.ª As taxas da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

4.ª O pagamento das taxas por inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais ou paroquiais, poderá ser efectuado, sem qualquer agravamento, em quatro prestações trimestrais, seguidas de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação ou ocupação será tida como temporária e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

CAPÍTULO VI

Utilização de instalações públicas desportivas de recreio e cultura

Artigo 19.º

1 - Parques e jardins:

1.1 - Aluguer de botes (por cada meia hora) - 200$ - 1,0 euros;

1.2 - Rinque de patinagem (por cada pessoa/hora) - 50$ - 0,2 euros.

1.3 - Campo de ténis:

a) Empresas e clubes - 1 hora/semana - 1500$ - 7,5 euros;

b) Particulares - cada pessoa/hora - 300$ - 1,5 euros.

2 - Campo de treinos do Mário Duarte.

2.1 - Para treino de 1 hora e 30 minutos:

a) Utilização de balneários e campo - 5000$ - 24,9 euros;

b) Utilização de iluminação - 5000$ - 24,9 euros.

2.2 - Para jogos de federados, seniores, juniores e particulares:

a) Utilização de balneários - 2000$ - 10,0 euros;

b) Utilização do campo - 10 000$ - 49,9 euros;

c) Utilização de iluminação - 5000$ - 24,9 euros.

3 - Estádio Mário Duarte:

3.1 - Treinos de 1 hora e 30 minutos - 25 000$ - 124,7 euros.

3.2 - Jogos oficiais em que intervenham:

a) Equipas não federadas - 15 000$ - 74,8 euros;

b) Equipa de 2.ª e 3.ª divisão - 5% da receita bruta, mínimo - 30 000$ - 149,6 euros;

c) Equipa de 1.ª divisão - 5% da receita bruta, mínimo - 60 000$ - 299,3 euros.

3.3 - Utilização não desportiva - por dia - 100 000$ - 498,8 euros.

Observações

A Câmara Municipal de Aveiro poderá deliberar isentar as entidades promotoras de eventos nos referidos recintos, quando, em causa esteja o interesse sócio-cultural ou desportivo do respectivo evento para a cidade.

Artigo 20.º

Utilização dos barcos moliceiros

1 - Deslocações:

1.1 - Dias úteis:

a) 3 horas - 12 000$ - 59,9 euros;

b) Por cada hora a mais - 3500$ - 17,5 euros.

1.2 - Sábados, domingos e feriados:

a) 3 horas - 16 000$ - 79,8 euros;

b) Por cada hora a mais - 5000$ - 24,9 euros.

Artigo 21.º

Utilização da lancha Santa Joana

1 - Circuitos:

1.1 - Adultos - 2000$ - 149,6 euros.

1.2 - Crianças (dos 5 aos 10 anos) - 1000$ - 5,0 euros.

2 - Alugueres - mínimo 30 passageiros:

2.1 - Aveiro/São Jacinto/Aveiro - 3 horas - 30 000$ - 149,6 euros.

2.2 - Aveiro/Casa Abrigo/Aveiro - 3 horas - 30 000$ - 149,6 euros.

2.3 - Aveiro/Pousada/Aveiro - 4 horas - 40 000$ - 199,5 euros.

2.4 - Aveiro/Torreira/Aveiro - 5 horas - 50 000$ - 249,4 euros.

2.5 - Hora suplementar de espera - 9000$ - 44,9 euros.

Artigo 22.º

Aeródromo Municipal de São Jacinto

1 - Taxas aeronáuticas:

Taxas de aterr./desc. - (fracção/ton.)

Terminal - (fracção/ton.):

Até 30 movimentos - 1400$ - 7,0 euros;

Controlo terminal - 300$ - 1,5 euros;

30 a 75 movimentos - 1200$ - 6,0 euros;

Controlo terminal - 300$ - 1,5 euros;

Mais 75 movimentos - 1000$ - 5,0 euros;

Controlo terminal - 300$ - 1,5 euros.

2 - Taxas de passageiros:

2.1 - Domésticos - 450$ - 2,2 euros;

2.2 - Internacionais - 900$ - 4,5 euros;

3 - Taxas de estacionamento:

3.1 - Ton/vinte e quatro horas - 750$ - 3,7 euros;

3.2 - Ton/semana - 3750$ - 18,7 euros;

3.3 - Ton/mês - 11 250$ - 56,1 euros.

4 - Taxa municipal de reboque da manga - 1060$ - 5,3 euros.

5 - Taxa de ocupação/metros quadrados (arrendamento de hangares espaços abertos) até 1000 kg ou fracção - dia - 350$ - 1,7 euros.

Artigo 23.º

Utilização do salão cultural

1 - Ocupação:

1.1 - Ocupação das 9 às 12 horas - 5000$ - 24,9 euros.

1.2 - Ocupação das 14 às 18 horas - 5000$ - 24,9 euros.

1.3 - Ocupação das 9 às 18 horas - 8000$ - 39,9 euros.

1.4 - Ocupação das 9 às 24 horas - 15 000$ - 74,8 euros.

1.5 - Ocupação das 21 às 24 horas - 5000$ - 24,9 euros.

1.6 - A partir das 24 horas, acresce uma sobretaxa por hora - 1500$ - 7,5 euros.

Observações

Se houver utilização de aparelhagem sonora, a respectiva taxa de ocupação será acrescida de mais de 20%.

Artigo 24.º

Utilização da galeria municipal - por dia - 5000$ - 24,9 euros.

Artigo 25.º

Utilização da galeria da Casa dos Morgados da Pedricosa - por dia - 5000$ - 24,9 euros.

Artigo 26.º

Utilização do centro cultural e de congressos

1 - Por dia:

1.1 - Grande auditório - 180 000$ - 897,8 euros;

1.2 - Pequeno auditório - 90 000$ - 448,9 euros.

1.3 - Galerias de exposições:

a) Artes plásticas - 30 000$ - 149,6 euros;

b) Carácter comercial - 50 000$ - 249,4 euros.

1.4 - Outros espaços - 50 000$ - 249,4 euros.

2 - Aluguer de equipamento:

2.1 - Tradução simultânea para dois idiomas - por dia - 60 000$ - 299,3 euros.

2.2 - Tradução simultânea para três idiomas - por dia - 80 000$ - 399,0 euros.

2.3 - Tradução simultânea para quatro idiomas - por dia - 100 000$ - 498,8 euros.

2.4 - Cada receptor infra-red - por dia - 500$ - 2,5 euros.

3 - Gravação áudio com cassetes:

3.1 - Só gravação do orador - por dia - 10 000$ - 49,9 euros.

4 - Audiovisuais por dia e unidade:

4.1 - Ponteiro laser - 2000$ - 10,0 euros.

4.2 - Projector vídeo/écran e datashow - 30 000$ - 149,6 euros.

4.3 - Projector slides/écran e retroprojector - 15 000$ - 74,8 euros.

4.4 - Gravação cassete vídeo - 15 000$ - 74,8 euros.

4.5 - Aparelhagem sonora - 30 000$ - 149,6 euros.

Artigo 27.º

Utilização de viaturas de apoio às actividades culturais e desportivas - por quilómetro - 100$ - 0,5 euros.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público

Licenças

Artigo 28.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1 - Até 1 m de avanço - 1550$ - 7,7 euros.

1.2 - Mais de 1 m de avanço - 2500$ - 12,5 euros.

2 - Idem por mês:

2.1 - Até 1 m de avanço - 155$ - 0,8 euros.

2.2 - Mais de 1 m de avanço - 250$ - 1,2 euros.

3 - Faixa anunciadora:

3.1 - 1.ª semana - por metro quadrado - por semana - 5000$ - 24,9 euros.

3.2 - 2.ª semana - por metro quadrado - por semana - 10 000$ - 49,9 euros.

4 - Passarelas ou outras construções e ocupações por metro, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês - 800$ - 4,0 euros.

5 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

5.1 - Por metro linear e por mês - 150$ - 0,7 euros.

5.2 - Por metro linear e por ano - 1500$ - 7,5 euros.

Artigo 29.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por cúbico ou fracção e por ano - 5000$ - 24,9 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1250$ - 6,2 euros.

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2000$ - 10,0 euros.

4 - Ocupação da via pública por tabuleiros destinados à venda ambulante - por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por mês - 550$ - 2,7 euros.

4.2 - Por dia - 150$ - 0,7 euros.

5 - Cabine ou posto telefónico - por ano - 5000$ - 24,9 euros.

6 - Armários de operadores de distribuição de serviço, por metro quadrado e por ano:

6.1 - À superfície - 30 000$ - 149,6 euros.

6.2 - Subterrâneo - 1000$ - 5,0 euros.

7 - Câmaras ou caixas de visita, por metro cúbico ou fracção e por ano - 5000$ - 24,9 euros.

8 - Marcos postais e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, por unidade - 5000$ - 24,9 euros.

9 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados e máquinas de tiragem de gelados:

9.1 - Por mês ou fracção - 3000$ - 15,0 euros.

9.2 - Por ano - 35 000$ - 174,6 euros.

10 - Máquinas de tiragem de bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:

10.1 - Por mês ou fracção - 6 500$ - 32,4 euros.

10.2 - Por ano - 75 000$ - 374,1 euros.

11 - Balanças:

11.1 - Por mês ou fracção - 2500$ - 12,5 euros.

11.2 - Por ano - 15 000$ - 74,8 euros.

12 - Viaturas estacionadas para o exercício de comércio e indústria ou outra natureza, e por dia:

12.1 - No centro da cidade:

12.11 - Veículos automóveis - 15 000$ - 74,8 euros.

12.12 - Atrelados - 21 000$ - 104,7 euros.

12.13 - Veículos longos - 45 000$ - 224,5 euros.

12.2 - Nas restantes áreas:

12.21 - Veículos automóveis - 7500$ - 37,4 euros.

12.22 - Atrelados - 10 000$ - 49,9 euros.

12.23 - Veículos longos - 20 000$ - 99,8 euros.

13 - Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica e fios telefónicos, por metro linear e por ano - 150$ - 0,7 euros.

14 - Condutas subterrâneas condutoras de gás, por metro linear ou fracção e por ano - 200$ - 1,0 euros.

Artigo 30.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclames, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 5000$ - 24,9 euros.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 4 000$ - 20,0 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por uma só vez - 450$ - 2,2 euros.

4 - Outras ocupações da via pública por metro quadrado:

4.1 - Por ano - 100 000$ - 498,8 euros.

4.2 - Por mês - 10 000$ - 49,9 euros.

5 - Circos e outras instalações temporárias para diversões, por metro quadrado e por dia - 35$ - 0,2 euros.

6 - Postes e marcos - por cada um:

6.1 - Para decorações (mastros) por dia - 1000$ - 5,0 euros.

6.2 - Para colocação de anúncios ou iluminação - por mês - 50 000$ - 249,4 euros.

7 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear e por mês - 2000$ - 10,0 euros.

Artigo 31.º

Aluguer de tubo em conduta no subsolo, por quilómetro e por mês - 50 000$ - 249,4 euros.

Artigo 32.º

Aluguer de espaço em conduta no subsolo

1 - Por quilómetro e por mês - 18 000$ - 89,8 euros.

2 - Acresce por operador, por contrato e por ano para custo de gestão - 500 000$ - 2494,0 euros.

Artigo 33.º

Zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa

1 - Parcómetros - período máximo de duas horas consecutivas - por hora - 50$.

Observações

Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações devendo, neste caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos de ar e água

Artigo 34.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública - cada - por ano ou fracção:

1) Inteiramente na via pública - 110 000$ - 548,7 euros;

2) Na via pública mas com depósito em propriedade particular - 90 000$ - 448,9 euros;

3) Instalada em prop. particular, mas com depósito na via pública - 70 000$ - 349,2 euros;

4) Instalada em prop. particular, mas abastecendo da via pública - 50 000$ - 249,4 euros.

Artigo 35.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - cada - por ano ou fracção:

1) Inteiramente na via pública - 15 000$ - 74,8 euros;

2) Na via pública mas com depósito em propriedade particular - 10 000$ - 49,9 euros;

3) Instalada em prop. particular, mas com depósito na via pública - 12 500$ - 62,3 euros;

4) Instalada em prop. particular, mas abastecendo da via pública - 7500$ - 37,4 euros.

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação. A base de instalação será, neste caso, equivalente, o previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na rematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas bases serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água, por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos necessários das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª Execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixas no Regulamento Urbanístico de Licenças e Taxas do Município de Aveiro.

CAPÍTULO IX

Condição e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 36.º

1 - De condução de:

1.1 - Ciclomotores - 5000$ - 24,9 euros.

1.2 - Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 10 000$ - 49,9 euros.

1.3 - Veículos agrícolas de categoria I - 5000$ - 24,9 euros.

1.4 - Veículos agrícolas de categoria II - 10 000$ - 49,9 euros.

1.5 - Veículos agrícolas de categoria III - 15 000$ - 74,8 euros.

2 - Averbamentos - 2000$ - 10,0 euros.

3 - Emissão de 2.ª via - 3000$ - 15,0 euros.

4 - Revalidação da licença de condução - 3000$ - 15,0 euros.

5 - Troca de licenças de condução de velocípedes com motor por licença de condução de ciclomotores - 3000$ - 15,0 euros.

SECÇÃO II

Registos

Artigo 37.º

Matrícula ou registo (inclui chapa e livrete)

1 - Registo:

1.1 - Ciclomotores - 4000$ - 20,0 euros.

1.2 - Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 8000$ - 39,9 euros.

1.3 - Veículos agrícolas de categoria I - 3000$ - 15,0 euros.

1.4 - Veículos agrícolas de categoria II - 6000$ - 29,9 euros.

1.5 - Veículos agrícolas de categoria III - 9000$ - 44,9 euros.

2 - Segundas vias de livretes ou de chapas:

2.1 - Ciclomotores - 2000$ - 10,0 euros.

2.2 - Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 4000$ - 20,0 euros.

2.3 - Veículos agrícolas de categoria I - 1500$ - 7,5 euros.

2.4 - Veículos agrícolas de categoria II - 3000$ - 15,0 euros.

2.5 - Veículos agrícolas de categoria III - 4500$ - 22,4 euros.

3 - Transferência - 2000$ - 10,0 euros.

CAPÍTULO X

Publicidade

Licenças

Artigo 38.º

Emissão feita com fins publicitários, através de aparelhos sonoros na via pública ou para ela destinados - por semana ou fracção - 1750$ - 8,7 euros.

Artigo 39.º

Vitrines, mostradores ou semelhantes destinados a fins publicitários, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$ - 5,0 euros.

Artigo 40.º

1 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados, confinando com a via pública:

1.1 - Por metro quadrado e por mês ou fracção - 1000$ - 5,0 euros.

1.2 - Por metro quadrado e por ano - 3000$ - 15,0 euros.

2 - Publicidade nos veículos dos transportes colectivos:

2.1 - Por metro quadrado e por mês ou fracção - 1000$ - 5,0 euros.

2.2 - Por metro quadrado e por ano - 1750$ - 8,7 euros.

3 - Painéis publicitários normais com as seguintes dimensões e por ano:

3.1 - 2 m x 3 m - 42 000$ - 209,5 euros.

3.2 - 4 m x 3 m - 164 000$ - 818,0 euros.

3.3 - 8 m x 3 m - 328 000$ - 1636,1 euros.

3.4 - Outras dimensões - por metro quadrado - 5000$ - 24,9 euros.

4 - Frisos luminosos - por metro linear ou fracção:

4.1 - Por mês ou fracção - 750$ - 3,7 euros.

4.2 - Por ano - 1 250$ - 6,2 euros.

5 - Painéis electrónicos - por ano - 150 000$ - 748,2 euros.

6 - Placas:

6.1 - Por mês ou fracção - 1 250$ - 6,2 euros.

6.2 - Por ano - 1750$ - 8,7 euros.

7 - Pinturas nas montras:

7.1 - Por mês ou fracção - 1 250$ - 6,2 euros.

7.2 - Por ano - 1750$ - 8,7 euros.

8 - Mupis, por cada um - por mês ou fracção - 3000$ - 15,0 euros.

9 - Publicidade na buga - bicicleta de utilização gratuita de Aveiro, por semana e por número de bicicletas:

9.1 - 4 semanas em 15 bugas - 175 000$ - 872,9 euros.

9.2 - 4 semanas em 25 bugas - 275 000$ - 1371,7 euros.

9.3 - 4 semanas em 50 bugas - 450 000$ - 2244,6 euros.

9.4 - 8 semanas em 15 bugas - 315 000$ - 1571,2 euros.

9.5 - 8 semanas em 25 bugas - 495 000$ - 2469,0 euros.

9.6 - 8 semanas em 50 bugas - 810 000$ - 4040,3 euros.

9.7 - 12 semanas em 15 bugas - 420 000$ - 2095,0 euros.

9.8 - 12 semanas em 25 bugas - 660 000$ - 3292,1 euros.

9.9 - 12 semanas em 50 bugas - 1 080 000$ - 5387,0 euros.

Artigo 41.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1500$ - 7,5 euros.

Observações

1.ª As licenças são devidas, sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poder-se-á utilizar mais de um processo de medição, quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos, os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

6.ª Para a realização dos trabalhos dos anúncios ou reclamos, aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Urbanístico de Licenças e Taxas do Município de Aveiro.

7.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

8.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

9.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente, durante o mês de Janeiro seguinte.

10.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentadas até ao último dia da sua validade, e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

11.ª Quando o respectivo pagamento não for efectuado durante o mês de Janeiro, o mesmo será acrescido de um agravamento de 50%.

Isenções

1.ª Os dizeres que resultem de imposição legal.

2.ª A indicação da marca, do preço ou da qualidade, colocados nos artigos à venda.

3.ª Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde.

4.ª Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

5.ª Placa proibindo a fixação de cartazes ou de estacionamento.

6.ª As vitrinas ou montras, apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou as que só o tendo pelo exterior se integrem no conjunto do estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

Taxas

SECÇÃO I

Ocupações e utilizações

Artigo 42.º

1 - Lojas dos mercados, por metro quadrado e por mês:

1.1 - Talhos - 1750$ - 8,7 euros.

1.2 - Peixarias e frangos - 1500$ - 7,5 euros.

1.3 - Restantes - 1000$ - 5,0 euros.

Artigo 43.º

1 - Utilização de bancas, mesas ou outros materiais e instalações:

1.1 - Produtores vendedores (bancas de cimento) sem lugar reservado:

a) Pela entrada de cada volume com direito a ocupar um metro linear de frente - 100$ - 0,5 euros;

b) Por cada metro linear a mais - 80$ - 0,4 euros.

1.2 - Luga res reservados (bancas de cimento) por cada metro linear e por mês com pagamento adiantado:

a) Lavrador - 1750$ - 8,7 euros;

b) Comerciante - 2250$ - 11,2 euros.

1.3 - Lugares reservados (bancas em mármore) por arrematação, com direito a armazenagem:

a) Por cada metro linear de frente e por mês, com pagamento adiantado - 2000$ - 10,0 euros.

1.4 - Ocupação de terrado - por metro quadrado e por dia - 150$ - 0,7 euros.

1.5 - Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira, por metro quadrado e por dia - 150$ - 0,7 euros.

1.6 - Barracas e outras instalações semelhantes por metro quadrado ou fracção e por mês - 400$ - 2,0 euros.

Artigo 44.º

1 - Outras instalações especiais - por metro quadrado:

1.1 - Por dia - 250$ - 1,2 euros.

1.2 - Por mês - 2500$ - 12,5 euros.

2 - Depósito de cada caixa de pescado, por dia, em frigorifico - 250$ - 1,2 euros.

3 - Aluguer de armários - por mês - 1250$ - 6,2 euros.

Artigo 45.º

1 - Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores:

1.1 - Por cada um - 120$ - 0,6 euros.

1.2 - Aves:

a) Galinhas e outros - 60$ - 0,3 euros;

b) Perus - 80$ - 0,4 euros;

Artigo 46.º

Mercado abastecedor - por cada metro quadrado e por mês - 750$ - 3,7 euros.

Artigo 47.º

Cartões de feirante e de operador:

1) Emissão - 5000$ - 24,9 euros;

2) Renovação anual - 2500$ - 12,5 euros;

3) Emissão de uma segunda via - 1500$ - 7,5 euros.

Observações

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação.

A cobrança do produto da arrematação será efectuada no dia da praça.

2.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro de frente, por dois metros quadrados.

3.ª As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza de ocupação e à organização do mercado ou feira.

4.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

5.ª As bancas destinadas aos produtores vendedores designados no número do artigo 44.º, terão de ser desocupados no fim do dia.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 48.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira, até à sua abertura - por volume e por dia - 100$ - 0,5 euros.

Artigo 49.º

Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de doze horas ou fracção e por veículo - 400$ - 2,0 euros.

Artigo 50.º

Por cada carro ou veiculo automóvel, de qualquer espécie, destinado à venda ou propaganda de quaisquer artigos, géneros ou animais - 800$ - 4,0 euros.

Artigo 51.º

Utilização dos pavilhões do recinto de feiras e exposições:

1) Ocupação de cada um dos pavilhões - por dia - 60 000$ - 299,3 euros;

2) Taxa mínima, quando a ocupação não vise fins lucrativos - 20 000$ - 99,8 euros.

CAPÍTULO XII

Espectáculos e divertimentos

Artigo 52.º

Concessão de licença de recinto

1 - Recintos itinerantes ou improvisados:

1.1 - Pelo primeiro dia - 2500$ - 12,5 euros.

1.2 - Por cada dia, além do primeiro - 500$ - 2,5 euros.

2 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:

2.1 - Pelo primeiro dia - 2500$ - 12,5 euros.

2.2 - Por cada dia, além do primeiro - 500$ - 2,5 euros.

Artigo 53.º

Vistorias para licenciamento de recintos

1 - Itinerantes - por cada perito - 4000$ - 20,0 euros;

2 - Improvisados - por cada perito - 5000$ - 24,9 euros;

3 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística - por cada perito - 4000$ - 20,0 euros.

CAPÍTULO XIII

Controlo metrológico

Artigo 54.º

As taxas são as publicadas na legislação vigente.

CAPÍTULO XIV

Diversos

Taxas

Artigo 55.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado pelo município - por metro quadrado ou fracção e por dia - 100$ - 0,5 euros.

Artigo 56.º

Fornecimento de fotocópias de outro tipo não incluído em nenhum artigo anterior.

1 - Formato A4:

1.1 - A preto - 100$ - 0,5 euros.

1.2 - A cores - 200$ - 1,0 euros.

2 - Formato A3:

2.1 - A preto - 200$ - 1,0 euros.

2.2 - A cores - 400$ - 2,0 euros.

Artigo 57.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela - por cada uma - 5000$ - 24,9 euros.

Artigo 58.º

Taxas não especificadas

1 - Emissão anual de cartão de vendedor ambulante - 3000$ - 15,0 euros.

2 - Renovação do cartão de vendedor ambulante - 1500$ - 7,5 euros.

Artigo 59.º

Serviços de fotocópias prestado pela biblioteca

1 - Formato A4:

1.1 - Pela primeira fotocópia - 10$ - 0,0 euros;

1.2 - Por cada fotocópia além da primeira - 9$ - 0,0 euros.

2 - Formato A3:

2.1 - Pela primeira fotocópia - 15$ - 0,1 euros;

2.2 - Por cada fotocópia além da primeira - 12$ - 0,1 euros.

Artigo 60.º

Utilização da linha internet

1 - Cada meia hora de pesquisa - 250$ - 1,2 euros.

Artigo 61.º

Aluguer de plantas ou arbustos e por dia

1) Até 0,50 m - 50$ - 0,2 euros;

2) De 0,50 m a 1,00 m - 150$ - 0,7 euros;

3) Superior a um metro - 200$ - 1,0 euros.

Artigo 62.º

Reposição de pavimentos por metro quadrado

1 - Xadrez/calçadinha:

1.1 - Com desenho - 3000$ - 15,0 euros.

1.2 - Sem desenho - 2800$ - 14,0 euros.

2 - Pedra onda - 2000$ - 10,0 euros.

3 - Pedra tipo macel - 2000$ - 10,0 euros.

4 - Pedra hexagonal - 2000$ - 10,0 euros.

5 - Lancil - 2000$ - 10,0 euros.

6 - Massa asfáltica - 5000$ - 25,0 euros.

7 - Cubos granito - 3000$ - 15,0 euros.

8 - Revestimento betuminoso a quente - 4500$ - 22,4 euros.

CAPÍTULO XV

Indemnização por prejuízos

Artigo 63.º

Indemnizações por danos em bens do património municipal

1 - Árvores de alinhamento:

1.1 - Perda total (por cada, segundo a idade):

a) Até 5 anos - 25 000$ - 124,7 euros;

b) Até 10 anos - 35 000$ - 174,6 euros;

c) Superior a 10 anos (conforme a espécie, porte, etc.) - 35 000$ - 174,6 euros.

1.2 - Ferimentos (por cada):

a) Que não atinjam a parte lenhosa e não prejudiquem o bom desenvolvimento do tronco - 5000$ - 24,9 euros;

b) Que atinjam a parte lenhosa e prejudiquem o bom desenvolvimento do tronco - 25 000$ - 124,7 euros.

1.3 - Ramos partidos (por cada árvore):

a) Que não prejudiquem essencialmente o aspecto da copa - 3500$ - 17,5 euros;

b) Que alterem a estrutura natural da árvore - 18 000$ - 89,8 euros.

2 - Árvores livres:

2.1 - Perda total (por cada, segundo a idade):

a) Até 5 anos - 20 000$ - 99,8 euros;

b) Até 10 anos - 25 000$ - 124,7 euros;

c) Superior a 10 anos (conforme a espécie, porte, etc.) - 25 000$ - 124,7 euros.

2.2 - Ferimentos (por cada):

a) Que não atinjam a parte lenhosa e não prejudiquem o bom desenvolvimento do tronco - 3500$ - 17,5 euros;

b) Que atinjam a parte lenhosa e prejudiquem o bom desenvolvimento do tronco - 17 500$ - 87,3 euros.

2.3 - Ramos partidos (por cada):

a) Que não prejudiquem essencialmente o aspecto da copa - 3500$ - 17,5 euros;

b) Que alterem a estrutura natural da árvore - 12 000$ - 59,9 euros.

3 - Arbustos:

3.1 - Perda total (por cada, segundo a idade):

a) Até 3 anos - 2000$ - 10,0 euros;

b) De 3 até 10 anos o valor do dano será acrescido, por cada ano de idade - 1000$ - 5,0 euros;

c) Superior a 10 anos (conforme a espécie) - 7500$ - 37,4 euros.

3.2 - Ferimentos e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura natural - 2000$ - 10,0 euros.

4 - Relvados e plantas herbáceas anuais ou vivazes:

4.1 - Relvados - conforme a necessidade de substituição de terra e aos danos causados no sistema de rega (por metro quadrado ou fracção) - 2000$ - 10,0 euros.

4.2 - Plantas herbáceas anuais conforme o valor das espécies, a necessidade de substituição de terra e os danos causados no sistema de rega (por cada metro quadrado ou fracção) - 2000$ - 10,0 euros.

4.3 - Plantas herbáceas vivazes - conforme o valor das espécies e necessidades de substituição dos danos causados no sistema de rega da terra (por metro quadrado ou fracção) - 3000$ - 15,0 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1912829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

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