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Aviso 8156/2001, de 22 de Junho

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Texto do documento

Aviso 8156/2001 (2.ª série). - Concurso para admissão ao curso de formação de praças - 2002-2003. - Ao abrigo do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, e em conformidade com a alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho, faz-se público que, por despacho de 30 de Maio de 2001 do 2.º comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se encontra aberto concurso de admissão provisória para soldados do quadro permanente da Guarda a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, por 20 dias úteis.

1 - O concurso destina-se a candidatos de ambos os sexos e é válido para as armas de infantaria e cavalaria no total de 1100 vagas - candidatos abrangidos pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, uma vez cumpridos os requisitos de aprovação - 330.

2 - O concurso destina-se a seleccionar pessoal para a frequência do curso de formação de praças do ano 2002-2003 e é válido para o provimento das vagas referidas no n.º 1, esgotando-se, de imediato, com o seu preenchimento.

3 - Remuneração, local e condições de trabalho:

3.1 - Os candidatos que vierem a frequentar o curso de formação de praças serão remunerados pelo sistema retributivo fixado nos termos do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro.

3.2 - Os candidatos que vierem a ter aproveitamento no respectivo curso de formação de praças serão colocados em todo o território nacional em função das necessidades do serviço e face às infra-estruturas existentes ou a implementar.

3.3 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os militares da Guarda Nacional Republicana.

4 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao comandante-geral da GNR em impresso próprio. Este impresso pode ser fornecido em qualquer quartel da Guarda, excepto Comando-Geral, Escola Prática, Brigada de Trânsito e Brigada Fiscal Continente, e deverá ser entregue, devidamente preenchido, no posto da área da residência do candidato, conjuntamente com as fotocópias do bilhete de identidade, da cédula militar ou da folha de matrícula militar, nota de assentos ou nota de assentamentos, conforme se trate, respectivamente, do Exército, da Força Aérea ou da Armada, para os candidatos que se encontram a prestar o serviço militar.

5 - Os candidatos cuja fotocópia da cédula militar não se encontre devidamente actualizada não poderão ser admitidos ao presente concurso em virtude de a sua análise não permitir avaliar e concluir se os mesmos têm a sua situação militar regularizada e, consequentemente, se satisfazem as condições para concorrer.

6 - O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito de entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão, nomeadamente os que tenham cumprido e não os que estejam a cumprir a Lei do Serviço Militar, ou seja, a aguardar provas de classificação e selecção ou incorporação e os adiados, antes da data do encerramento do concurso.

7 - As condições gerais de admissão são as constantes do artigo 272.º do EMGNR, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 297/98, de 28 de Setembro de 1999, a seguir indicadas:

a) Tenham nacionalidade portuguesa;

b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às seguintes características: proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas;

c) Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;

d) Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso (sendo o ano do ingresso o ano em que terminam com aproveitamento o curso de formação de praças - ano 2003 -, pelo que os indivíduos nascidos em 1975 e anos anteriores já não satisfazem a condição da idade); caso estejam abrangidos pelo disposto no artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, o limite máximo de idade é aumentado dois anos;

e) Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham a robustez física necessária ao serviço da Guarda;

f) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g) Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

h) Não estejam abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;

i) Tenham cumprido a Lei do Serviço Militar;

j) No caso de terem cumprido ou estarem a cumprir o serviço militar:

i) Tenham sido, ou sejam, praças ou sargentos das Forças Armadas; e

ii) Estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de "soldado da lei" definidas na alínea b);

l) Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo Chefe do Estado-Maior;

m) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.

8 - A condição preferencial de admissão ao curso de formação de praças, quando em situação de igualdade após a aplicação da veri ficação das condições de admissão, é a de ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, designadamente em regime de contrato, salvaguardando o preceituado no artigo 34.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro.

9 - A verificação das condições de admissão é feita através de:

a) Um concurso documental;

b) Uma prova cultural;

c) Um exame psicotécnico;

d) Uma prova de entrevista profissional;

e) Uma inspecção médica;

f) Uma prova de aptidão física.

10 - Os candidatos serão sujeitos às seguintes provas de selecção:

a) Prova cultural ao nível do 9.º ano de escolaridade, especialmente sobre as matérias de português, matemática, história e geografia. Para os candidatos que apresentem motivo justificativo bastante, comprovado documentalmente, sobre o impedimento da execução desta prova, haverá uma 2.ª chamada na Escola Prática da Guarda em Queluz, duas semanas após a data da realização da 1.ª chamada.

b) Prova psicotécnica composta de duas fases, ambas eliminatórias, e consistindo a primeira em aplicação de testes em sala e a segunda em entrevista profissional, com as hipóteses de classificação em:

Apto;

Inapto;

Inapto definitivo (os candidatos a quem for atribuída esta classificação não poderão recandidatar-se).

c) Prova de análise documental - para esta prova os candidatos farão entrega, impreterivelmente, no acto da apresentação para a prova de entrevista profissional, correctamente preenchidos e sem emendas ou rasuras, dos documentos a seguir indicados, sob pena de exclusão do concurso:

Candidatos que cumpriram o serviço militar:

Certificado da folha de matrícula militar ou nota de assentos ou nota de assentamentos, conforme se trate, respectivamente, do Exército, da Força Aérea ou da Armada, válida apenas por três meses;

Certificado das habilitações literárias;

Certificado do registo criminal, válido apenas por três meses;

Se em regime de contrato ou voluntariado, autorização do respectivo CEM para concorrer e ser alistado;

Candidatos que não cumpriram o serviço militar:

Cédula militar;

Certificado das habilitações literárias;

Certificado do registo criminal, válido apenas por três meses.

Estes documentos podem ser substituídos por fotocópias devidamente autenticadas, nos termos previstos na lei.

Os candidatos que tenham respondido em tribunal deverão apresentar cópia da sentença. Os que tenham processo pendente deverão indicar o motivo.

d) Inspecção médica, com a classificação de:

Apto;

Inapto;

Inapto definitivo (os candidatos a quem for atribuída esta classificação não poderão recandidatar-se).

Para o efeito da selecção dos candidatos no decorrer da prova médica, aplicar-se-ão as tabelas de inaptidão e incapacidade aprovadas pela Portaria 790/99, de 7 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 209, de 7 de Setembro de 1999.

Serão ainda considerados Inaptos os candidatos que apresentem:

Características morfológicas de obesidade ou magreza e tenham um índice de massa corporal (IMC) superior a 28 em homens e a 25 em mulheres. Em ambos os sexos, este índice não poderá ser inferior a 18. O cálculo do IMC far-se-á aplicando a seguinte fórmula IMC = P/A x A, onde P é o peso despido em quilogramas e A a altura em metros;

Gravidez detectada nas provas de admissão;

Alterações analíticas que expressem patologias incompatíveis com o exercício das funções e apresentem evidência comprovável analiticamente do consumo de estupefacientes, bebidas alcoólicas e ou psicotrópicos reconhecidos nas listas internacionais das Nações Unidas ou detecção dos seus metabolismos em qualquer dos fluidos biológicos do candidato;

Deformidades, cicatrizes, alterações de pigmentação, tatuagens, alopécias ou outros processos que pelas suas características e localização facilitem a identificação.

e) Provas de aptidão física com a seguinte constituição:

(ver documento original)

Notas

1.ª Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do material de ginástica necessário para a realização das provas físicas - camisola, calções, sapatos de ginástica e fato de treino (facultativo).

2.ª Todas as provas são eliminatórias desde que não executadas nas condições exigidas, sendo o candidato excluído do concurso logo que deixe de realizar uma delas.

3.ª Todas as provas são executadas no mesmo dia e pela seguinte ordem:

Equilíbrio elevado no pórtico;

Corrida de 80 m planos;

Transposição de um muro sem apoio;

Transposição de uma vala;

Flexões de braços na trave (M)/extensões de braços no solo (F);

Abdominais;

Corrida de doze minutos.

4.ª Entre cada prova é concedido ao candidato um descanso de dez minutos, bem como entre as tentativas permitidas.

11 - A falta de comparência a qualquer das provas citadas no número anterior implica a eliminação automática do candidato do presente concurso, salvo se o mesmo apresentar, num intervalo máximo de vinte e quatro horas, uma justificação que seja considerada pelos elementos do júri como ponderante e justificativa da não realização da prova, caso em que será, no intervalo de uma semana, realizada uma segunda e última chamada.

12 - Local das provas:

a) Para os candidatos residentes no continente a prova cultural será realizada em Lisboa, Queluz, Portalegre, Coimbra, Aveiro e Porto, e para os residentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores realizar-se-á no Funchal e em Ponta Delgada, respectivamente;

b) A prova psicotécnica será realizada em Lisboa e se na Madeira e nos Açores houver pelo menos 150 candidatos em cada arquipélago poderá também ser efectuada no Funchal e em Ponta Delgada, respectivamente;

c) A prova documental será verificada e conferida pela chefia do Serviço de Pessoal do Comando-Geral da GNR;

d) As provas médica e física realizar-se-ão em Lisboa, Queluz, Funchal e Ponta Delgada, de harmonia com a área da residência dos candidatos; se o número de concorrentes em prova exceder 150 em cada Região Autónoma e não se verificando esta condição, serão unicamente efectuadas em Lisboa e Queluz;

e) Os candidatos serão convocados em datas distintas, em primeiro lugar para a prova cultural, depois a psicotécnica, com uma entrevista profissional que decorrerá em data a definir, sendo esta e as restantes provas efectuadas em três dias úteis consecutivos.

13 - Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso das provas são da sua inteira responsabilidade, nomeadamente no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização das mesmas.

14 - Sem prejuízo da sanção penal que ao caso couber, as falsas declarações prestadas (sob compromisso de honra) no pedido de admissão determinam a exclusão do declarante.

15 - Na prova de análise documental, os candidatos que não apresentem todos os documentos mencionados no n.º 10, alínea c), devidamente preenchidos e legalmente autenticados serão excluídos do concurso, não sendo, portanto, admitidos para a realização das restantes provas.

16 - Relativamente ao número anterior, não haverá lugar a audiência dos interessados, nos termos do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

17 - Os candidatos com nota igual ou superior a 9,50 valores na prova cultural, na escala de 0 a 20, que obtenham simultaneamente a classificação de Aptos nas restantes provas (psicotécnica, médica e física) ficam em condições de ser admitidos ao curso desde que se encontrem posicionados na lista seriada, dentro do limite do quantitativo das vagas autorizadas.

18 - Os concorrentes que na prova cultural obtenham nota inferior a 9,50 valores ou no decurso de qualquer outra sejam considerados Inaptos já não são submetidos à prova seguinte, podendo, no entanto, voltar a concorrer desde que continuem a reunir todos os requisitos exigidos no aviso de abertura de concurso para admissão de praças.

19 - No decorrer da inspecção médica e do exame psicotécnico, os candidatos poderão vir a ser considerados Inaptos definitivos, ficando, neste caso, inibidos de poder voltar a concorrer a concursos de admissão cuja abertura se verifique no futuro.

20 - Exceptuando os casos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, a ordenação final dos candidatos será a resultante da classificação obtida por ordem decrescente na prova cultural.

21 - Os candidatos ao concurso de admissão de praças 2000-2001, em virtude de se desconhecerem ainda os resultados do mesmo, poderão concorrer ao presente concurso, se assim o desejarem.

22 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 - As informações sobre o concurso podem ser obtidas em qualquer quartel da GNR e através da chefia do Serviço de Pessoal do Comando-Geral, Largo do Carmo, Lisboa (telefones: 213217230 e 213217431; número azul: 808200247; fax: 213217151).

24 - O júri será composto por um presidente, quatro vogais efectivos e quatro vogais suplentes, nomeados por despacho do comandante-geral da Guarda em data a designar.

Os vogais suplentes substituem os vogais efectivos nas suas faltas ou impedimentos.

5 de Junho de 2001. - O Chefe do Estado-Maior, Abílio José Barbosa Monteiro de Macedo, major-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1912019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-28 - Decreto-Lei 297/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-07 - Portaria 790/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 504/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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