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Decreto-lei 297/98, de 28 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/98

de 28 de Setembro

O recrutamento para soldados da Guarda Nacional Republicana tem vindo a ser feito entre as praças e sargentos das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Tais condicionalismos são impostos pelo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, em particular nos seus artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º, e resultam de anteriores e tradicionais disposições legais que se prendem essencialmente à condição militar dos elementos que ingressam na Guarda Nacional Republicana.

Perspectivando-se o fim do Serviço Militar Obrigatório, e considerando que as alterações decorrentes da admissibilidade de ingresso de mulheres nas Forças Armadas e na Guarda Nacional Republicana, em consequência do princípio da igualdade de acesso a cargos públicos, suscitam a necessidade de redefinição da área de recrutamento de admissão para ingresso na Guarda Nacional Republicana;

Tendo em conta estas razões, o presente diploma visa dar nova redacção aos artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, permitindo um recrutamento e selecção mais alargados, sem prejuízo da condição militar dos elementos da Guarda Nacional Republicana.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 271.º

Recrutamento

O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Artigo 272.º

Condições gerais de admissão

Podem concorrer ao curso de formação de praças os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:

a) Tenham nacionalidade portuguesa;

b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2 .º;

c) Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;

d) Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso;

e) Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham robustez física necessária ao serviço da Guarda;

f) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g) Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

h) Não estejam abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;

i) Tenham cumprido a Lei do Serviço Militar;

j) No caso de terem cumprido ou estarem a cumprir o serviço militar:

i) Tenham sido, ou sejam, praças ou sargentos das Forças Armadas; e ii) Estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;

l) Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe de estado-maior;

m) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.

Artigo 274.º

Condição preferencial de admissão

É condição preferencial de admissão ao curso de formação de praças, quando em situação de igualdade, após a aplicação do artigo 275.º do presente diploma, ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, designadamente em regime de contrato.

Artigo 275.º

Verificação das condições de admissão

1 - A verificação das condições de admissão é feita através de:

a) Um concurso documental;

b) Uma prova cultural;

c) Uma inspecção médica;

d) Uma prova de aptidão física;

e) Um exame psicotécnico.

2 - É também factor de selecção a posse de experiência profissional com interesse para a Guarda, definida obrigatoriamente em cada aviso de abertura de concurso externo de admissão ao curso de formação de praças.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 11 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/28/plain-96569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 119/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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