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Decreto-lei 45362, de 21 de Novembro

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Sumário

Insere disposições destinadas a regular determinadas funções dos corpos administrativos e altera o Código Administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 45362

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os corpos administrativos poderão ser autorizados pelo Ministro do Interior, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, a inutilizar os originais dos documentos que, por lei ou por instruções da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, devam manter-se arquivados, desde que procedam à respectiva microfilmagem.

As fotocópias, autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável pelo serviço, substituirão, para todos os efeitos, as certidões dos originais que foram inutilizados após a microfilmagem.

Art. 2.º Os pagamentos nas tesourarias das câmaras municipais, até ao relaxe, provenientes de impostos ou outros rendimentos municipais poderão efectuar-se em moeda corrente, por vales de correio ou por cheque da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou pela mesma Caixa visado, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 32677 e do Decreto 32678, ambos de 20 de Fevereiro de 1943.

§ 1.º Os cheques serão passados ou endossados à ordem do tesoureiro da câmara à qual tenha de efectuar-se o pagamento, devendo os cheques visados conter a sobrecarga «Pagamento de dívidas às câmaras municipais».

§ 2.º Todos os cheques recebidos nas tesourarias das câmaras para os fins previstos neste artigo serão obrigatòriamente depositados, nos termos do artigo 699.º do Código Administrativo.

Art. 3.º As actas das reuniões do corpos administrativos, do conselho municipal e do conselho distrital poderão ser aprovadas, em minuta, na reunião seguinte, sempre que não seja possível lavrá-las antecipadamente no respectivo livro.

Art. 4.º Poderá ser dispensada a leitura das actas das reuniões ou das respectivas minutas desde que o seu texto haja sido prèviamente distribuído por todos os que participaram nas reuniões e nesse sentido for deliberado.

Art. 5.º Os planos anuais de actividade, as bases dos orçamentos ordinários, os orçamentos, as contas e o relatório de gerência das câmaras municipais e das juntas distritais poderão deixar de ser transcritos nas actas das reuniões em que forem apreciados, discutidos e votados desde que os originais sejam assinados pelos membros presentes do corpo administrativo, do conselho municipal ou do conselho do distrito, conforme os casos, e por eles rubricados em todas as folhas, sendo depois arquivados em pasta anexa ao respectivo livro de actas.

Art. 6.º A participação do chefe de secretaria da câmara no adicional a que se refere o § 3.º do artigo 746.º do Código Administrativo fica sujeita, relativamente aos processos julgados em cada ano, ao limite correspondente ao respectivo ordenado anual, revertendo o excesso para o cofre municipal.

Art. 7.º É lícito aos corpos administrativos conceder fardamentos ou resguardos ao pessoal menor, especializado e operário, em termos idênticos aos prescritos para os serviços do Estado.

Art. 8.º É permitido aos corpos administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 676.º do Código Administrativo, instituir obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácter.

Art. 9.º As câmaras municipais são autorizadas a adquirir ou construir casas destinadas a habitação dos seus funcionários ou assalariados, bem como dos das juntas distritais, nos termos e segundo o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, sendo a competência e os direitos conferidos por este diploma ao Ministro das Finanças e à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência exercidos, respectivamente, pelo Ministro do Interior e pela câmara municipal.

Art. 10.º O § 2.º do artigo 463.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/21/plain-19114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32677 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina que os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública, até ao relaxe, provenientes de contribuïções, impostos ou de outra natureza, se efectuarão em moeda corrente, por vales do correio, como está estabelecido no artigo 8.º do Decreto n.º 19968 de 29 de Junho de 1931, por cheque do Banco de Portugal ou da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42951 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) pode aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-12 - Decreto-Lei 48678 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095, de 31 de Dezembro de 1940, atribuindo aos tesoureiros das juntas distritais e das câmaras municipais gratificações mensais e harmonizando o regime de pagamento, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques ou vales de correio. Aplica ao cargo de auxiliar de proposto o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45230, de 6 de Setembro de 1963, assim como às tesourarias dos Go (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto-Lei 334/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45362, de 21 de Novembro de 1963 (orçamentos, contas e relatórios de gerência das câmaras municipais).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-13 - Decreto Regional 12/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Função Pública Dependentes dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Decreto Regulamentar Regional 27/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais do Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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