Decreto-Lei 287/82
de 24 de Julho
Mostrando-se necessário alterar o montante da sobretaxa acima do qual as mercadorias importadas podem beneficiar da sua isenção por o mesmo não se encontrar já adequado à realização económica presente.
Usando da autorização concedida pela alínea d) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 225-G/76, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º A faculdade prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, não poderá ser invocada relativamente a mercadorias apresentadas a despacho do mesmo bilhete, quando a sobretaxa a pagar seja de montante igual ou inferior a 90000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.