de 28 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que altera as Directivas n.os 70/156/CEE e 80/1268/CEE, do Conselho, no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N(índice 1).Assim, são alterados o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 253/2000, de 16 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Janeiro.
Ao abrigo da estratégia comunitária de redução das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) pelos automóveis de passageiros, a metodologia de medição harmonizada, conforme estabelecida no Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, tem estado a ser utilizada como instrumento básico, tendo como objectivo possibilitar medidas subsequentes de redução do consumo de combustível e das emissões de CO(índice 2) no sector dos veículos ligeiros de mercadorias.
Assim, torna-se necessário alargar o âmbito do referido Regulamento de modo a incluir também os veículos da categoria N(índice 1).
Como se refere na Decisão n.º 1753/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que estabelece um regime de vigilância das emissões específicas médias de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros, a Comissão elaborou um estudo sobre as possibilidades e implicações de um método harmonizado de medição das emissões específicas de CO(índice 2) dos veículos da categoria N(índice 1).
Neste contexto, considera-se tecnicamente aceitável e muito económico aplicar o ensaio de emissões previsto no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 132/2004, de 3 de Junho, para a medição do consumo de combustível e das emissões de CO(índice 2) dessa categoria de veículos.
Muitos fabricantes com um volume de produção reduzido compram aos fornecedores de motores homologados em relação às emissões de acordo com o Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito, Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 13/2002, de 26 de Janeiro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 237/2002, de 5 de Novembro.
Atendendo ao facto de um número considerável desses fornecedores não possuir as necessárias infra-estruturas ou capacidade técnica para realizar o ensaio das emissões de escape ou de CO(índice 2), é necessário que se conceda uma isenção aos fabricantes com um volume de produção reduzido, dado que os custos adicionais para garantir o disposto no decreto-lei ora aprovado seriam desproporcionalmente elevados.
Importa ainda referir que os veículos automóveis constituem uma importante fonte de emissão de CO(índice 2) para a atmosfera, o qual constitui o principal gás de efeito de estufa com origem antropogénica, sendo que o crescimento de emissões deste gás no sector dos transportes tem tido aumentos bastante significativos.
Nestes termos, o presente decreto-lei reveste-se de particular importância por ter em vista a redução do consumo de combustível e de emissões de CO(índice 2) neste sector e ainda por permitir ajudar Portugal a cumprir as metas de redução de gases com efeito de estufa fixadas no Protocolo de Quioto, participando activamente nos esforços em que está empenhada a União Europeia.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/3/CE, alterando o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 253/2000, de 16 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Janeiro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Veículos da classe I da categoria N(índice 1)» veículos da categoria N(índice 1) com massa de referência inferior ou igual a 1305 kg;
b) «Veículos da classe II da categoria N(índice 1)» veículos da categoria N(índice 1) com massa de referência superior a 1305 kg, mas inferior ou igual a 1760 kg;
c) «Veículos da classe III da categoria N(índice 1)» veículos da categoria N(índice 1) com massa de referência superior a 1760 kg.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e
Consumo de Combustível dos Automóveis
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 13.º do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 253/2000, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O presente Regulamento aplica-se à medição das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) e do consumo de combustível dos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1).
3 - O presente Regulamento não se aplica a um modelo de veículo da categoria N(índice 1) se:
a) O tipo de motor montado nesse modelo de veículo tiver sido homologado nos termos do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito, Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 13/2002, de 26 de Janeiro, com a última redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 237/2002, de 5 de Novembro;
b) A produção anual total de veículos da categoria N(índice 1) do fabricante a nível mundial for inferior a 2000 unidades.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - O serviço técnico deve verificar durante o ensaio se os veículos da categoria M(índice 1) e N(índice 1), homologados em relação às suas emissões de acordo com o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2000, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 132/2004, de 3 de Junho, satisfazem os valores limite aplicáveis a esse modelo, conforme descrito no referido Regulamento.
Artigo 5.º
[...]
A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que diz respeito às características referidas no anexo IV a seguir indicadas, se as emissões de CO(índice 2) medidas pelo serviço técnico não excederem em mais de 4%, para os veículos da categoria M(índice 1), e em mais de 6%, para os veículos da categoria N(índice 1), o valor de homologação:a) Massa de referência;
b) Massa máxima autorizada;
c) Tipo de carroçaria:
i) Para M(índice 1): berlina, porta à retaguarda, carrinha, coupé,
descapotável, veículo de uso múltiplo;
ii) Para N(índice 1): pesado de mercadorias (conjunto chassis/cabine), furgão (conjunto cabine/caixa de mercadorias);d) Relações de transmissão finais;
e) Equipamentos e acessórios do motor.
Artigo 13.º
[...]
1 - O ciclo de ensaios está descrito no anexo VI do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, e inclui tanto na parte 1 (condições urbanas) como na parte 2 (condições extra-urbanas), sendo todas as prescrições de condução contidas nesse apêndice aplicadas à medição de CO(índice 2).2 - Os veículos que não atinjam os valores de aceleração e velocidade máxima previstos no ciclo de ensaio devem ser acelerados a fundo até que entrem de novo na área da curva de funcionamento prevista, sendo os desvios do ciclo de ensaio registados no relatório de ensaio.» 2 - A parte II do anexo IV ao Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 253/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e
Consumo de Combustível dos Automóveis
São aditados os artigos 3.º-A e 5.º-A ao Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 253/2000, de 16 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Homologação de veículos da categoria N(índice 1) dentro da mesma
família
1 - Os veículos da categoria N(índice 1) podem ser objecto de homologação dentro de uma mesma família, tal como definido no número seguinte, através de um dos dois métodos alternativos descritos nos n.os 3 a 7 infra.2 - Os veículos da categoria N(índice 1) podem ser agrupados em famílias para o efeito disposto no presente Regulamento, desde que os seguintes parâmetros sejam idênticos ou se encontrem dentro dos limites seguintes:
a) Parâmetros idênticos:
i) Fabricante e modelo, tal como definido no anexo IV, parte I, secção I,
n.º 0.2;
ii) Capacidade do motor;iii) Tipo do sistema de controlo das emissões;
iv) Tipo do sistema de combustível, tal como definido no anexo IV, parte II, n.º 1.5.2;
b) Os seguintes parâmetros devem estar dentro dos limites a seguir indicados:
i) Relações de transmissão finais (não mais de 8% superior à mais baixa), tal como definido no anexo IV, parte II, n.º 1.6.3;
ii) Massa de referência (não mais de 220 kg inferior à do modelo mais
pesado);
iii) Superfície frontal (não mais de 15% inferior à do modelo maior);iv) Potência do motor (não mais de 10% inferior à do valor mais elevado).
3 - Uma família de veículos, tal como definida no número anterior, pode ser homologada com dados de emissão de CO(índice 2) e de consumo de combustível comuns a todos os membros da família, devendo o serviço técnico seleccionar para os ensaios o membro da família que considerar que tem as emissões de CO(índice 2) mais elevadas.
4 - As medições requeridas nos termos do número anterior devem ser efectuadas como descrito na secção III do presente Regulamento e os resultados obtidos com o método descrito nos artigos 21.º e 22.º usados como valores de homologação comuns a todos os membros da família.
5 - Os veículos que são agrupados numa família tal como definido no n.º 2 supra podem ser homologados com dados de emissão de CO(índice 2) e consumo de combustível individuais para cada membro da família, devendo o serviço técnico seleccionar para os ensaios os dois veículos que considerar que apresentam os valores de emissão de CO(índice 2) mais altos e mais baixos, respectivamente, sendo as medições efectuadas conforme descrito na secção III do presente Regulamento.
6 - Se os dados do fabricante para os dois veículos referidos no número anterior estiverem dentro do intervalo de tolerância descrito no artigo 21.º do presente Regulamento, os valores das emissões de CO(índice 2) declarados pelo fabricante para todos os membros da família de veículos podem ser utilizados como valores de homologação.
7 - Se os dados do fabricante não estiverem dentro do intervalo de tolerância, os resultados obtidos de acordo com o método descrito nos artigos 21.º e 22.º devem ser utilizados como valores de homologação e o serviço técnico deve seleccionar para ensaios adicionais um número adequado de veículos da mesma família.
Artigo 5.º-A
Extensão da homologação de veículos da categoria N(índice 1) na
mesma família
1 - Para os veículos da categoria N(índice 1) aprovados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo não excede o consumo de combustível do veículo em que se baseia o consumo de combustível atribuído à família.2 - A homologação referida no número anterior pode ser objecto de extensão a veículos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Cujo peso exceda, no máximo, em 110 kg o modelo da família que foi testado, desde que a diferença de peso relativamente ao membro mais leve da família não seja superior a 220 kg;
b) Que tenham uma relação total de transmissão inferior à do membro da família testado unicamente devido a uma alteração na dimensão dos pneus;
c) Que estejam conformes com os outros membros da família no que se refere a todos os restantes parâmetros.
3 - Para os veículos da categoria N(índice 1) homologados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante dos n.os 5 a 7 do artigo 3.º-A, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família sem ensaios adicionais se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo está dentro dos limites estabelecidos pelos dois veículos da família que têm o consumo de combustível, respectivamente, mais elevado e mais baixo.»
Artigo 5.º
Alteração aos anexos IV e IX do Regulamento da Homologação CE de
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e
Unidades Técnicas.
Os anexos IV e IX ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Uso dos dados de eficiência energética e produção de CO(índice 2)
No caso de um veículo produzido por um fabricante especializado de carroçarias preencher os critérios de uma das famílias de veículos do fabricante do veículo de base, o fabricante de carroçarias pode usar os dados sobre eficiência energética e produção de CO(índice 2) fornecidos pelo fabricante do veículo.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que diz respeito aos veículos da categoria N(índice 1), por motivos relacionados com a emissão de CO(índice 2) ou com o consumo de combustível e se os referidos valores tiverem sido determinados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, na redacção conferida pelo presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode:a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo automóvel;
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 72-B/2003, de 14 de Abril, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Janeiro.
2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, relativamente aos veículos da classe I da categoria N(índice 1), e a partir de 1 de Janeiro de 2007, aos veículos das classes II e III da categoria N(índice 1), cujos valores de emissão de CO(índice 2) e de consumo não tenham sido determinados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, na redacção conferida pelo presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação:
a) Não pode conceder a homologação CE nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
b) Deve recusar a homologação de âmbito nacional, excepto nos casos em que seja invocado o disposto no artigo 12.º do Regulamento referido na alínea anterior.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, no que respeita aos veículos da classe I da categoria N(índice 1), e de 1 de Janeiro de 2008, no que respeita aos veículos das classes II e III da categoria N(índice 1), se os valores de emissão de CO(índice 2) e de consumo tiverem sido determinados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação deve:
a) Considerar os certificados de conformidade que acompanham os novos veículos, de acordo com o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não válidos para efeitos do disposto no referido diploma;
b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade válido nos termos do Regulamento referido na alínea anterior, excepto nos casos em que seja invocado o disposto nos artigos 12.º e 41.º do mesmo diploma.
4 - No que respeita aos veículos da categoria N(índice 1) construídos em várias fases, as datas constantes dos n.os 2 e 3 são adiadas por 12 meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 10 de Outubro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
A parte II do anexo IV do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis passa a ter a
seguinte redacção:
«PARTE II
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação
de um veículo (ver nota 6) no que diz respeito à Directiva n.º
80/1268/CEE (emissões de CO(índice 2) e consumo de combustível),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2004/3/CE.
1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 1.3 - Tipo de carroçaria:
1.3.1 - Para M(índice 1): berlina, porta à retaguarda, carrinha, coupé, descapotável, veículo de uso múltiplo (ver nota 1);
1.3.2 - Para N(índice 1): pesado de mercadorias.
1.4 - [...] 1.5 - [...] 1.5.1 - [...] 1.5.2 - [...] 1.5.3 - [...] 1.5.4 - [...] 1.5.5 - [...] 1.5.6 - [...] 1.6 - [...] 16.1 - [...] 1.6.2 - [...] 1.6.3 - [...] 1.6.4 - [...] 1.6.5 - [...] 1.7 - Valores de homologação:
1.7.1 - [...] 1.7.1.1 - [...] 1.7.1.2 - [...] 1.7.1.3 - [...] 1.7.2 - [...] 1.7.2.1 - [...] 1.7.2.2 - [...] 1.7.2.3 - [...] 2 - [...] (nota 1) [...] (2) [...] (3) [...] (4) [...] (5) [...] (nota 6) No que se refere aos veículos homologados dentro de uma família nos termos do parágrafo 3.ºA, deve ser fornecida a presente parte II para cada membro da família de veículos individualmente.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
1 - A parte I do anexo IV do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IV
Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo
PARTE I
Lista de directivas específicas (eventualmente tendo em conta o âmbito
e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)
(ver lista no documento original) 2 - No certificado CE de conformidade dos veículos completos ou incompletos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3), ao anexo IX do Regulamento referido no número anterior, é aditado o n.º 46.2 com a seguinte redacção:
«46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (1) (só N(índice 1)1).
Número da directiva de base e da última directiva de aplicação à homologação CE: ...
(ver tabela no documento original)