Contrato 1358/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e o Centro de Investigação sobre Economia Financeira, adiante designado por CIEF, representado pelo seu director, Prof. Doutor Carlos Pestana Barros, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao CIEF, para suporte de encargos com a realização do projecto de investigação "Eficiência na formação das federações desportivas".
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre deste a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro ao CIEF, como comparticipação das despesas de investigação e elaboração do projecto "Eficiência na formação das federações desportivas" no montante de 4 000 000$00 acrescido de IVA à taxa de 17%.
2 - Ao CIEF compete apresentar ao CEFD o relatório final objecto de comparticipação, bem como mencionar em toda a documentação o logótipo do Ministério da Juventude e do Desporto, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em dois momentos: 60% após a assinatura do presente contrato-programa e os restantes 40 após entrega do relatório final.
Cláusula 5.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª
O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.
25 de Maio de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Carlos Pestana Barros.