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Aviso 4533/2001, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4533/2001 (2.ª série) - AP. - Revisão do Protocolo de Colaboração entre o Município de Barrancos e a Freguesia de Barrancos. - Em anexo se publica, na íntegra, a revisão do protocolo de colaboração entre o município de Barrancos e a freguesia de Barrancos, aprovado pela deliberação 6/AM/2001, de 27 de Abril.

2 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Revisão do Protocolo de Colaboração entre o Município de Barrancos e a Freguesia de Barrancos

No desenvolvimento da parceria entre o município de Barrancos e a freguesia de Barrancos, foi assinado, em 28 de Junho de 2000, o protocolo 2/2000, publicado no apêndice n.º 108, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 2000, no qual se estabelece o quadro de competências a delegar pela CMB, bem como a regulação da sua forma de financiamento e de cooperação entre as partes.

Entretanto, por força da alteração da forma de distribuição da participação dos municípios nos impostos do Estado, materializada no artigo 12.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), torna-se necessário proceder a uma alteração na parte relativa à comparticipação financeira da CMB, prevista no artigo 4.º do protocolo citado.

Desta forma e por imposição legal, a comparticipação da CMB que tinha como referência o Fundo Geral Municipal (FGM), ora desvalorizado, passará a ser calculada com base no total dos fundos recebidos pelo município, nos termos da Lei das Finanças Locais (artigo 10.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto), ou seja, no somatório dos fundos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, citada.

Ouvida a Junta de Freguesia de Barrancos.

Assim:

A Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea s) do n.º 2 do artigo 53.º e artigo 66.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com o artigo 15.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, pela deliberação 6/AM/2001, de 27 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação 28/CM/2001, de 14 de Março, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O artigo 4.º do protocolo 2/2000, publicado no apêndice n.º 108, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 2000, que estabelece o quadro de competências a delegar pela CMB na Junta de Freguesia de Barrancos, é revisto, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Comparticipação financeira da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro à JFB, num montante anual equivalente a 1,3% do total geral dos fundos recebidos pelo município, nos termos da Lei das Finanças Locais (artigo 10.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto), ou seja, no somatório dos fundos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, citada, arredondado, por excesso, para a dezena de euros.

2 - A comparticipação prevista no número anterior será transferido para a JFB, trimestralmente, até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Setembro."

Artigo 2.º

Produção de efeitos

1 - A revisão do protocolo ora aprovada, produz efeitos financeiros reportados ao dia 1 de Janeiro de 2001.

2 - Para cumprimento do disposto na presente deliberação, compete à DAF/SCAP, promover a actualização da comparticipação trimestral a transferir para a freguesia de Barrancos.

Artigo 3.º

Republicação do protocolo

O protocolo de colaboração entre o município de Barrancos e a freguesia de Barrancos, assinado em 28 de Junho de 2000, e publicado sob o n.º 2/2000 no apêndice n.º 108, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 2000, com a revisão ora aprovada, é republicado em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante, com dispensa de qualquer formalidade.

Protocolo de Colaboração entre o Município de Barrancos e a Freguesia de Barrancos

Preâmbulo

A nossa concepção quanto ao que devem ser as autarquias locais, cada vez mais aptas a responder e a satisfazer as necessidades crescentes das populações que servem, implica uma adaptação permanente ao quadro legal existente. No nosso caso, tornou-se necessário adequar o acordo de colaboração entre o município de Barrancos e a freguesia de Barrancos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163/96, de 16 de Julho, ao novo ordenamento jurídico aprovado pelas Leis 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro.

Por outro lado, para além da adaptação do anterior acordo ao novo regime legal, pareceu-nos importante reforçar a capacidade de intervenção da freguesia de Barrancos, designadamente nos domínios da educação, acção social, equipamento rural e urbano, rede viária municipal, ambiente e saneamento e tempos livres e desporto.

Igualmente, estabelecem-se no presente protocolo, as formas de comparticipação e de financiamento das competências ora delegadas.

Assim:

Em cumprimento das deliberações dos respectivos órgãos deliberativos (deliberação 12/AM/2000, de 28 de Abril, e deliberação 7/AF/2000, de 26 de Junho), a Câmara Municipal de Barrancos, pessoa colectiva n.º 680011234, representada pelo seu presidente, António Pica Tereno, como primeiro outorgante, e a Junta de Freguesia de Barrancos, pessoa colectiva n.º 680010939, representada pelo seu presidente, Luís Fialho Alcario, como segundo outorgante, acordam e celebram entre si o presente protocolo de colaboração, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto do protocolo

O presente protocolo de colaboração estabelece o quadro de competências a delegar pela Câmara Municipal de Barrancos na freguesia de Barrancos, bem como a regulação da sua forma de financiamento e de cooperação entre as partes.

Artigo 2.º

Matéria objecto de delegação

1 - Passa a ser atribuição da freguesia de Barrancos a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

1.1 - No domínio da educação e acção social:

a) Apetrechamento, conservação, reparação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Comparticipação na acção social escolar das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico.

1.2 - No domínio do equipamento rural e urbano:

a) Gestão, administração e conservação do cemitério público municipal, doravante designado de "Cemitério Público de Barrancos";

b) Gestão, administração e conservação do mercado público municipal, doravante designado de "Mercado Público de Barrancos";

c) A gestão, administração e construção de canis e gatis, incluindo a sua captura, alojamento e abate, nos termos da legislação aplicável.

1.3 - No domínio da rede viária municipal: a gestão, conservação, reparação e manutenção dos caminhos municipais e ou reais a acordar anualmente com o município, até ao mês de Outubro, para inscrição e dotação nos respectivos instrumentos de gestão da freguesia do ano seguinte;

1.4 - No domínio do ambiente e saneamento:

a) A gestão, administração e conservação do sistema municipal de recolha e deposição final dos resíduos sólidos urbanos;

b) A gestão, administração e conservação do sistema municipal de limpeza pública, entendendo como tal a execução dos serviços de limpeza, varredura, lavagens de ruas, praças e logradouros públicos, incluindo os parques e jardins.

1.4.1 - A forma e a modalidade de participação no sistema integrado de gestão dos resíduos sólidos urbanos do distrito de Beja, será objecto protocolo específico.

1.5 - No domínio dos tempos livres e desporto - a gestão, administração e conservação do circuito de manutenção.

2 - Para além das competências necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do número anterior, passa a ser da competência da JFB, a concessão de licenças, registo e fiscalização de feirantes e de vendedores ambulantes.

Artigo 3.º

Transferência de património

1 - São transferidos para a JFB, a título oneroso e pelo preço que, para cada se indica, os seguintes bens imóveis:

a) Prédio urbano, denominado "Mercado Público de Barrancos", inscrito na matriz predial urbana da freguesia e município de Barrancos, sob o artigo 2028, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barrancos, sob o n.º 01679/261199, pelo valor de 500 000$;

b) Cemitério Público de Barrancos - pelo valor de 80 000$.

2 - A transferência dos bens indicados nas alíneas anteriores, será formalizada mediante escritura de compra-venda, a celebrar no notário privativo do município, na data da assinatura do presente protocolo.

Artigo 4.º

Comparticipação financeira da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro à JFB, num montante anual equivalente a 1,3% do total geral dos fundos recebidos pelo município, nos termos da Lei das Finanças Locais (artigo 10.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto), ou seja, no somatório dos fundos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, citada, arredondado, por excesso, para a dezena de euros.

2 - A comparticipação prevista no número anterior será transferido para a JFB, trimestralmente, até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Setembro.

Artigo 5.º

Apoio técnico e logístico

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no presente protocolo, compete à CMB prestar à JFB, a título gratuito, o apoio técnico e logístico indispensável ao seu cumprimento.

2 - Considera-se incluído nas disposições previstas no número anterior, o apoio técnico ou logístico por parte do Sector de Oficinas da DOU, designadamente das áreas de reparação auto, carpintaria, serralharia e electricidade.

Artigo 6.º

Mecanismo de mobilidade do pessoal

1 - Sem prejuízo da transferência de pessoal a título definitivo, ou por requisição, nos termos da lei geral, poderá a CMB destacar para a JFB os funcionários ou agentes afectos às áreas de competência ora delegadas.

2 - Nas ausências, por motivos de doença ou de férias dos funcionários da JFB, poderá esta solicitar à CMB a deslocação temporária de funcionários ou agentes para o exercício das funções dos trabalhadores ausentes.

3 - Salvo por motivos excepcionais e urgentes, a substituição dos funcionários prevista no número anterior deverá ser formalizada por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, devendo na mesma constar o seguinte:

a) A carreira e ou categoria do funcionário pretendido;

b) O motivo da substituição e a sua duração prevista ou previsível;

c) O local e o tipo de funções a desempenhar.

Artigo 7.º

Salvaguarda de direitos

Mantém-se válidos até à sua extinção ou renovação, nos termos da lei, os títulos dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares, no âmbito das competências ora delegadas para a JFB.

Artigo 8.º

Acompanhamento e controlo da execução do presente protocolo

O acompanhamento e controlo da execução do presente protocolo de colaboração será exercido pelos seguintes órgãos/entidades:

a) Por parte da CMB - pelo seu presidente ou pelo vereador com competência delegada para o efeito;

b) Por parte da JFB - pelo seu presidente ou pelo vogal designado para o efeito.

Artigo 9.º

Denúncia

1 - O presente protocolo de colaboração só pode ser denunciado, por qualquer das partes, através de uma proposta devidamente fundamentada, aprovada por uma maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, com a antecedência mínima de seis meses em relação à data prevista para o seu termo.

2 - A proposta de denúncia do acordo será analisada pelos respectivos órgãos executivos, carecendo de ratificação dos órgãos deliberativos.

Artigo 10.º

Resolução de casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do presente protocolo de colaboração serão resolvidos por deliberação dos órgãos executivos, sob proposta dos respectivos presidentes.

Artigo 11.º

Manutenção de regulamentação municipal

1 - Mantêm-se em vigor, até à sua alteração, revogação ou substituição pelos órgãos da freguesia, os seguintes regulamentos municipais:

a) Regulamento de Venda Ambulante, publicado pelo edital de 26 de Fevereiro de 1993;

b) Regulamento de Feiras e Actividade de Feirantes, publicado pelo edital de 29 de Abril de 1994;

c) Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, publicada no apêndice n.º 5/99, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 17 de Janeiro de 1999, na parte relativa às competências delegadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à freguesia de Barrancos, a elaboração e aprovação da regulamentação sobre os assuntos indicados na alínea a) do n.º 2 artigo 2.º do presente protocolo.

Artigo 12.º

Comparticipação financeira em 2000

A comparticipação financeira prevista no n.º 1 do artigo 4.º será de 1,1% do FGM, no ano de 2000.

Artigo 13.º

Prazo de validade do protocolo

O presente protocolo de colaboração é válido para o mandato de 1998-2001, findo o qual será renovado automaticamente se nenhuma das partes o denunciar nos termos do artigo 9.º

Artigo 14.º

Revogação de protocolo anterior

Fica revogado o acordo de colaboração assinado entre a CMB e a JFB em 26 de Junho de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 16 de Julho de 1996, mantendo-se válidos todos os actos jurídicos decorrentes da sua aplicação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente protocolo de colaboração entra em vigor no dia 1 de Julho de 2000.

28 de Junho de 2000. - O PrimeiroOutorgante, António Pica Tereno, Presidente da Câmara. - O SegundoOutorgante, Luís Fialho Alcario, Presidente da Junta.

ANEXO (interpretativo) ao Protocolo de Colaboração entre a CMB-JFB

O município de Barrancos e a freguesia de Barrancos, acordam e estabelecem entre si o seguinte:

a) O município de Barrancos fica obrigado a:

1.º Assumir, nos termos a estabelecer em protocolo específico, a forma e a modalidade de comparticipação do município nos encargos resultantes de uma eventual ampliação do cemitério público de Barrancos;

2.º Inclui-se no disposto no ponto anterior as obras que, pela sua dimensão e custos ultrapasse a capacidade financeira da freguesia;

3.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.1 do artigo 2.º, a CMB continua a assegurar o transporte dos alunos matriculados no ensino básico residentes nos montes, sendo ainda responsável pelos encargos inerentes;

4.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.4 do artigo 2.º, a CMB continua a assegurar a gestão, conservação e limpeza dos balneários e sanitários públicos, sendo ainda responsável pelos encargos inerentes.

b) A Freguesia de Barrancos fica obrigada a:

1.º Aceitar e integrar no seu quadro de pessoal, mediante o recurso à modalidade de "transferência" dois funcionários do município;

2.º Excepcionalmente, e durante um período transitório de um ano contado a partir da produção de efeitos do presente protocolo, pode a integração ser substituída pela figura da requisição, tendo esta como objecto final a plena integração do trabalhador no quadro de pessoal da freguesia;

3.º O disposto no número anterior aplica-se, com as necessários adaptações, ao pessoal com vínculo permanente ao município, contratados ao abrigo do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta os contratos de trabalho a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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