Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 1344/2001, de 5 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 1344/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto publicado com o n.º 1770/2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Ténis, adiante designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo respectivo presidente, engenheiro Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2001, apresentado no CEFD.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Cursos ou acções de formação a comparticipar

Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos a seguir designados:

Curso de treinadores de nível I (3);

Acções de formação regionais (8);

Simpósio ibérico de ténis (1);

Participação em simpósios internacionais (2);

Reuniões do conselho consultivo (5);

Aquisição de documentação;

Arbitragem (simpósio/curso/reciclagens).

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 14 de Dezembro de 2001.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 8 000 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2001.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.

2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.

3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.

4 - Os relatórios dos cursos ou acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro deverão ser entregues no CEFD até 14 de Dezembro de 2001.

5 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

6 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 5 implicará a exclusão da comparticipação financeira.

Cláusula 6.ª

Atribuições do CEFD

1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 4.ª

Cláusula 8.ª

Revisão ou modificações do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.

O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.

15 de Maio de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1908075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-13 - Declaração de Rectificação 1/2001 - Assembleia da República

    Rectifica o Orçamento do Estado para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda