Despacho 11 309/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro (Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional), nos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia através do despacho 22 534/2000 (2.ª série), de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 8 de Novembro de 2000, subdelego:
1.1 - No conselho administrativo da Inspecção-Geral das Actividades Económicas as seguintes competências:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 40 000 contos, nos termos conjugados das alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo;
c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de 200 000 contos, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º com o n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
d) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, até aos montantes referidos nas alíneas a) e c) deste número;
e) Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas nas alíneas a) a d) deste número;
f) Autorizar a realização de despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 1000 contos.
1.2 - No inspector-geral das Actividades Económicas, licenciado Mário Marques da Silva, as seguinte competências:
a) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença, sem faculdade de subdelegar, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;
d) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessa situação, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
e) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
f) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;
g) Empossar os subdirectores-gerais, directores de serviço, chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 6 do artigo 18.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
h) Designar substitutos de directores de serviços, chefes de divisão e dirigentes equiparados e dar por findas as respectivas situações, nos termos do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
i) Designar substitutos de chefes de repartição e chefes de secção e dar por findas as respectivas situações, nos termos conjugados do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com o artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
j) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas, previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
k) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários e agentes, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura.
3 - Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 1 de Abril de 2001 pelo inspector-geral das Actividades Económicas.
9 de Maio de 2001. - O Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços, Ângelo Nélson Rosário de Sousa.