Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7839/2001, de 8 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7839/2001 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para a categoria de técnico profissional principal da carreira técnico-profissional de tradutor-correspondente do grupo de pessoal técnico-profissional do QPCE. - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho de 23 de Fevereiro de 2001 do tenente-general ajudante-general do Exército, por delegação de competência do general Chefe do Estado-Maior do Exército, se encontra aberto concurso interno de acesso misto para preenchimento de três vagas na categoria de técnico profissional principal da carreira técnico-profissional de tradutor-correspondente do grupo de pessoal técnico-profissional do QPCE, sendo que:

Um lugar destina-se a funcionário pertencente ao serviço;

Dois lugares destinam-se a funcionários que a ele não pertençam.

2 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 273/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

3 - Prazo para apresentação de candidaturas - 15 dias úteis a contar da data de publicação do aviso de abertura.

4 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o provimento das vagas existentes e caduca com o seu preenchimento.

5 - Legislação aplicável - ao presente aviso aplicam-se os Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 264/89, de 18 de Agosto e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as Portarias 419/91, de 21 de Maio e 362/92, de 24 de Novembro.

6 - Local de trabalho - unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

7 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração base é a correspondente ao escalão e índice previstos para a categoria, de acordo com o disposto no mapa anexo n.º 2 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as respectivas alterações revogadas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - de acordo com as disposições do n.º 1, alínea b), do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o estudo-proposta de normas para o recrutamento e selecção do pessoal civil do QPCE, aprovado por despacho de 16 de Junho de 1999, do TGen AGE, deverá ser utilizada a avaliação curricular.

9 - Condições de candidatura:

9.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições previstas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

9.2 - Requisitos especiais - ser técnico profissional de 1.ª classe da carreira técnico-profissional de tradutor-correspondente com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 442/91, dirigido ao chefe do Estado-Maior do Exército, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone, menção à categoria que possui, natureza do vínculo e serviço a que pertence);

b) Habilitações académicas (originais ou cópias autenticadas);

c) Habilitações profissionais (originais ou cópias autenticadas);

d) Identificação do concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para a apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

12 - Documentos que devem acompanhar o requerimento:

a) Documento(s) comprovativo(s) das habilitações académicas (originais ou cópias autenticadas);

b) Declaração dos serviços em que os candidatos se achem vinculados, devidamente autenticados, donde constem o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, natureza do respectivo vínculo, bem como a descrição das funções exercidas durante os últimos três anos;

c) Fotocópia do bilhete de identidade.

13 - Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso, aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - A falta dos documentos que devem acompanhar a requerimento é motivo de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 Julho.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos ou solicitar aos serviços a que pertence, em caso de dúvida, a apresentação de elementos complementares de prova.

16 - Entrega de documentos - os documentos do processo de candidatura deverão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, registados, com aviso de recepção, dentro do prazo estipulado no n.º 2, para:

Presidente do júri do concurso para técnico profissional principal - Biblioteca e Documentação, Repartição de Pessoal Civil/DAMP, Praça do Comércio, 1149-002 Lisboa.

17 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - ProfEnsBasSec José Manuel Vítor Hugo Gomes/CM.

Vogais efectivos:

ProfEnsBasSec Francisco Antunes Domingues/CM.

ProfEnsBasSec Agnela Feliciana M. P. Furtado/IO.

Vogais suplentes:

ProfEnsBasSec Alda Maria T. Ferreira Valente/IO.

TécProfEspPrinc 92044574, Maria Teresa F. V. Araújo Jardim/IGeoE.

18 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

18 de Maio de 2001. - O Chefe, José Eduardo de Jesus Henriques, COR RES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1908625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 419/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-24 - Portaria 362/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 133/88, DE 29 DE FEVEREIRO, UM LUGAR DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda