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Aviso 4930/2001, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4930/2001 (2.ª série) - AP. - Orgânica dos Serviços e Quadro de Pessoal do Município de Vila Flor. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Vila Flor, em sua sessão ordinária de 27 de Abril do ano em curso, deliberou aprovar a estrutura orgânica dos serviços e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião ordinária de 9 de Abril de 2001.

11 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Vila Flor

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Obtenção dos índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelo direito dos cidadãos, observando-se o princípio da eficácia e desburocratização, bem como a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais devem respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia dos serviços municipais;

b) Princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para apoio administrativo daquelas.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá a superintendência sobre os serviços municipais, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 2.º, e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho, bem como a actuação e aperfeiçoamento das estruturas e método de trabalho.

Artigo 4.º

Dos princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais, deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

Planeamento;

Coordenação;

Delegação.

Artigo 5.º

Do planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Plano Director Municipal;

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais ou plurianuais;

Relatórios de actividades.

4 - O Plano Director Municipal, consubstanciado nas vertentes físico-territorial, social e institucional, define o quadro global de actuação municipal, nomeadamente na estratégia de desenvolvimento, ordenamento de território e salvaguarda e valorização do património cultural.

O PDM será objecto de acompanhamento permanente, sendo incrementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para procederem ao controlo da sua execução e avaliação de resultados.

5 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de ordenação de objectivos e metas de actuação municipal, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda efectuar no período a que se reporta.

6 - Os serviços municipais concretizarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

7 - Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.

8 - No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades, sendo que, no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização dos recursos.

Artigo 6.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessárias à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas a atingir.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 7.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 8.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior, instruções, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas dependentes, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuem para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

f) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

g) Preparar, quando disso incumbido, as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

h) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu funcionamento;

j) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, com vista ao cumprimento do princípio de gestão enunciado na alínea a) do artigo 2.º do capitulo I;

k) Seguir o princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, conforme o enunciado na alínea b) do artigo 2.º da capitulo I;

l) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços;

m) Executar, além das atribuições que neste Regulamento lhes são destinadas, todas as que lhe forem cometidas por ordem superior.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 9.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das atribuições da Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços que integram os respectivos órgãos devem estar estruturados de forma a corresponderem com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento do interesse das populações.

2 - O Regulamento orgânico que se apresenta, pretende traduzir e reflectir de forma realista um instrumento de gestão adequado às necessidades actuais e futuras da Câmara Municipal de Vila Flor:

a) Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara (GAP);

b) Serviço de Protecção Civil;

c) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

d) Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo (DOHU);

e) Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo Saúde e Acção Social;

f) Serviço de Saúde e Sanidade Pecuária.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem directamente do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

Artigo 10.º

Composição do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara (GAP)

O Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara (GAP) tem o seu suporte legal na legislação genérica do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara, funciona sob directa responsabilidade de um secretário e é coordenado por um adjunto.

Artigo 11.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

Na dependência da Divisão Administrativa e Financeira (DAF) funcionam os seguintes sectores:

Apoio Administrativo:

Notariado e Execuções Fiscais;

1 - Repartição Administrativa:

1.1 - Secção de Expediente Geral;

1.2 - Secção de Recursos Humanos;

1.3 - Sector de Informática.

2 - Repartição Financeira:

2.1 - Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

2.2 - Tesouraria.

Artigo 12.º

3 - Composição da Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo:

A Divisão de Obras Habitação e Urbanismo (DOHU), compreende:

1 - Gabinete Técnico:

1.1 - Serviços de Habitação e Urbanismo:

1.1.1 - Fiscalização;

1.1.2 - Loteamentos e obras particulares;

1.2 - Serviço de Obras Municipais:

1.2.1 - Armazém;

1.2.2 - Sector de Construção Civil;

1.2.3 - Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas;

1.2.4 - Sector de Rede Viária;

1.2.5 - Sector de Saneamento Básico;

2 - Serviços Urbanos:

2.1 - Higiene Pública:

2.2 - Sector de Ambiente e Espaços Verdes;

2.3 - Abastecimento Público e Defesa do Consumidor;

2.4 - Sector de Cemitérios;

2.5 - Sector de Água e Saneamento.

Artigo 13.º

Serviços Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Saúde e Acção Social

Os Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Saúde e Acção Social, compreendem:

1 - Educação;

2 - Cultura, Desporto e Tempos Livres;

3 - Desenvolvimento e Turismo;

4 - Saúde e Acção Social;

5 - Bibliotecas e Museu.

CAPÍTULO III

Das atribuições de cada serviço

SECÇÃO I

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara

Artigo 14.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara compete prestar assessoria técnico-administrativa designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas.

2 - A este gabinete poderão ser também cometidas funções em coordenação com os serviços respectivos, no âmbito de sectores directamente dependentes do presidente.

Artigo 15.º

Serviço de Protecção Civil

1 - Ao Serviço de Protecção Civil, na dependência directa do presidente da Câmara, cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em especial em situações de catástrofe e calamidade públicas.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações nesse domínio:

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;

d) Promover o realojamento das populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidades em articulação com os serviços da Divisão de Obras;

e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas;

f) Manter estreitos contactos com os bombeiros e outras entidades de combate a incêndios, protecção civil e socorrismo;

g) Garantir todo o expediente necessário relativo aos seguros dos bombeiros do concelho e sua actualização permanente;

h) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas;

i) Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos outras situações de catástrofe local.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente da Câmara ou de quem o substitua.

SECÇÃO II

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 16.º

Atribuições da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por finalidade o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Apoiar juridicamente os serviços Municipais emitindo pareceres, colaborando na organização de documentos, tais como estatutos, regulamentos, contratos, declarações de utilidade pública, etc.;

c) Velar pelo cumprimento da legislação e normas municipais, bem como organizar processos de contencioso e notariado;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

e) Executar tarefas inerentes à recepção, expedição, classificação e arquivo de todo o expediente;

f) Promover e zelar pela arrecadação de toda as receitas do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção de todas as instalações e superintender no pessoal auxiliar da divisão;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório e do plano de actividades e orçamento.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão e compreende a Repartição Administrativa e a Repartição Financeira.

1 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Desempenhar as funções definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, e os conteúdos fixados neste Regulamento da estrutura orgânica;

b) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

c) Assistir e secretariar as reuniões da Câmara Municipal e subscrever as respectivas actas;

d) Certificar os factos e os actos que constem dos arquivos municipais que digam directamente respeito à Divisão Administrativa e financeira e autenticar todos os documentos oficiais da Câmara;

e) Conceber, propor a definição e aplicar normas relativas à gestão financeira a serem seguidas em todos os serviços da Câmara Municipal;

f) Propor a adopção de medidas técnico-administrativas tendentes a simplificar métodos e processos de trabalho;

g) Promover regularmente reuniões de coordenação com as chefias que lhe estão subordinadas;

h) Apoiar a elaboração e o controlo de execução do plano de actividades e do orçamento;

i) Preparar informação sobre a sua área de actividade para apresentar regularmente ao executivo, designadamente sobre a situação económico-financeira da Câmara;

j) Elaborar e manter actualizados os estudos sobre as actividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentadas sobre acções a empreender e prioridades a considerar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;

k) Subscrever as ordens de pagamento;

l) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura destes a correspondência para que tenham recebido delegação;

m) Exercer as funções de notário privativo do município em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

n) Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais;

o) Exercer as funções de delegado da Direcção-Geral dos Espectáculos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro;

p) Dar apoio aos órgãos do município;

q) Assegurar a utilização correcta do telefone, fax e equipamentos de idêntica natureza;

r) Providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar em todos os serviços dependentes;

s) Assinar a correspondência e visar serviços para os quais lhe tenha sido delegada a respectiva competência;

t) Poder delegar nos chefes de repartição tarefas e competências.

Artigo 17.º

Faltas e impedimentos do chefe de divisão

O chefe de divisão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da Repartição Administrativa ou, na sua ausência deste, pelo chefe da Repartição Financeira, ou, na ausência de ambos, por um chefe de secção, designado pelo presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Apoio administrativo ao chefe de divisão

1 - O chefe de divisão é apoiado por um núcleo administrativo que assegura a dactilografia de todo o expediente, a compilação de documentos e a organização de actas e de processos, nomeadamente os de notariado privativo e execuções fiscais.

Artigo 19.º

Notariado e execuções fiscais

1 - No âmbito de notariado compete assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração de actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante e, designadamente:

a) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices, ficheiros e arquivo de serviço;

b) Passar certidões e fotocópias, devidamente autenticadas, dos livros e documentos afectos ao serviço;

c) Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes ao exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável;

d) Executar o expediente de autenticação dos documentos e de actos oficiais dos órgãos autárquicos;

e) Colaborar nas diligências necessárias ao registo dos títulos e bens, a eles sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

f) Assegurar todo o expediente arquivo do serviço, bem como executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições sejam superiormente determinadas.

2 - No âmbito das execuções fiscais compete assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Câmara Municipal, provenientes de taxas e licenças ou outras, e cujo pagamento não seja voluntariamente efectuado nos prazos legais, bem como assegurar a escrituração, manutenção e organização de livros, ficheiros e arquivo próprios do serviço, assegurando também a execução do expediente proveniente de outros serviços ou entidades e que se insira nas suas atribuições.

Artigo 20.º

Estrutura da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira compreende a Repartição Administrativa e a Repartição Financeira:

1) A Repartição Administrativa coordena as seguintes secções:

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Sector de Informática.

2) A Repartição Financeira coordena a:

a) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

b) Tesouraria.

Artigo 21.º

Atribuições da Repartição Administrativa

A Repartição Administrativa, que desempenha as suas funções de acordo com o definido no mapa I anexo ao Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, é dirigida por um chefe de repartição, a quem compete:

a) Coadjuvar o chefe da Divisão Administrativa e Financeira em todas as tarefas que lhe forem por este delegadas;

b) Dirigir, coordenar e controlar as actividades das Secções de Expediente Geral e de Recursos Humanos, submetendo à aprovação superior as propostas que entender como mais adequadas, devidamente fundamentadas;

c) Promover regularmente reuniões de coordenação com as chefias das secções que lhe estão subordinadas;

d) Assegurar a execução de tarefas nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios definidos pela gestão;

e) Participar na elaboração do orçamento, suas revisões e alterações, coligindo os elementos necessários à sua elaboração, na parte sob sua responsabilidade;

f) Colaborar na elaboração da conta de gerência;

g) Participar, na medida em que lhe for determinado, na elaboração do plano de actividades e suas revisões, bem como nos relatórios mensais e anuais de acompanhamento da actividade da Câmara Municipal a apresentar nas sessões da Assembleia Municipal;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

i) Manter devidamente organizado o arquivo da documentação das gerências findas, bem como da que está em curso;

j) Proceder às aquisições de material e manter as necessárias existências permanentes;

k) Passar certidões de documentos e processos que corram pela repartição e arrecadar as correspondentes receitas;

l) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças e demais rendimentos do município, exceptuando aqueles que, especificamente estão confiados a outras unidades orgânicas.

Artigo 22.º

Estrutura da Secção de Expediente Geral

À Secção de Expediente Geral, que é dirigida por um chefe de secção, compete em matéria de:

1) Expediente e Arquivo;

2) Atendimento;

3) Serviços Gerais;

4) Fiscalização;

5) Taxas e Licenças.

Artigo 23.º

Atribuições da Secção de Expediente Geral

À Secção de Expediente Geral, que é dirigida por um chefe de secção, compete em matéria de:

1) Expediente e Arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência do município e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos diversos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Dar cumprimento à legislação eleitoral na parte em que é da responsabilidade do município;

d) Promover a elaboração do recenseamento militar;

e) Registar e arquivar avisos, anúncios, éditos, editais, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Assegurar todo o serviço de dactilografia e tratamento de texto não específico de outros serviços;

g) Executar serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou de serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

h) Registar processos de contravenções, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento;

i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados quando for caso disso;

j) Manter actualizados os registos, livros e ficheiros próprios da secção;

k) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados, na articulação entre os arquivos sectoriais e o geral;

l) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

m) Propor, logo que decorridos os prazos e nas condições legais, a inutilização de documentos;

n) Facultar os demais serviços internos, documentos, reproduções ou processos, mediante requisição prévia, anotando as entradas e saídas;

o) Velar pela conservação de todos os documentos arquivados.

2) Atendimento:

a) Executar as tarefas de recepção e atendimento das pessoas que se dirijam aos serviços municipais, prestando-lhe todo o apoio para que obtenha resposta rápida às solicitações que apresentam;

b) Inquirir, estatisticamente, quando for caso disso, da satisfação das solicitações apresentadas pelos munícipes;

c) Proceder ao controlo de entradas e saídas no edifício de acordo com as normas de serviço;

d) Auxiliar no preenchimento e preencher impressos, minutas, requerimentos, cartas e os documentos que lhe forem solicitados pelos munícipes, de acordo com as instruções superiores;

e) Informar os serviços de apoio dos responsáveis municipais das entrevistas e reuniões que sejam solicitadas em contacto pessoal;

f) Proceder ao encaminhamento do público para os serviços nas situações de atendimento personalizado;

g) Anotar as reclamações que lhe forem apresentadas, remetendo-as em informação impressa para os serviços ou responsáveis municipais;

h) Prestar as informações sobre processos de que disponha ou venha a ter acesso pela via informática.

3) Serviços Gerais:

a) Telefone:

1) Assegura o funcionamento da central telefónica;

2) Garante o funcionamento e ligação da rede interna;

3) Controla e anota o regime de chamadas internas para o exterior, debitando aos diversos intervenientes e serviços as respectivas chamadas;

4) Efectua as ligações para o exterior que lhe forem solicitadas pela via interna;

5) Apresenta, mensalmente, os mapas de chamadas oficiais e particulares a despacho do chefe de secção;

6) Visa a facturação apresentada pela empresa concessionária de serviço público antes do seu pagamento pela contabilidade.

b) Apoio Geral Administrativo:

1) Procede ao transporte das informações do correio e das encomendas postais de e para a Câmara, à sua entrega personalizada e à sua distribuição interna e externa;

2) Procede à abertura e encerramento das instalações de acordo com as ordens superiores;

3) Verifica, no final da jornada de trabalho, a segurança das instalações, nomeadamente a inexistência do funcionamento dos aparelhos de aquecimento e arrefecimento e ao controlo das luzes internas;

4) Procede ao hastear e arrear das bandeiras nacional e municipal de acordo com instruções e normas superiores.

c) Reprografia:

1) Garante a reprodução, corte, agrafagem e encadernação de documentos mediante o uso do equipamento existente;

2) Procede ao controlo administrativo deste trabalho;

d) Limpeza e manutenção:

1) Assegura a limpeza e higiene das instalações e a rega das plantas ornamentais ao seu cuidado.

4) Fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos e outras formas legais para o qual lhes tenham sido conferidas competências, elaborando as respectivas participações de todas as anomalias detectadas no normal desempenho das suas tarefas;

b) Assegurar, periodicamente ao responsável pela divisão, informações escritas sobre a actuação da fiscalização, bem como das situações detectadas;

c) Colaborar com os serviços de taxas e licenças na cobrança de taxas e licenças e outros rendimentos do município;

d) Efectuar notações e citações;

e) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.

5) Taxas e Licenças:

a) Promover a arrecadação de receitas municipais;

b) Promover a suspensão de fornecimento e outros serviços aos munícipes, através dos serviços respectivos;

c) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais que não estejam cometidos a outros serviços;

d) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercado e feiras;

e) Conferir e passar guias de receita de serviços prestados aos munícipes;

f) Emitir horários de funcionamento de estabelecimentos;

g) Organizar processos relativos ao licenciamento sanitário e passar os respectivos alvarás, com cobrança das respectivas taxas;

h) Proceder à cobrança de rendas de propriedades e outros créditos pessoais;

i) Efectuar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de caça, de defesa e recreio, simples detenção e de transferência de armas;

j) Organizar processos com vista à obtenção de cartas de caçador, bem como de outros relacionados com a caça;

l) Organizar processos para concessão de licenças de condução de ciclomotores e registo de matrícula;

m) Efectuar débitos ao tesoureiro.

Artigo 24.º

Funções do chefe da Secção de Expediente Geral

1 - As funções do chefe de Secção de Expediente Geral são exercidas na dependência directa do chefe da Repartição Administrativa.

2 - Ao chefe da Secção de Expediente Geral compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do Despacho do SEALOT, n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes:

a) Coordena, orienta e dirige as actividades desenvolvidas pelos Serviços de Expediente e Arquivo, Atendimento e Serviços Gerais (telefone, apoio geral administrativo, reprografia e limpeza e manutenção).

Artigo 25.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Expediente Geral

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Expediente Geral as funções serão asseguradas pelo oficial administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira a trabalhar na secção ou por quem o presidente designar.

Artigo 26.º

Estrutura da Secção de Recursos Humanos

A Secção de Recursos Humanos comporta os seguintes serviços e áreas:

1) Recrutamento e Mobilidade;

2) Cadastro e licenças;

3) Vencimentos - processamento de remunerações e controlo de assiduidade;

4) Formação.

Artigo 27.º

Atribuição da Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos, dirigida por um chefe de secção, compete em matéria de:

1) Recrutamento e Mobilidade:

a) Executar as acções administrativas relacionadas com recrutamento, selecção, admissão, contratos, transferências, requisições, provimento, posse, aposentação, exoneração, rescisão, demissão, de todo o pessoal, independentemente da natureza do vínculo;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social e controlar a manutenção do seu direito e ainda de outros benefícios sociais;

c) Elaborar o balanço social;

d) Comunicar ao núcleo de informática os dados respeitantes às admissões e mobilidade de pessoal.

2) Cadastro e licenças:

a) Organizar e manter actualizado os processos individuais e cadastro de pessoal;

b) Manter actualizado o quadro de pessoal, relativamente aos lugares ocupados e vagos;

c) Organizar o processo anual de classificação de serviço e todas as operações inerentes ao mesmo;

d) Apoiar a instrução dos processos, enquadráveis no estatuto disciplinar;

e) Elaborar os mapas de férias e desenvolver as operações preliminares;

3) Vencimentos - processamento de remunerações e controlo de assiduidade:

a) Controlar o tempo de curtas ausências dos funcionários superiormente autorizados;

b) Receber atempadamente do serviço de recepção e registo de documentos, o respeitante a faltas, férias, licenças e todas as situações que se repercutem no processamento de vencimentos, assiduidade e antiguidade dos funcionários, agentes, contratados e trabalhadores em qualquer outra situação, bem como dos eleitos locais;

c) Devolver mensalmente, após o processamento de remunerações, ao serviço de cadastro dos documentos mencionados na alínea b);

d) Elaborar, tempestivamente:

1) Registo diário por ordem alfabética da pontualidade dos funcionários, efectuado a partir dos cartões de ponto e submissão a despacho do dirigente máximo;

2) Relações mensais de frequência;

3) Mapa mensal das progressões;

4) Listas anuais de antiguidade.

e) Processar remunerações e outras prestações pecuniárias aos funcionários, agentes, contratados, trabalhadores em qualquer outra situação e eleitos;

f) Elaborar as declarações exigidas pelo regime fiscal e providenciar o seu envio, em tempo oportuno, aos interessados;

g) Manter em ordem os ficheiros informatizados de pessoal.

4) Formação:

a) Dar apoio às acções de formação promovidas pela Câmara Municipal;

b) Proceder às inscrições de funcionários em acções promovidas por outras entidades e executar todos os procedimentos relacionados com as mesmas, incluindo o controlo das participações;

c) Encaminhar diariamente os documentos para os outros serviços da secção;

d) Assegurar o processamento de texto de ofícios e outros documentos;

e) Executar todo o trabalho dactilográfico;

f) Remeter a correspondência da secção, incluído o preenchimento de impressos de registo e avisos de recepção para a Secção de Expediente Geral;

g) Assegurar a reprodução, atempadamente, de documentos pelo serviço de reprografia.

Artigo 28.º

Funções do chefe da Secção de Recursos Humanos

1 - As funções do chefe de Secção de Recursos Humanos são exercidas na dependência directa do chefe da Repartição Administrativa.

2 - Ao chefe da Secção de Recursos Humanos compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do Despacho do SEALOT, n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes

a) Avaliar a problemática do pessoal em termos de carência de recursos humanos, e necessidades de formação, a partir de dados fornecidos pelas diversas unidades orgânicas e prestar a informação superior adequada;

b) Informar os processos da secção e minutar expediente;

c) Assegurar o cumprimento dos despachos e deliberações;

d) Elucidar os funcionários, agentes, contratados e trabalhadores em qualquer outra situação sobre questões que lhe forem expostas.

Artigo 29.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Recursos Humanos

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Recursos Humanos, as funções serão asseguradas pelo oficial administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira a trabalhar na secção ou por quem o presidente nomear.

Artigo 30.º

Atribuições do Sector de Informática

1 - Ao Sector de Informática, compete em geral, as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão de informação a utilizar pelos serviços do município, bem como propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

2 - Em especial incumbe ao Sector de Informática:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações;

b) Executar as tarefas de recolha e tratamento de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos;

c) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;

d) Manter actualizada a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;

e) Estudar e criar sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

f) Elaborar instruções e normas de procedimento, quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o regime de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

g) Executar as demais tarefas relacionadas com o Sector.

Artigo 31.º

Atribuição da Repartição Financeira

A Repartição Financeira, que desempenha as suas funções de acordo com o definido no mapa I anexo ao Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio, é dirigida por um chefe de repartição, a quem compete:

a) Coadjuvar o chefe da Divisão Administrativa e Financeira em todas as tarefas que lhe forem por este delegadas;

b) Dirigir, coordenar e controlar as actividades da Secção de Contabilidade e da Tesouraria, submetendo à aprovação superior as propostas que entender como mais adequadas, devidamente fundamentadas;

c) Promover regularmente reuniões de coordenação com a chefia da secção e do serviço que lhe estão subordinados;

d) Assegurar a execução de tarefas nos domínios da administração dos recursos financeiros, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios definidos pela gestão;

e) Participar na elaboração do orçamento, suas revisões e alterações, coligindo os elementos necessários à sua elaboração;

f) Colaborar na elaboração da conta de gerência;

g) Participar, na medida em que lhe for determinado, na elaboração do plano de actividades e suas revisões, bem como nos relatórios de actividades mensais e anuais de acompanhamento da actividade da Câmara Municipal a apresentar nas sessões da Assembleia Municipal;

h) Zelar pela arrecadação de receitas do município;

i) Controlar o movimento das verbas e comprovar o saldo das diversas contas;

j) Manter organizada a contabilidade;

k) Elaborar balanços, impostos pela lei e sempre que seja determinado;

l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

m) Determinar custos de serviços e de obras, estabelecer e manter uma estatística financeira conducente ao controlo de gestão;

n) Manter devidamente organizado o arquivo da documentação das gerências findas, bem como da que está em curso;

o) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças e demais rendimentos do município, exceptuando aqueles que, especificamente, estão confiados a outras unidades orgânicas;

p) Coordenar os débitos ao tesoureiro;

q) Passar certidões de documentos e processos que corram pela repartição.

Artigo 32.º

Estrutura da Secção de Contabilidade

A Secção de Contabilidade comporta os seguintes serviços:

1) Aprovisionamento;

2) Património;

3) Contabilidade;

4) Metrologia.

Artigo 33.º

Atribuições da Secção de Contabilidade

A Secção de Contabilidade é dirigida por um chefe de secção a quem compete em matéria de:

1) Aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos, excepto os relacionados com empreitadas e fornecimentos para obras públicas;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços administrativos e técnicos dos bens de consumo corrente;

c) Cumprir o estabelecido na legislação específica para o sector e em normas e despachos que o regulamentem;

d) Acompanhar e verificar, com regularidade anual ou outra que lhe for determinado, o inventário permanente dos armazéns.

2) Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente, mobiliário, obras de arte, equipamentos existentes nos serviços ou cedidos por empréstimos pela Câmara Municipal a outros organismos e entidades, incluindo o Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios e imobiliários do município;

d) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Emitir guias referentes à cobrança de rendas de propriedade e manter actualizados os processos e registos;

f) Assegurar a gestão da carteira de seguros de bens móveis e imóveis.

3) Contabilidade:

a) Coligir elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e registar documentação referente à actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Promover a arrecadação de receitas e o processamento de despesas;

e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

f) Escriturar os livros e fichas de contabilidade;

g) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os documentos e elementos determinados por lei;

i) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos;

j) Proceder a registos e demais operações relacionados com o IVA;

k) Determinar os custos de cada serviço por projectos, estabelecer e manter uma estatística financeira a um efectivo, controlo de gestão;

l) Organizar os pedidos de pagamento de obras comparticipadas por fundos comunitários;

m) Proceder à liquidação de facturas provenientes de serviços prestados a particulares, emitir as respectivas guias de receita e efectuar os débitos ao tesoureiro relacionados com estas receitas;

n) Emitir guias de receitas provenientes do Complexo Turístico, Desportivo e Recreativo.

4) Metrologia:

a) Assegurar todo o serviço de verificação periódica e quaisquer outros que, pela sua natureza, deva executar;

b) Fornecer ao serviço de taxas e licenças os elementos necessários à referência e emissão de guias de receita.

Artigo 34.º

Funções do chefe da Secção de Contabilidade

1 - As funções do chefe da Secção de Contabilidade são exercidas na dependência directa do chefe da Repartição Financeira.

2 - Ao chefe da Secção de Contabilidade compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do Despacho do SEALOT, n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes:

a) Coligir elementos necessários à elaboração do plano de actividades, orçamento, suas revisões e alterações, bem como aos relatórios de contas e acompanhamento da actividade da Câmara Municipal em articulação com as restantes unidades orgânicas;

b) Orientar e assegurar a elaboração da conta de gerência;

c) Verificar os documentos e elementos de despesas;

d) Verificar diariamente os documentos provenientes da tesouraria nos termos da lei;

e) Elaborar balanços;

f) Verificar a arrecadação de receitas e elaborar os registos respectivos efectuados fora da tesouraria, com exclusão das receitas e registos dos cobradores de consumo de água.

Artigo 35.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Contabilidade

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Contabilidade as funções serão asseguradas pelo oficial administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira em exercício na secção ou por quem o presidente nomear.

Artigo 36.º

Tesouraria

1 - A Tesouraria funciona no edifício dos Paços do Município.

Atribuições da tesouraria

2 - No âmbito da tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

b) Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

c) Liquidar juros de mora;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de autorizadas;

e) Transferir para a tesouraria da fazenda pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

f) Efectuar o levantamento de transferências correntes e de capital a favor do município;

g) Efectuar os depósitos e levantamentos em instituições de crédito, depois de obtida a necessária autorização;

h) Entregar na Secção de Contabilidade os documentos que lhe incumbem nos termos da legislação aplicável;

i) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

j) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, mantendo-os em dia, e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

k) Colaborar nos termos da lei na elaboração dos balanços.

Artigo 37.º

Funções do tesoureiro

1 - As funções do tesoureiro responsável pela tesouraria são exercidas na dependência directa do chefe da Repartição Financeira.

2 - O tesoureiro exerce as funções estabelecidas na alínea c) do n.º 2 do Despacho do SEALOT, n.º 30/88, de 26 de Janeiro, e as que lhe forem determinadas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 38.º

Faltas e impedimentos do tesoureiro

Nas faltas e impedimentos do tesoureiro as funções serão asseguradas de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

SECÇÃO III

Divisão de obras, habitação e urbanismo

Artigo 39.º

Atribuição da Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo

À Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo compete, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Estudar, projectar e dirigir obras de construção civil, viação rural ou urbana, redes de saneamento e abastecimento de água, de acordo com a programação da Câmara Municipal, para execução por administração directa pela Câmara;

b) Estudar, projectar, orçamentar e dirigir obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com a programação da Câmara Municipal;

c) Dirigir, administrar e fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras, bem como a ligação com empreiteiros e seus técnicos;

d) Programar a reparação e conservação dos arruamentos, estradas e caminhos;

e) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços da divisão;

f) Levar ao executivo assuntos que exijam deliberação;

g) Zelar pelo cumprimento das acções aprovadas pela Câmara Municipal no domínio da sua intervenção;

h) Participar em reuniões de coordenação promovidas pelo executivo camarário e fazer cumprir as deliberações tomadas nos serviços dependentes;

i) Propor superiormente medidas conducentes a melhorar o funcionamento da divisão, designadamente dotação de meios humanos, formação profissional, informatização da sua área de trabalho;

j) Proceder ao levantamento das necessidades de conservação do património municipal, em colaboração com os restantes serviços, e proceder aos respectivos trabalhos, de acordo com a programação da Câmara Municipal;

k) Planear e programar a actividade de administração urbanística do município, submetendo à aprovação da Câmara propostas devidamente fundamentadas;

l) Promover a elaboração de estudos e planos de domínio de administração urbanística, através dos próprios serviços ou por encomenda a entidades externas, necessários ao cumprimento do plano de actividades aprovado;

m) Providenciar matéria a ser incluída em posturas e regulamentos de natureza urbanística, em complemento de leis gerais e ou decorrentes dos planos aprovados, bem como a revisão de posturas e regulamentos existentes;

n) Propor a definição e fixação de normas para a utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos, promovendo a criação de mecanismos de acompanhamento e controlo;

o) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudos e planos municipais de ordenamento do território;

p) Manter um sistema de permanente fiscalização do cumprimento das normas sobre administração urbanística e construção urbana;

q) Promover mecanismos de controlo nos domínios da construção e loteamento com vista ao correcto enquadramento das diversas situações no âmbito da política urbanística do concelho;

r) Promover e acompanhar os planos de ordenamento do território da área do município através da realização de planos de urbanização, planos de pormenor, estudos de zonas a nível concelhio e arranjos urbanísticos de interesse municipal;

s) Elaborar propostas ou controlar a elaboração no exterior dos planos, anuais e de médio prazo, de aquisição de solos e outros imóveis necessários à implementação da política urbanística aprovada e promovendo a aquisição de solos e outros imóveis, desenvolvendo, para o efeito, as acções necessárias;

t) Aplicar as medidas necessárias para preservar a paisagem de obras que possam alterar negativamente o aspecto natural da região.

2 - A Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete, designadamente:

a) Desempenhar as funções definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio;

b) Dirigir e coordenar os serviços dependentes da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

c) Preparar as informações sobre os assuntos da divisão;

d) Supervisionar o expediente e informações prestadas por funcionários dependentes da divisão;

e) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despachos;

f) Programar a actuação dos serviços operativos em consonância com os planos de actividades e as ordens, despachos ou deliberações;

g) Colaborar com os demais serviços na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades;

h) Assegurar a gestão da execução de obras municipais por administração directa ou empreitada, exercendo um permanente controlo físico-financeiro de execução, nomeadamente na parte que se refere à determinação dos seus custos;

i) Proceder à execução do plano plurianual de conservação de estradas e caminhos;

j) Passar certidões de documentos e processos que corram pela divisão.

Artigo 40.º

Faltas e impedimentos do chefe da Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo

O chefe da Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico mais antigo da divisão ou por quem o presidente designar.

Artigo 41.º

Apoio administrativo ao chefe de divisão

Aos Serviços de Apoio Administrativo compete:

a) Assegurar o apoio administrativo à divisão;

b) Dar apoio ao atendimento de munícipes.

Artigo 42.º

Gabinete Técnico

Ao gabinete incumbem, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro de uso do solo;

b) Assegurar a actualização da cartografia em vários graus e segundo as escalas a utilizar;

c) Realizar levantamentos topográficos de zonas específicas para obras concretas;

d) Elaboração e manutenção actualizada das matrizes, bem como o fornecimento, nos termos legais, de plantas topográficas e entidades públicas e particulares;

e) Fornecimento de cotas;

f) Verificar a implantação dos processos licenciados;

g) Elaborar as plantas cadastrais superiormente ordenadas e propor alinhamentos e cérceas para os arruamentos.

Artigo 43.º

Estrutura da Secção de Obras, Habitação e Urbanismo

1 - Serviço de Habitação e Urbanismo.

2 - Fiscalização.

3 - Loteamentos e Obras Particulares.

4 - Serviços de Obras Municipais.

Artigo 44.º

Atribuições da Secção de Obras, Habitação e Urbanismo

1 - Em geral, à Secção de Obras, Habitação e Urbanismo compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da divisão e seus serviços nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação da documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

e) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

f) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmos, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a secção de contabilidade para efeito de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

g) Passar certidões e outros documentos legais, sempre que solicitados, nos termos da lei;

h) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela divisão;

i) Registar e processar as inscrições do técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

j) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção, de utilização e outras previstas na lei ou nos regulamentos;

k) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;

l) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas que forem solicitadas e possam ser fornecidas.

Artigo 45.º

Funções do chefe da Secção de Obras, Habitação e Urbanismo

1 - As funções do chefe de contabilidade são exercidas na dependência directa do chefe da Divisão de Obras, Habitação e Urbanismo.

2 - Ao chefe da Secção de Obras, Habitação e Urbanismo compete exercer as funções estabelecidas na alínea a) do Despacho do SEALOT, n.º 1/90, de 27 de Janeiro, as que lhe forem determinadas por lei, deliberação ou despacho e especificamente as seguintes:

a) Coordena, orienta e dirige as actividades desenvolvidas pelos Serviços de Habitação e Urbanismo, Fiscalização, Loteamentos e Obras particulares.

Artigo 46.º

Faltas e impedimentos do chefe da Secção de Obras, Habitação e Urbanismo

Nas faltas e impedimentos do chefe da Secção de Contabilidade as funções serão asseguradas pelo oficial administrativo de maior categoria e antiguidade na carreira em exercício na secção ou por quem o presidente nomear.

Artigo 47.º

Serviço de Habitação e Urbanismo

Compete ao Serviço de Habitação e Urbanismo, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Executar as directivas da divisão, promovendo a execução atempada e eficiente das várias tarefas a desenvolver nos domínios das obras particulares e da habitação, onde, nomeadamente, lhe cabe:

1) No domínio de obras particulares:

a) Informar processos de construção de particulares;

b) Recepcionar todos os requerimentos, cujo conteúdo se integre no âmbito da sua actividade;

c) Assegurar a organização dos processos relativos a obras particulares e verificar a instrução das mesmas;

d) Fornecer eficaz e prontamente todas as informações solicitadas pelos munícipes relativamente ao andamento dos seus serviços;

e) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

f) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina.

2) No domínio da habitação:

a) Proceder ao tratamento, sistematização e divulgação de informação e dados estatísticos de natureza sócio-económica e de caracterização do parque habitacional do concelho necessária à definição de programas habitacionais;

b) Sugerir a adopção de directrizes e prioridades para definição da política de habitação municipal;

c) Acompanhar a elaboração e actualização do cadastro de terrenos edificáveis, propriedade do município e adequados ao desenvolvimento de programas habitacionais;

d) Apreciação de processos de habitação social de renda limitada, do sector cooperativo, de contratos de desenvolvimento e de autoconstrução e posterior controlo das disposições legais que os condicionam.

Artigo 48.º

Sector de Fiscalização

Compete ao Sector de Fiscalização, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Manter um sistema de fiscalização do cumprimento de normas sobre administração urbanística, nomeadamente na detecção, a tempo, de loteamento ou construções ilegais;

b) Assegurar, periodicamente, ao responsável pela divisão, informações escritas sobre a actuação da fiscalização, bem como de situações detectadas;

c) Elaborar os autos de embargo relacionados com a detecção de obras ilegais;

d) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais.

Artigo 49.º

Sector de Loteamento e Obras Particulares

Compete ao Sector de Loteamentos e Obras Particulares, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Informação de processos de obras e loteamentos particulares e sua análise, dentro do âmbito dos planos de ordenamento das normas em vigor no município e das leis gerais;

b) Promoção de atempada apreciação dos troços por parte da Câmara Municipal;

c) Acompanhamento das obras e loteamentos particulares até à sua finalização, em colaboração com o Sector de Fiscalização.

Artigo 50.º

Serviço de Obras Municipais

Ao Serviço de Obras Municipais compete, entre outras, as tarefas de:

a) Executar as tarefas necessárias à prossecução dos fins que à Divisão de Obras cabe atingir, de acordo com a orientação da divisão;

b) Executar todos os trabalhos de obras de construção civil, rural ou urbana, redes de saneamento e abastecimento de água;

c) Informar pedidos de revisão de preços e acompanhar os empreiteiros, fiscalizando a sua acção nas obras levadas a cabo por empreitada;

d) Intervir nas vistorias para o efeito de recepção de empreitadas, elaborando os autos, procedendo aos inquéritos administrativos e cancelamento de cauções;

e) Organizar e manter um ficheiro e arquivo de projectos, estudos e obras da autarquia;

f) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas respeitantes a empreitadas;

g) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção civil;

h) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas, estimativa de custos da obra e seu acompanhamento.

Artigo 51.º

Sector de Armazém

Ao Sector de Armazém compete, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Efectuar a recepção dos artigos, controlando a quantidade e qualidade dos mesmos;

b) Movimentar o ficheiro de armazém, registando as entradas e saídas dos materiais;

c) Assegurar a correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais em armazém;

d) Atender os pedidos dos utilizadores;

e) Participar nas contagens físicas das existências;

f) Solicitar a aquisição de materiais pedidos e não existentes em armazém;

g) Controlar a cedência de equipamentos e materiais solicitados por entidades diversas;

h) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo dos custos de materiais.

Artigo 52.º

Sector de Construção Civil

Compete ao Sector de Construção Civil, entre outras, as seguintes actividades:

a) Executar os trabalhos de construção civil por administração directa, em conformidade com o plano de actividades e com orientações superiores;

b) Colaborar na elaboração de programação física das obras por forma a optimizar os meios existentes;

c) Requisitar atempadamente ao armazém os materiais a consumir na execução de cada obra;

d) Preencher os suportes administrativos básicos necessários ao controlo de custos da obra.

Artigo 53.º

Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas

Compete às diversas oficinas de apoio, entre outras, as seguintes actividades:

a) Executar todos os trabalhos para que estejam apetrechadas e de acordo com as orientações definidas superiormente;

b) Indicar e justificar com a antecedência necessária os materiais a adquirir para a execução dos trabalhos requisitados;

c) Apresentar folha de obra das actividades executadas, recursos utilizados e materiais aplicados;

d) Garantir o bom funcionamento e conservação das máquinas e equipamentos utilizados;

e) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de manutenção das máquinas;

f) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

g) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

h) Controlar o funcionamento e conservação das máquinas e viaturas (quilómetros percorridos, consumo de combustível, óleo e pneus, registo de reparações, horas de trabalho, paralisações, duração de peças e materiais, etc.);

i) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao parque de máquinas;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

k) Promover a elaboração e divulgação de normas de manutenção e conservação de máquinas.

Artigo 54.º

Sector da Rede Viária

Compete ao Sector da Rede Viária:

a) Executar os trabalhos de construção e conservação de viadutos, arruamentos e obras complementares;

b) Requisitar atempadamente ao armazém os materiais a consumir na execução de cada obra;

c) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras;

d) Conservar e pavimentar as estradas municipais;

e) Inspeccionar as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação e informação;

g) Orientar e distribuir o trabalho das brigadas de conservação, construção das estradas e caminhos municipais;

h) Apresentar relatórios diários das actividades desenvolvidas, recursos utilizados e materiais aplicados;

i) Sinalizar e marcar a rede viária;

j) Atribuir números de polícia;

k) Propor alterações à colocação de sinais de trânsito e à marcação de vias;

l) Proceder à construção e conservação de passeios e outros locais empedrados, em conformidade com o plano de actividades e com as orientações superiores.

Artigo 55.º

Sector de Saneamento Básico

Compete ao Sector de Saneamento Básico, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Executar redes de águas e esgotos domésticos e pluviais;

b) Proceder à conservação, limpeza e desobstrução de reservatórios e condutas;

c) Proceder à desinfecção das redes de esgotos e águas;

d) Orientar os trabalhos que sejam efectuados com o movimento de terras;

e) Apresentar relatórios das actividades executadas, recursos utilizados e materiais aplicados.

Artigo 56.º

Serviços Urbanos

Aos Serviços Urbanos incumbe coordenar as actividades relacionadas com as áreas de Ambiente e Espaços Verdes, Abastecimento Público, Defesa do Consumidor, Cemitérios, Águas e Saneamento.

Coordena as actividades indicadas nos pontos seguintes.

Artigo 57.º

Sector de Higiene Pública

No âmbito da actividade do Sector de Higiene Pública:

a) Gerir o serviço de limpeza das povoações e planificar e assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento dos resíduos sólidos, tendo em conta o ambiente e a saúde pública. Colaborar na definição dos sistemas de tratamento e destino final dos resíduos sólidos;

b) Gerir lavadouros e balneários públicos;

c) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Dar o apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

e) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre o tratamento e aproveitamento de lixeiras;

f) Colaborar na sensibilização da população para a saúde pública, incentivar a reciclagem do vidro, promovendo a sua deposição e recolha selectivos;

g) Eliminar focos atentatórios da salubridade pública, designadamente através da remoção de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfecção;

h) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública.

Artigo 58.º

Sector de Ambiente e Espaços Verdes

No âmbito dos Espaços Verdes as seguintes actividades:

a) Assegurar a gestão de sectores de conservação e manutenção dos espaços verdes da responsabilidade do município;

b) Assegurar a gestão de pessoal adstrito a esta área, visando uma melhor produtividade para beneficio das populações;

c) Assegurar a gestão e execução de novos espaços verdes municipais, promovendo a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

d) Assegurar a gestão e desenvolvimento dos viveiros municipais, para melhor satisfazer as necessidades internas e fomentar a comercialização;

e) Promover a conservação e protecção dos monumentos nos jardins e praças públicas;

f) Promover o serviço de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como os serviços de limpeza respectivos;

g) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 59.º

Sector de Abastecimento Público e Defesa do Consumidor

No âmbito do Abastecimento Público e Defesa do Consumidor, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Executar, de acordo com directivas dadas, a directa informação do público quanto a medidas de defesa contra a falta de qualidade de produtos e serviços;

b) Gerir os mercados municipais e feiras sob a jurisdição municipal;

c) Colaborar com todas as autoridades no que respeita ao abastecimento, controlo de preços e prestação de serviços e período de abertura de estabelecimentos;

d) Coordenar a venda ambulante e propor normas e regulamentos para a sua actividade;

e) Assegurar a fiscalização sanitária de artigos e bens de consumo público e colaborar com todas as autoridades nesta matéria, designadamente no que se refere às campanhas de vacinação, etc.;

f) Intervir no licenciamento sanitário de estabelecimentos e em outras acções relacionadas com o comércio e indústria, designadamente quanto à emissão de pareceres para o respectivo licenciamento por outras entidades;

g) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

h) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

i) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

j) Zelar pela limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

k) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores.

Artigo 60.º

Sector de Cemitérios

Compete ao Sector de Cemitérios, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas e as orientações superiores;

b) Promover e manter a limpeza e bom estado de conservação dos cemitérios e dependências dos mesmos;

c) Informar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;

d) Proceder a enterramentos, inumações e exumações, de acordo com informações que sejam prestadas pelos serviços de apoio administrativos;

e) Manter actualizados os registos de inumações e exumações.

Artigo 61.º

Sector de Águas e Saneamento

Compete ao Sector de Águas e Saneamento, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Fornecer ao Sector Administrativo os dados necessários à elaboração dos contratos de consumidores e organização dos respectivos processos;

b) Execução dos ramais de água e esgotos, de acordo com os pedidos recebidos pelo Sector Administrativo;

c) Proceder a ligações e cortes de água necessários;

d) Coordenar a execução das tarefas inerentes à leitura e cobrança dos consumos de água;

e) Tratar e enviar os dados necessários ao processamento automático dos recibos de água;

f) Encaminhar os elementos recebidos da Secção de Informática para os leitores-cobradores;

g) Fazer a recepção dos recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação do débito à tesouraria;

h) Recolher e tratar dados estatísticos sobre a qualidade e quantidade de água que permitam prestar informação às entidades oficiais que o solicitem, designadamente ao INE, bem como tomar quaisquer medidas correctivas que se julguem convenientes;

i) Tratar dados que propiciem indicadores úteis para a gestão.

SECÇÃO IV

Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social

Artigo 62.º

Estrutura dos Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Saúde e Acção Social

a) Educação.

b) Cultura, Desporto e Tempos Livres.

c) Saúde e Acção Social.

d) Desenvolvimento, Turismo e Ambiente.

c) Biblioteca.

d) Museu.

As actividades que competem aos Serviços de Educação, Cultura, Desporto, Turismo, Saúde e Acção Social, são desenvolvidas pelas áreas seguintes.

Artigo 63.º

Educação

Aos serviços na área da educação compete:

1) No âmbito da Educação:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades do município;

b) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município, não só nas áreas a níveis de responsabilidade municipal como no ensino profissional e técnico;

c) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

d) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;

e) Assegurar a limpeza e fornecimento de material didáctico, mobiliário e equipamento às escolas de ensino da responsabilidade do município;

f) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino e propor as medidas adequadas e executar as acções programadas;

g) Acompanhar e apoiar o funcionamento das acções no âmbito da educação básica de adultos e ensino recorrente;

h) Propor a atribuição de bolsas de estudo;

i) Estudar e propor os tipos de auxilio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

j) Organizar e coordenar acções de formação profissional desenvolvidas em colaboração com outros organismos.

2) No âmbito da acção educativa, foram criados alguns lugares de auxiliar de acção educativa, no quadro de competências em matéria de gestão de pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, transitoriamente definidos pelo n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, concretizadas pela alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferências e competências para as autarquias locais.

Artigo 64.º

Cultura, Desporto e Tempos Livres

São atribuições dos Serviços na Área da Cultura, Desporto e Tempos Livres, entre outras, as seguintes:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação cultural;

b) Promover as acções aprovadas pela Câmara, compatibilizada com as acções desenvolvidas ou a desenvolver pelos agentes culturais do concelho;

c) Fomentar as artes tradicionais, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

d) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de desenvolvimento cultural;

e) Estabelecer relações com as actividades de cultura e recreio do concelho e propor a atribuição de subsídios de apoio a actividades culturais;

f) Providenciar a cedência de transportes municipais, a entidades ou grupos que o solicitem, para a realização de quaisquer manifestações de ordem cultural e ou desportivas;

g) Fomentar a construção e reparação de instalações desportivas e aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

h) Desenvolver e fomentar o desporto a todos os níveis e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

i) Fomentar e apoiar o desenvolvimento de acções desportivas e recreativas da iniciativa das colectividades desportivas e recreativas do concelho;

j) Organizar e coordenar as actividades e utilização das instalações desportivas;

k) Promover o diálogo periódico com os grupos desportivos;

l) Promover a dinamização da população em geral para programas e acções destinadas à ocupação de tempos livres.

Artigo 65.º

Saúde e Acção Social

São atribuições dos Serviços de Saúde e Acção Social, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Elaborar o planeamento e programação de toda a actividade camarária nos domínios da saúde e acção social;

b) Efectuar estudos que detectem as carências sociais do concelho e de grupos específicos;

c) Propor as medidas adequadas a inserir nos planos de actividade anuais;

d) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

e) Propor aos organismos centrais responsáveis pela protecção social e acções de apoio na área do concelho;

f) Assegurar os serviços de acção social escolar;

g) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

h) Propor a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

i) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

j) Estudar a incidência dos acidentes de trabalho e outros, bem como de doenças profissionais, na saúde da comunidade, e propor as medidas de correcção adequadas;

k) Colaborar com as autoridades sanitárias na eliminação de focos atentatórios da saúde pública em acções de educação para a saúde e em campanhas de sensibilização da população.

Artigo 66.º

Desenvolvimento, Turismo e Ambiente

São atribuições dos Serviços na Área do Desenvolvimento e Turismo, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Proceder à elaboração, planeamento e programação operacional com vista ao desenvolvimento económico-social e fomento do turismo, apoiando todas as acções que tenham interesse nestes sectores e colaborando com todas as entidades centrais e regionais nesta matéria;

b) Inventariar as potencialidades económicas, sociais e turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

c) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

d) Intervir no licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares dentro da competência que a lei confere nesta matéria e, bem assim, na sua fiscalização e colaborar com as demais autoridades fiscalizadoras e licenciadoras;

e) Apoiar os visitantes com a elaboração e divulgação de publicações e folhetos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;

f) Manter em funcionamento regular postos informativos;

g) Prestar colaboração ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento;

h) Colaborar com organismos regionais e nacionais de fomento turístico;

i) Colaborar na organização de festas e feiras de entidades oficiais e particulares sob o patrocínio ou com o apoio do município.

Artigo 67.º

Bibliotecas e Museu

1 - São atribuições dos Serviços na Área de Bibliotecas e Museu, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Assegurar o funcionamento da biblioteca e museu municipal;

b) Propor a aquisição continuada e criteriosa de obras literárias;

c) Fomentar a criação de uma rede integrada de bibliotecas municipais;

d) Fomentar e concretizar programas de alargamento de leitura pública;

e) Manter actualizados os ficheiros;

f) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

g) Controlar a entrada e saída de livros e outras publicações;

h) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho;

i) Gerir o arquivo de documentos históricos;

j) Colaborar na divulgação de todas as realizações a levar a efeito pelo município.

SECÇÃO V

Serviço de Saúde e Sanidade Pecuária

Artigo 68.º

Comtetências

1 - Compete ao Serviço de Saúde e Sanidade Pecuária todas as acções que visem garantir uma boa assistência na doença às populações bem como a sanidade animal protegendo o desenvolvimento pecuário no concelho.

Compete-lhe designadamente:

a) Inventariar as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

b) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos Serviços de Saúde;

c) Intervir nos órgãos de gestão do centro de saúde, designadamente no Concelho Consultivo de Saúde;

d) Colaborar com os Serviços de Saúde e Diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

e) Promover a execução de medidas de profilaxia animal e colaborar com os organismos regionais ou nacionais ligados à pecuária no diagnóstico da situação sanitária animal bem como nas respectivas campanhas de vacinação e prevenção;

f) Efectuar a fiscalização sanitária na área do município.

2 - O Serviço de Saúde e Sanidade Pecuária é exercido pelo presidente da Câmara, sendo assegurado pelo médico veterinário municipal na parte respectiva.

CAPÍTULO V

Do quadro de pessoal

Artigo 69.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá de um quadro de pessoal constante do anexo I, podendo os respectivos lugares ser providos desde que, na sua globalidade, não ultrapassem as percentagens legalmente estabelecidas.

Artigo 70.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo I será determinada pela Câmara Municipal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica é da competência da respectiva chefia.

Artigo 71.º

Direcção e chefia

Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.

Artigo 72.º

Competência do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço e, em especial:

a) Distribuir pelos trabalhadores as tarefas cometidas à respectiva unidade orgânica;

b) Emitir, através de normas de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas à unidade orgânica, tendo em conta as disposições legais e regulamentos;

c) Coordenar as relações de serviço entre os vários sectores da unidade orgânica;

d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;

e) Participar na classificação de serviço dos trabalhadores da unidade orgânica;

f) Manter uma estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas do município;

g) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades da Câmara em todas as matérias que corram pela respectiva unidade orgânica.

Artigo 73.º

Responsabilização

O pessoal de direcção e chefia é responsável, perante o presidente da Câmara, pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 74.º

Alteração das atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 75.º

Regulamentos internos de funcionamento

Competirá à Câmara Municipal a elaboração e aprovação dos regulamentos internos de funcionamento, de acordo com a estrutura aprovada.

Artigo 76.º

Notariado privativo

As funções de notário privativo em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante serão exercidos nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 77.º

Execuções fiscais

As funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos serão exercidas nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 78.º

O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal e entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 79.º

Norma revogatória

Este Regulamento revoga o anteriormente em vigor cuja publicação foi efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 27 de Novembro de 1997, bem como as alterações nele introduzidas.

Aprovação:

Aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 9 de Abril de 2001.

Aprovado pela Assembleia Municipal, em sua reunião ordinária de 27 de Abril de 2001.

27 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Organigrama dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Flor

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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