de 28 de Setembro
O recrutamento para soldados da Guarda Nacional Republicana tem vindo a ser feito entre as praças e sargentos das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.Tais condicionalismos são impostos pelo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, em particular nos seus artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º, e resultam de anteriores e tradicionais disposições legais que se prendem essencialmente à condição militar dos elementos que ingressam na Guarda Nacional Republicana.
Perspectivando-se o fim do Serviço Militar Obrigatório, e considerando que as alterações decorrentes da admissibilidade de ingresso de mulheres nas Forças Armadas e na Guarda Nacional Republicana, em consequência do princípio da igualdade de acesso a cargos públicos, suscitam a necessidade de redefinição da área de recrutamento de admissão para ingresso na Guarda Nacional Republicana;
Tendo em conta estas razões, o presente diploma visa dar nova redacção aos artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, permitindo um recrutamento e selecção mais alargados, sem prejuízo da condição militar dos elementos da Guarda Nacional Republicana.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 271.º
Recrutamento
O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.
Artigo 272.º
Condições gerais de admissão
Podem concorrer ao curso de formação de praças os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:a) Tenham nacionalidade portuguesa;
b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2 .º;
c) Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;
d) Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso;
e) Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham robustez física necessária ao serviço da Guarda;
f) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
g) Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
h) Não estejam abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;
i) Tenham cumprido a Lei do Serviço Militar;
j) No caso de terem cumprido ou estarem a cumprir o serviço militar:
i) Tenham sido, ou sejam, praças ou sargentos das Forças Armadas; e ii) Estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;
l) Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe de estado-maior;
m) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.
Artigo 274.º
Condição preferencial de admissão
É condição preferencial de admissão ao curso de formação de praças, quando em situação de igualdade, após a aplicação do artigo 275.º do presente diploma, ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, designadamente em regime de contrato.
Artigo 275.º
Verificação das condições de admissão
1 - A verificação das condições de admissão é feita através de:
a) Um concurso documental;
b) Uma prova cultural;
c) Uma inspecção médica;
d) Uma prova de aptidão física;
e) Um exame psicotécnico.
2 - É também factor de selecção a posse de experiência profissional com interesse para a Guarda, definida obrigatoriamente em cada aviso de abertura de concurso externo de admissão ao curso de formação de praças.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.