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Decreto-lei 139/97, de 4 de Junho

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Sumário

Cria a INTERAGRO - Empresa Portuguesa de Cooperação na Agricultura e Pescas, SA e publica em anexo os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/97

de 4 de Junho

A política de cooperação para o desenvolvimento constitui, de acordo com o Programa do Governo e com as Grandes Opções do Plano, uma das componentes prioritárias e fundamentais da política externa portuguesa.

Por outro lado, a análise da experiência de cooperação nos sectores da agricultura, agro-indústria e pescasrevela a necessidade de se promover, no quadro de uma filosofia empresarial, uma intervenção mais dinâmica e actuante.

A gestão estratégica deverá contemplar especialmente intervenções em áreas de negócios com viabilidade, nas quais empresas portuguesas existentes ou a criar possam exercer uma acção dinamizadora, numa perspectiva de potenciação da sua capacidade competitiva e de internacionalização.

É neste quadro que se justifica - seguindo-se, de resto, exemplos bem sucedidos desenvolvidos em alguns países - a promoção, sob a égide do Estado, de uma iniciativa de modernização do modelo de cooperação até agora vigente nos sectores da agricultura, agro-indústria e pescas, com vista ao seu pleno e eficaz desenvolvimento, nomeadamente através da promoção de oportunidades para o lançamento de projectos e de acções de intercâmbio empresarial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada a INTERAGRO - Empresa Portuguesa de Cooperação na Agricultura e Pescas, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante designada por INTERAGRO.

2 - A INTERAGRO rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela legislação geral aplicável.

Artigo 2.º

O capital social inicial da INTERAGRO é de 150 000 contos, subscrito pelo IFADAP e realizado em dinheiro.

Artigo 3.º

1 - São aprovados os estatutos da INTERAGRO, que se publicam em anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base na presente publicação.

3 - As alterações aos estatutos fazem-se nos termos da lei comercial.

Artigo 4.º

A assembleia geral da INTERAGRO reunirá até ao 30.º dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma, tendo por objecto eleger os membros dos órgãos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

Artigo 5.º

Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual, os seguintes elementos:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Outros documentos e informações julgados adequados à compreensão integral da actividade e da situação económica e financeira da sociedade.

Artigo 6.º

1 - Os funcionários do Estado e de institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na INTERAGRO em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

2 - A situação dos trabalhadores da INTERAGRO que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como dos que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 15 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima com a denominação de INTERAGRO - Empresa Portuguesa de Cooperação na Agricultura e Pescas, S. A., e rege-se pelo diploma de constituição, pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade durará por tempo indeterminado.

2 - A sede social é em Lisboa, na Avenida de João Crisóstomo, 11.

3 - A sede pode ser mudada e podem ser criadas ou extintas agências, sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação no País ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto a promoção da cooperação empresarial internacional nos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, agro-indústria e pescas, dirigida especialmente aos países africanos de língua oficial portuguesa.

2 - Para realização do seu objecto, a sociedade desenvolverá, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) Detectar oportunidades de investimento e identificar empreendimentos e projectos em que possam materializar-se formas de cooperação internacional entre empresas;

b) Identificar fontes e modalidades de financiamento de participação portuguesa nesses empreendimentos e projectos;

c) Apoiar a negociação, a montagem e a formalização dos acordos, de joint-venture ou outros, de cooperação empresarial internacional em empreendimentos e projectos;

d) Participar directamente em empreendimentos e projectos.

3 - As actividades desenvolvidas no âmbito do número anterior deverão ser articuladas com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em vista garantir a adequada complementaridade das vertentes empresarial e institucional da cooperação.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo 4.º

1 - O capital social é de 150 000 contos, encontra-se integralmente subscrito e é representado por 150 000 acções do valor nominal de 1000$ cada uma.

2 - Mediante deliberação da assembleia geral, e dentro dos limites legais, podem ser emitidas acções preferenciais sem voto e acções preferenciais remíveis.

Artigo 5.º

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e podem ser escriturais ou representadas por títulos de 1, 10, 50, 100 e múltiplos de 100, até 100 000 acções.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser de chancela.

Artigo 6.º

1 - A transmissão de acções da sociedade a terceiros só produz efeitos em relação a esta se tiver sido obtido o seu consentimento, prestado por deliberação da assembleia geral.

2 - O pedido de consentimento é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, o qual deverá convocar este órgão para reunir e deliberar sobre o pedido no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

Artigo 7.º

A sociedade pode, nos termos legais, emitir obrigações de qualquer das modalidades legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 8.º

São órgãos da sociedade:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O órgão de fiscalização;

d) O conselho estratégico.

Artigo 9.º

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 1000 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de menor número de acções agrupar-se com outros, desprovidos de direito a voto por idêntica razão, por forma a completarem ou ultrapassarem aquele número, sendo representados obrigatoriamente por um dos agrupados.

3 - No caso previsto no número anterior, o representante dos accionistas agrupados deverá comunicar por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, com um mínimo de oito dias de antecedência em relação à data da reunião, o número de acções que representa, juntando as respectivas cartas de representação.

4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicarão, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

5 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma reunião da assembleia geral.

Artigo 10.º

Compete à assembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como sobre a aplicação dos respectivos resultados;

b) Aprovar o plano estratégico da Empresa e as alterações ao mesmo, sob proposta do conselho estratégico;

c) Aprovar o orçamento anual e os planos de actividade da Empresa, sob proposta do conselho de administração;

d) Eleger os membros electivos dos órgãos sociais;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;

f) Fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

g) Aprovar o regulamento interno do conselho estratégico;

h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 11.º

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por esta.

Artigo 12.º

A assembleia geral reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e sempre que convocada, nos termos da lei, a requerimento de accionistas, do conselho de administração ou do órgão de fiscalização.

Artigo 13.º

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais.

2 - Nas deliberações do conselho de administração o presidente tem voto de qualidade.

3 - O presidente do conselho de administração é designado pela assembleia geral.

Artigo 14.º

1 - Compete ao conselho de administração, em conformidade com o plano estratégico, com os planos de actividades e com as políticas aprovadas pela assembleia geral, assegurar a gestão dos negócios da sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:

a) Elaborar os planos de actividades, anual e plurianual;

b) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;

c) Preparar e manter actualizado um plano estratégia da Empresa, que será submetido ao conselho estratégico antes da sua aprovação pela assembleia geral, mantendo permanentemente actualizado um sistema de avaliação da respectiva execução;

d) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;

e) Adquirir, alienar e onerar participações no capital de outras sociedades;

f) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

g) Adquirir, alienar e onerar bens móveis ou imóveis;

h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;

i) Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;

j) Contratar com quaisquer terceiros a prestação de serviços de interesse para a actividade social;

l) Fixar os termos e condições de intervenção ou participação da sociedade em qualquer projecto de cooperação empresarial ou de investimento;

m) Constituir mandatários da sociedade, nos termos que julgue convenientes;

n) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, podendo também encarregar especialmente algum ou alguns administradores de certas matérias de administração.

3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade dos membros do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Artigo 15.º

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo admitido o voto por correspondência.

Artigo 16.º

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um outro administrador ou mandatário da sociedade;

b) Pela assinatura de três administradores;

c) Pela assinatura de um ou mais administradores-delegados, nos termos da respectiva delegação de poderes;

d) Pela assinatura de um mandatário da sociedade, nos termos dos respectivos poderes.

Artigo 17.º

A fiscalização da actividade da sociedade compete a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º

1 - O conselho estratégico é constituído por até sete personalidades de reconhecida competência nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 3.º 2 - O conselho estratégico integrará até dois membros nomeados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dois pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sendo os restantes membros eleitos pela assembleia geral.

3 - Compete ao conselho estratégico:

a) Propor à assembleia geral o plano estratégico da empresa e as alterações ao mesmo;

b) Dar parecer sobre os planos de actividades e o orçamento;

c) Fazer recomendações ao conselho de administração sobre a execução da estratégia aprovada;

d) Dar parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas por qualquer outro órgão da sociedade.

Artigo 19.º

Os membros dos órgãos sociais são dispensados de caução e serão remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo 20.º

1 Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de um ano, renováveis.

2 Os membros dos órgão sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO IV

Dissolução e liquidação

Artigo 21.º

A sociedade dissolve-se nos casos legais, fazendo-se a liquidação pela forma que for deliberada em assembleia geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/04/plain-82436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82436.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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