de 3 de Abril
Reconhecendo-se a conveniência de alterar a designação do organismo criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25495, de 13 de Junho de 1935, sob a denominação de Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho:Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Passa a denominar-se Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL) a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (FNAT), criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25495, de 13 de Junho de 1935.
2. São alterados em conformidade com o disposto no número anterior todos os diplomas legais e regulamentares respeitantes à instituição ali mencionada.
3. Mantêm-se, porém, plenamente em vigor todos os actos e contratos celebrados pelo organismo sob a anterior denominação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 22 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.