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Deliberação 929/2001, de 23 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 929/2001. - Deliberação sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Altitude, a favor da RADIALTITUDE - Sociedade de Comunicação da Guarda, Lda. - I - Factos:

I.1 - O pedido de transmissão do alvará da Rádio Altitude em favor da RADIALTITUDE - Sociedade de Comunicação da Guarda, Lda., foi submetida à apreciação da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) pela comissão liquidatária do Centro Educacional e Recuperador dos Internatos no Sanatório Sousa Martins (CERISM) na sequência de um processo complexo que já originou quatro tomadas de posição deste órgão regulador.

I.2 - Sucintamente, podem estabelecer-se os seguintes momentos da intervenção da AACS no âmbito do processo de transmissão da Rádio Altitude:

a) Em 15 de Março de 2000, a AACS concluiu não estarem reunidas as condições para autorizar a transmissão do referido alvará em favor do vencedor (Jornalistas Associados - Cooperativa de Informação, CRL) de uma consulta pública realizada pela CERISM.

b) Terminado o processo de audição dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a AACS reiterou o entendimento já manifestado, agora sob a forma de decisão final, na sua reunião de 4 de Maio de 2000.

c) Em 31 de Outubro do mesmo ano e a propósito de dúvidas que a CERISM considerou terem surgido na interpretação de decisões anteriores da AACS, foi essa entidade esclarecida que as deliberações de natureza administrativa da AACS eram passíveis de impugnação contenciosa, não encontrando este órgão regulador motivos que justificassem a reponderação das matérias nelas abordadas.

d) Finalmente, em 6 de Dezembro de 2000, e face à eventualidade de o processo de consulta pública conduzido pela CERISM poder violar o artigo 27.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro -conforme sustenta o Secretariado Distrital da Guarda da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social-, a AACS voltou a manifestar que, no domínio da transmissão de alvarás, se considera confinada a ponderar e a deliberar sobre as propostas que lhe são apresentadas, não podendo assumir as funções de consultor, ou outras, no que respeita à apreciação da adequação do comportamento dos órgãos da administração do âmbito das respectivas responsabilidades.

I.3 - Em 12 de Dezembro de 2000, a CERISM veio solicitar que a AACS "autorize a transmissão do alvará da Rádio Altitude para o 2.º classificado no âmbito do processo de consulta pública conduzido por esta comissão - RADIALTITUDE - Sociedade de Comunicação da Guarda, Lda. -, cujo dossier de candidatura se encontra na posse da AACS".

II - Análise da candidatura:

II.1 - Nos termos da legislação em vigor, nomeadamente a Lei 87/88, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro, a AACS é competente para apreciar o pedido de transmissão do alvará da Rádio Altitude a favor da RADIALTITUDE - Sociedade de Comunicação da Guarda, Lda., 2.º classificado na consulta pública, para o efeito realizada pela comissão liquidatária CERISM.

II.2 - Esta situação ocorre em virtude da AACS não ter autorizado a transmissão do alvará para a entidade classificada em 1.º lugar na referida consulta, tendo como fundamento a insuficiência do projecto no capítulo das "instalações".

II.3 - Analisado agora o processo referente à RADIALTITUDE, verificou-se que o mesmo se encontrava organizado em vários volumes e devidamente numerado e rubricado, instruído com os elementos legalmente exigíveis.

II.4 - A consulta do processo permitiu concluir que no vol. I faltava a p. 16. O documento em falta é a cópia autenticada do cartão provisório de pessoa colectiva, o qual tem o número P504 302 710, como consta da escritura de constituição da sociedade, a fls. 12 e 13, onde terá sido exibido.

Trata-se, portanto, de uma pessoa colectiva regularmente constituída, conforme se encontra comprovado no processo de candidatura, pelo que o lapso referido pode ser suprível, uma vez que o cartão existe (embora seja provisório) e foi exibido perante o notário.

Acresce que a fotocópia do cartão de pessoa colectiva não é um dos elementos essenciais à transmissão do alvará, os quais se encontram devidamente identificados pela conjugação do disposto no artigo 15.º com o n.º 2 do Decreto-Lei 139/97, de 30 de Maio, que aqui se dão por transcritos.

II.5 - Também não se encontraram no processo da RADIALTITUDE, oportunamente remetido pela CERISM, as declarações de cada um dos sócios, de não titularidade de participação no capital social de mais de cinco rádios, mas apenas uma declaração da gerência em como nem a sociedade nem os sócios detinham tais participações.

Ora, nem esta declaração vincula os sócios nem é possível, na sua ausência, garantir que são respeitados os limites da concentração do capital das rádios desejados pela lei.

A ausência desta demonstração noutros processos similares não tem impedido a AACS de sancionar o pedido de transmissão, com a reserva de a mesma ser apresentada posteriormente, antes de se materializar a efectiva entrega do alvará. É o que se julga adequado fazer no presente caso.

III - Conclusão:

Apreciado um pedido da comissão liquidatária do CERISM no sentido de ser transmitida para a RADIALTITUDE - Sociedade de Comunicação da Guarda, Lda., 2.ª classificada na consulta pública oportunamente conduzida por essa comissão, a titularidade do alvará da Rádio Altitude, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera autorizar essa transmissão condicionando a entrega do respectivo alvará a uma posterior apresentação, pelos interessados, das declarações dos sócios da RADIALTITUDE de não deterem participação no capital social de mais de cinco rádios, conforme estabelece e exige o artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, ao definir os limites à concentração dos operadores de radiodifusão.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (relator), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Carlos Veiga Pereira, Maria de Lurdes Monteiro e Pegado Liz.

15 de Fevereiro de 2001. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-04 - Decreto-Lei 139/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a INTERAGRO - Empresa Portuguesa de Cooperação na Agricultura e Pescas, SA e publica em anexo os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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