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Decreto-lei 318/78, de 4 de Novembro

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Sumário

Cria o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 318/78

de 4 de Novembro

Considerando a necessidade de instituir na Força Aérea uma escola com características adequadas à formação e qualificação dos quadros superiores da hierarquia militar deste ramo das forças armadas;

Considerando que o rendimento e a evolução dos cursos que do antecedente se vêm realizando com a finalidade essencial de preparar oficiais generais e oficiais superiores da Força Aérea podem ser grandemente melhorados com a concentração destes cursos num único estabelecimento subordinado à mesma direcção;

Considerando que a concentração do curso superior de guerra aérea e curso geral de guerra aérea numa mesma escola dá também lugar a um melhor aproveitamento de pessoal e de infra-estruturas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Missão

Art. 2.º - 1 - O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea tem por missão essencial:

a) Ministrar conhecimentos relativos à preparação e condução da guerra e outros, necessários ao desempenho das funções inerentes à categoria de oficial general da Força Aérea;

b) Preparar oficiais para o exercício das funções de oficial superior, nomeadamente no comando de unidades, nas direcções de serviços e nos estados-maiores.

2 - Para além da missão referida no número anterior, podem ser cometidas ao instituto de Altos Estudos da Força Aérea pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea outras missões de natureza complementar ou adicional, nomeadamente:

a) Realização de cursos ou estágios com vista a ampliar a cultura dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e dos conhecimentos que se liguem ao condicionalismo social que integra as instituições militares;

b) Colaboração com o Estado-Maior da Força Aérea em estudos de organização, regulamentação e doutrina de emprego.

Art. 3.º - 1 - Para cumprimento da missão referida no n.º 1 do artigo 2.º, o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea realiza os seguintes cursos:

a) Curso superior de guerra aérea (CSGA), que substitui, para todos os efeitos, o curso indicado no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) com a designação de curso de altos comandos e constitui condição especial de promoção a oficial general;

b) Curso geral de guerra aérea (CGGA), que constitui condição especial de promoção a oficial superior.

2 - Os cursos, estágios e acções referidas no n.º 2 do artigo 2.º são instituídos ou determinados por diploma do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Dos cursos

Art. 4.º - 1 - O curso superior de guerra aérea e o curso geral de guerra aérea são frequentados pelos oficiais nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos do EOFAP.

2 - Os cursos referidos no número anterior podem, ainda, ser frequentados por oficiais do Exército e da Armada ou de forças armadas estrangeiras, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 5.º - 1 - O ensino nos cursos de guerra aérea visa a obtenção de unidade de doutrina e flexibilidade intelectual para a preparação, apoio e execução das acções militares nas suas diversas modalidades e é ministrado através dos métodos didácticos adequados.

2 - A duração de cada um dos referidos cursos é, normalmente, de um ano lectivo.

Art. 6.º - 1 - O CSGA e o CGGA são organizados em áreas de actividade sob a responsabilidade primária, respectivamente, de um assessor ou de um professor efectivo.

2 - As designações das áreas de actividade referidas no número anterior, as matérias incluídas nas mesmas e a discriminação dos assuntos a tratar constarão do plano de estudos aprovado pelo CEMFA para cada ano lectivo.

Art. 7.º - 1 - O CSGA e o CGGA constituem, por si, habilitação bastante para o desempenho de funções de estado-maior na Força Aérea e em comandos conjuntos e combinados.

2 - Os oficiais que tenham concluído ou venham a concluir com aproveitamento outros cursos, nacionais ou estrangeiros, cuja finalidade, reconhecida em despacho do CEMFA, inclua a preparação para funções de comando e estado-maior consideram-se habilitados com o curso geral de guerra aérea.

Art. 8.º A frequência do CSGA ou do CGGA não é acumulável com o desempenho de outras funções.

Art. 9.º - 1 - O aproveitamento escolar dos alunos dos CSGA e CGGA é avaliado por meio de provas e/ou outros padrões significativos de comportamento escolar.

2 - A classificação final de cada aluno é atribuída da seguinte forma: Com aproveitamento ou Sem aproveitamento.

Art. 10.º - 1 - São normalmente eliminados da frequência do CSGA e CGGA os oficiais que:

a) Faltem a mais de um quinto dos dias úteis de trabalho escolar;

b) Por motivos disciplinares sejam propostos ao CEMFA pelo director do Instituto, ouvido o conselho escolar;

c) Sejam propostos pelo conselho escolar, antes do final dos cursos, por constituírem casos especiais de falta de aproveitamento.

2 - Os oficiais abrangidos pela alínea a) do n.º 1 podem ser autorizados pelo CEMFA a continuar na frequência dos respectivos cursos se tal for proposto pelo director do IAEFA, mediante parecer favorável do conselho escolar.

Da organização do IAEFA

Art. 11.º O IAEFA compreende:

a) Direcção;

b) Conselho escolar;

c) Corpo docente;

d) Serviços de apoio.

Art. 12.º - 1 - A direcção é constituída por:

a) Director do IAEFA, oficial com o posto de general da Força Aérea;

b) Subdirector, oficial com o posto de brigadeiro.

2 - O conselho escolar é constituído por:

a) Director do IAEFA, que preside ao conselho;

b) Subdirector do IAEFA, que acumula com a direcção do CSGA;

c) Director do CGGA;

d) Assessores do CSGA;

e) Professores efectivos do CGGA.

3 - O corpo docente é constituído por:

a) Director do CSGA;

b) Director do CGGA;

c) Assessores do CSGA;

d) Professores do CGGA.

4 - Os serviços de apoio são chefiados por um oficial superior da Força Aérea, que exerce as funções de adjunto da direcção.

Art. 13.º - 1 - Os directores dos cursos são:

a) Do CSGA, o subdirector do IAEFA;

b) Do CGGA, um coronel piloto aviador, professor do IAEFA, nomeado pelo director.

2 - Os assessores do CSGA, no máximo de três, tomam esta designação em consequência das características do curso, desempenham funções similares às de professores e têm os postos de brigadeiro ou coronel da Força Aérea.

3 - Os professores do CGGA são:

a) Efectivos titulares:

Quatro oficiais superiores, pilotos aviadores;

Quatro oficiais superiores de qualquer quadro;

Um oficial superior do Exército, das armas;

Um oficial superior da Armada, da classe de marinha;

b) Efectivos adjuntos:

Quatro majores ou capitães de qualquer quadro da Força Aérea;

c) Eventuais:

Oficiais da Força Aérea em número adequado às necessidades de instrução;

d) Civis contratados:

Três individualidades de reconhecida competência e idoneidade para ministrar matérias que pela sua natureza o aconselhem.

4 - Podem, ainda, ser convidados oficiais e outras individualidades, sem o estatuto de professor, para realizar conferências no âmbito dos cursos.

Atribuições

Art. 14.º - 1 - Compete essencialmente ao director do IAEFA:

a) Superintender em todas as actividades do Instituto;

b) Dirigir superiormente, através dos respectivos directores, os cursos que funcionem no Instituto;

c) Propor ao CEMFA a aprovação dos planos de estudo;

d) Presidir às reuniões do conselho escolar;

e) Controlar a execução dos programas aprovados e dos horários estabelecidos e assistir, quando o julgue conveniente, aos trabalhos escolares, a fim de coordenar o ensino e acção pedagógica no corpo docente;

f) Propor ao CEMFA a nomeação do subdirector e demais pessoal do corpo docente.

2 - Compete ao subdirector coadjuvar o director do IAEFA em todas as suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos, cabendo-lhe, ainda, por inerência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, a direcção do CSGA.

3 - Compete especialmente aos directores do CGGA e do CSGA:

a) Elaborar e submeter à apreciação do director do Instituto os planos dos cursos que dirigem;

b) Estabelecer directivas para o ensino nos respectivos cursos;

c) Orientar os trabalhos de aplicação;

d) Acompanhar os oficiais que frequentam os cursos nos estágios, visitas de estudo e viagens que efectuem, podendo, no entanto, cada um deles ser substituído por um dos professores ou assessores dos respectivos cursos, designadamente quando a natureza do estágio, visita ou viagem o aconselhem;

e) Estabelecer a classificação de segurança de todos os trabalhos realizados nos cursos;

f) Elaborar, com a colaboração de professores ou assessores, mapas de classificação dos cursos e informações individuais dos oficiais que os frequentem.

Art. 15.º - 1 - Compete aos assessores do CSGA:

a) Cooperar com o director do curso na programação e coordenação das várias áreas de actividade;

b) Assegurar o regular funcionamento das áreas de actividade que lhes forem atribuídas;

c) Colaborar nos seminários e trabalhos de aplicação dos oficiais que frequentam o curso;

d) Colaborar nos trabalhos do conselho escolar;

e) Desempenhar outras tarefas que lhes sejam determinadas pelo director do IAEFA, no âmbito das actividades do Instituto.

2 - Compete aos professores do CGGA:

a) Ministrar as lições e proferir as conferências de que sejam encarregados;

b) Colaborar nos trabalhos de aplicação dos alunos;

c) Colaborar nos trabalhos do conselho escolar;

d) Desempenhar outras tarefas que lhes sejam determinadas pelo director do Instituto, no âmbito das actividades do IAEFA.

Art. 16.º - 1 - O conselho escolar, como órgão de consulta e de estudo do director do IAEFA em assuntos de carácter pedagógico e doutrinário, tem composição variável, de acordo com os assuntos a tratar, competindo ao director do Instituto, na oportunidade da convocação, fixar a sua constituição específica, e tem especialmente as seguintes atribuições:

a) Organizar os planos dos cursos;

b) Programar o ensino;

c) Emitir opiniões ou pareceres sobre os temas dos trabalhos de aplicação individuais ou colectivos dos alunos;

d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director do IAEFA, nomeadamente os referidos nos artigos 9.º, 10.º e 18.º 2 - No âmbito de cada curso podem reunir conselhos de curso presididos pelos respectivos directores.

3 - Às reuniões do conselho escolar podem assistir, ainda, quando convocados, em representação dos respectivos cursos, os chefes de curso e outro oficial designado para o efeito pelos alunos.

Art. 17.º Compete aos serviços de apoio:

a) O suporte técnico, administrativo e logístico das actividades pedagógicas do IAEFA;

b) O enquadramento e administração do pessoal, através dos meios privativos do Instituto;

c) A coordenação do apoio a fornecer pelo comando da base aérea onde o IAEFA se encontra instalado através dos respectivos órgãos de execução e serviços.

Da administração e diversos

Art. 18.º - 1 - O director, subdirector, assessores do CSGA e professores efectivos titulares do CGGA, oficiais da Força Aérea, são nomeados por portaria do CEMFA e são considerados na situação de adidos aos respectivos quadros.

2 - Os professores efectivos titulares, oficiais do Exército ou da Armada, são nomeados por diploma conjunto do Chefe do Estado-Maior respectivo e do CEMFA.

3 - Os professores efectivos adjuntos e os eventuais são nomeados por despacho do CEMFA quando necessidades especiais de ensino o justifiquem.

4 - Os professores civis são contratados pelo CEMFA. Quando esses professores dependam do Ministério da Educação e Cultura, os contratos estabelecerão o regime de acumulação que for acordado com aquele Ministério.

5 - As nomeações referidas nos números anteriores são feitas mediante proposta do director do IAEFA, ouvido o conselho escolar.

Art. 19.º - 1 - Os oficiais da Força Aérea, assessores e professores efectivos titulares, não acumulam as funções no IAEFA com outros cargos.

2 - Os professores efectivos adjuntos e os eventuais podem acumular as funções do IAEFA com outros cargos ou serviços.

Art. 20.º Os professores em exercício no IAEFA têm direito à gratificação mensal prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 39184, de 22 de Abril de 1953, com actualização pelo Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Art. 21.º - 1 - As remunerações dos professores civis contratados são fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - As conferências realizadas no IAEFA por militares ou entidades civis estranhas ao respectivo corpo docente dão, normalmente, direito à remuneração/hora que estiver fixada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas.

Art. 22.º Os oficiais do Exército e da Armada professores do IAEFA recebem os seus vencimentos pela Força Aérea se não exercerem as suas funções em acumulação com outras nos órgãos dependentes dos respectivos Estados-Maiores.

Art. 23.º O quadro orgânico do IAEFA é estabelecido por portaria do CEMFA, tendo em conta as necessidades apresentadas neste diploma, bem como o restante pessoal destinado às tarefas a cargo dos serviços de apoio.

Art. 24.º - 1 - A pormenorização dos assuntos tratados neste diploma constará do Regulamento do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, a publicar por portaria do CEMFA.

2 - As dúvidas e casos omissos serão esclarecidos por despacho do CEMFA, mas, quando envolverem despesas públicas, sê-lo-ão por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do CEMFA.

Art. 25.º Os encargos resultantes da organização do IAEFA e do seu regular funcionamento serão inscritos em divisão apropriada do orçamento ordinário da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea, por transferência do orçamento previsto para a Escola Superior da Força Aérea, que se extingue, e por reforço com outras dotações necessárias.

Art. 26.º É desactivada a Escola Superior da Força Aérea, que vinha funcionando de acordo com as disposições dos Decretos-Leis n.os 49/71, de 23 de Fevereiro, e 641/75, de 15 de Novembro, diplomas que são revogados, com excepção do artigo 16.º do Decreto-Lei 49/71, de 23 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 641/75, de 15 de Novembro, que se mantém em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.

Promulgado em 30 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/04/plain-189902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-22 - Decreto-Lei 39184 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece os vencimentos e abonos da aeronáutica militar.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-23 - Decreto-Lei 49/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Cria a Escola Superior da Força Aérea, definindo as suas competências e funcionamento e dispondo sobre os cursos nela ministrados e sobre o respectivo pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 641/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera o Decreto-Lei nº 49/71 de 23 de Fevereiro, que criou a Escola Superior da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-10 - Portaria 93/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Regulamenta o procedimento relativo à nomeação de pessoal para a frequência do curso geral de guerra aérea.

  • Tem documento Diploma não vigente 1980-10-18 - DECRETO 491/80 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Cria o quadro de oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), com os efectivos correspondentes aos quantitativos do actual quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto-Lei 491/80 - Conselho da Revolução

    Cria o quadro de oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), com os efectivos correspondentes aos quantitativos do actual quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea/p>

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 250/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 318/78, de 4 de Novembro, que criou o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 161/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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