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Aviso 3769/2001, de 4 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3769/2001 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, transcreve-se o projecto de Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais, que foi presente em reunião desta Câmara Municipal de 16 de Janeiro de 2001, podendo as sugestões serem apresentadas, no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, na Repartição Administrativa do Câmara Municipal de Chaves, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), Largo de Camões, 5400 Chaves.

Projecto de Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais

Preâmbulo

A actualização do quadro jurídico-normativo nacional no sector de água e águas residuais, com o intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias entretanto produzidas sobre a matéria, veio a ser garantida com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, diploma que veio a ser complementado com a publicação do correspondente quadro regulamentar atinente aos sistemas públicos e prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

De acordo com a credencial legal consagrada no n.º 2 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 2.º, respectivamente dos diplomas legais retromencionados, compete às autarquias locais promover a elaboração de um novo Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais, por forma a garantir a sua necessária compatibilização com as soluções jurídico-normativas actualmente em vigor sobre a matéria.

Neste contexto, ciente da importância que um actualizado regulamento tem na eficaz e eficiência gestão do Sistema de Abastecimento Público de Água e Drenagem de Águas Residuais no Concelho de Chaves, observado o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto das disposições legalmente previstas, respectivamente, nas alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal deliberou o seguinte:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer a distribuição e fornecimento de água potável, bem como de drenagem pública e predial de águas residuais, tendo como suporte legal o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no artigo 16.º da Lei 23/95, de 23 de Agosto, e na alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 - Na área do concelho de Chaves a entidade gestora (EG) dos sistemas prediais é o município, através da Divisão de Serviços Económicos e Abastecimento Público (DSEAP).

Poderá ainda o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes nos termos da lei. Cabe à entidade gestora:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicas de distribuição e drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

j) Assegurar o equilíbrio económico e financeiro, por forma a garantir o seu bom funcionamento global, preservando a saúde pública;

k) Fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de instalação e ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados deverão prever redes prediais de abastecimento de água e a drenagem de águas residuais domésticas, independentemente da existência ou não das redes públicas no local.

2 - As redes públicas a instalar, nos termos do n.º 1, em locais onde não existam redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquelas redes.

3 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas, quando existam ou venham a ser instaladas.

4 - A EG notifica os interessados, estabelecendo um prazo não inferior a 30 dias para que dêem cumprimento ao estabelecido no n.º 3.

5 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, nos termos do disposto no n.º 4, não cumpram a obrigação imposta a EG mandará proceder às respectivas ligações, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado, dentro do prazo de 40 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Estudos e projectos

Artigo 4.º

Forma de elaboração

1 - Nos arruamentos públicos existentes compete à EG a elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos.

2 - Em todas as intervenções urbanas que impliquem a alteração ou considerável ampliação de sistemas públicos existentes ou a implementação de novas infra-estruturas é obrigatório a elaboração dos estudos e projectos e submetê-los à aprovação da EG pelo promotor, sem prejuízo ao disposto no ponto anterior.

3 - Uma vez recepcionada definitivamente a obra pela EG, através da respectiva vistoria, essas novas infra-estruturas passam a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.

Artigo 5.º

Pequenas ampliações da rede

1 - Exceptuam-se do preceituado no artigo anterior pequenas ampliações da rede, de modo a possibilitar a ligação à rede de prédios não servidos pela mesma.

2 - Deverá para o efeito, o proprietário ou usufrutuário do prédio requerer a ampliação pretendida.

3 - Se a EG considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas a canalização mais adequada da rede, e, nesta apreciação, um dos aspectos a ponderar será o do número de contadores a servir.

4 - Se, por razões económicas, o abastecimento não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela EG e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.

5 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial dos prédios ou fogos a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo se imponha:

a) No caso de a extensão da rede vir a ser utilizada no futuro por outros prédios, a entidade responsável regulará a indemnização a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, mas apenas durante o período de três anos, a contar da data de entrada em serviço da extensão.

6 - A EG poderá na fase de licenciamento e aprovação do projecto condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento da respectiva despesa pelos interessados.

7 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

8 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva do município.

Artigo 6.º

Elementos base

1 É da responsabilidade do autor dos estudos e projectos referidos no ponto 2 do artigo 4.º a recolha dos elementos base.

2 - A EG prestará todas as informações de interesse, nomeadamente no que respeita às características e localização das redes públicas de água e drenagem de águas residuais domésticas e condições de ligação.

Artigo 7.º

Elementos de instrução do processo

1 - O processo deverá ser instruído pelos seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;

b) Memória descritiva e justificativa onde conste a natureza, designação e local da obra, nome do dono da obra, a descrição e concepção dos sistemas, os materiais e acessórios e as instalações complementares;

c) Cálculo hidráulico, onde constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares previstas;

d) Mapas de medições e orçamentos a preços correntes das obras a executar;

e) Peças desenhadas dos traçados, e instalações complementares, com indicação dos materiais das canalizações e acessórios utilizados, obedecendo às escalas a saber:

Plantas - 1:500;

Perfil - 1:500 comprimento e 1:50;

Por menores - à escala conveniente que esclareça inequivocamente o pretendido.

2 - Os elementos descritos no n.º 1 serão apresentados em original e duas cópias e de acordo com as normas em vigor.

Artigo 8.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado pela EG só podem ser executadas mediante parecer favorável desta entidade, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações ou aditamento.

2 - No caso de esta ser dispensada pela EG, devem ser entregues após a execução da obra as peças do projecto que reproduzem as alterações introduzidas.

Artigo 9.º

Exemplar do projecto da obra

Deve o projecto aprovado ficar patente no local da obra em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização da EG.

Artigo 10.º

Técnico responsável pelo projecto

1 - Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, deve sempre ser designado um técnico responsável pelo projecto, cujas funções se iniciam com o começo do seu estudo e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se ela não for realizada.

2 - São considerados técnicos responsáveis pelo projecto os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Chaves, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.

Artigo 11.º

Deveres do técnico responsável pelo projecto

São deveres do técnico responsável:

1) Cumprir as disposições do presente Regulamento;

2) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

3) Assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

4) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e a garantia de qualidade da construção;

5) Alertar o dono da obra, por escrito, por falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;

6) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 12.º

Direitos do técnico responsável pelo projecto

São direitos do técnico responsável:

1) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;

2) Exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;

3) Ter acesso a obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;

4) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;

5) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior, dando disso conhecimento à Câmara Municipal de Chaves.

CAPÍTULO II

Execução de obras

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 13.º

Responsabilidade e fiscalização

Constitui obrigação do proprietário a execução das obras dos sistemas públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, de acordo com o projecto aprovado e requerer a sua fiscalização antes do início dos trabalhos.

Artigo 14.º

Técnico responsável

1 - Deve o proprietário apresentar na Câmara Municipal de Chaves, conjuntamente com o requerimento da fiscalização, mencionado no artigo anterior, o termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

2 - São considerados técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Chaves, sem prejuízo das disposições legais especificas em vigor.

Artigo 15.º

Deveres do técnico responsável

Para além do constante nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 11.º, é dever do técnico responsável alertar o dono da obra, por escrito, das deficiências ou omissões do projecto, das consequências que resultem para a obra se o projecto for cumprido.

Artigo 16.º

Direitos do técnico responsável

1 - Informar, por escrito, o dono da obra e a Câmara Municipal de Chaves de eventuais erros de execução realizados à sua rebeldia.

2 - Declinar a sua responsabilidade se dono da obra e a Câmara Municipal de Chaves não atenderem ao aviso formulado nos termos da alínea anterior.

Artigo 17.º

Actualização do cadastro

Concluída a obra, é atribuição da EG proceder à actualização do seu cadastro, tendo em conta as características dos trabalhos realmente executados.

Artigo 18.º

Entrada em serviço

1 - A entrada em serviço dos sistemas deve ser precedida de verificação, pela EG, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.

2 - Nenhum sistema de distribuição de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfecção e a vistoria final de todo o sistema.

3 - As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 19.º

Acções de fiscalização

As acções de fiscalização devem incidir, nomeadamente, no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas.

Artigo 20.º

Ensaios a realizar

Durante a execução da obra, cabe à fiscalização aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos neste Regulamento e nas condições contratuais para garantir um adequado comportamento da obra e funcionamento do sistema.

SECÇÃO III

Ramais de ligação

Artigo 21.º

Definição

Entende-se por ramal de ligação a canalização existente entre a rede pública e o limite da propriedade a servir.

Artigo 22.º

Responsabilidade e condições de instalação dos ramais

1 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à EG promover a sua instalação a expensas do proprietário.

2 - Se o proprietário ou usufrutuário requer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo ainda o acréscimo nas respectivas despesas, se as houver.

3 - Os munícipes interessados podem requerer fundamentalmente à EG que a execução dos ramais de águas residuais domésticas seja realizada por sua iniciativa sob fiscalização da entidade gestora.

4 - A EG comunicará, por escrito, qual o despacho que mereceu o requerimento referido no ponto anterior, e no caso de ser defendo determinarão as condições da sua execução.

Artigo 23.º

Ligação à rede pública de abastecimento de água

1 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de um ramal.

2 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito, sempre que possível, por um ramal de ligação próprio (admitindo-se, no entanto, que o referido abastecimento possa ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastece o prédio).

Artigo 24.º

Conservação e substituição

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à EG.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela EG a expensas suas.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à EG, os respectivos encargos serão da responsabilidade dessas pessoas.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento por exigência do utilizador, será a mesma suportada por ele.

Artigo 25.º

Torneira de passagem para a suspensão do abastecimento de água

1 - Cada ramal de ligação de água ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante, com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da EG, salvo em caso urgente de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.

Artigo 26.º

Entrada em serviço dos ramais

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º

Artigo 27.º

Medição e orçamento

Os custos dos ramais de ligação são calculados do seguinte modo:

1) O ramal de água será considerado executado com inserção na conduta a 90º relativamente ao seu eixo e o seu custo calculado segundo estimativa dos valor dos trabalhos a realizar, considerando a conduta no eixo do arruamento, e, no caso de existirem duas condutas no arruamento, será determinado de acordo com a distância efectiva.

2) O ramal de águas residuais domésticas será considerado executado com inserção no colector 45.º relativamente ao seu eixo e o seu custo calculado segundo estimativa do valor dos trabalhos a executar, considerando o colector no eixo da via.

3) Deverá ser acrescido ao custo acima referenciado, quando necessário, o correspondente à reposição de pavimento.

4) A estes custos serão acrescidos 15% para encargos gerais de administração.

Artigo 28.º

Licença de utilização

A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal de Chaves depois de as ligações à rede pública estarem concluídas e prontas a funcionar.

CAPÍTULO III

Exploração de sistemas públicos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 29.º

Responsabilidade

É da responsabilidade da EG:

1) O registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, sendo anualmente tomados públicos esses resultados;

2) A definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

3) A elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;

4) A elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

5) A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 30.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma.

2 - A obrigatoriedade a que se refere o número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 31.º

Separação de sistemas

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema privado de distribuição de água com outra origem, nomeadamente furos ou poços.

Artigo 32.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água a qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem por em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 33.º

Utilização de água não potável

1 - A EG pode autorizar a utilização de água não potável, nomeadamente de poços ou furos privativos, exclusivamente para lavagem de pavimento, rega, combate ao incêndio e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

Artigo 34.º

Reservatórios

Não é permitida a ligação directa da água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e donde derivem depois os sistemas de distribuição predial.

Artigo 35.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados, pelo menos, com dois dias de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio ou de aviso postal.

3 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição, a EG tomará as necessárias providências, responsabilizando-se pelas respectivas consequências.

Artigo 36.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Na operação dos sistemas prediais devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou por em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição de um prédio é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

3 - Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do consumidor a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontram na caixa do contador.

4 - As reparações da canalizações e dispositivos de utilização serão precedidas de um pedido de interrupção do abastecimento, sempre que as mesmas se tenham que proceder a montante do contador.

5 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

Artigo 37.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela EG, fundamentadas neste Regulamento;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água;

c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

d) Caso disponham de furos, poços ou minas, não devem utilizar a sua água para consumo directo das pessoas ou para a preparação de alimentos, a menos que a potabilidade da água seja periodicamente comprovada perante a EG;

e) Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização da EG;

f) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à EG, no prazo de 30 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a EG para o bom funcionamento dos sistemas prediais;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

Artigo 38.º

Deveres do utilizadores

5 - São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações emanadas da EG, com base neste Regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e os sistemas públicos de distribuição;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água;

f) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudais;

g) Comunicar à EG, com pelo menos 5 dias de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio, sob pena de continuar responsável pelo pagamento da água.

CAPÍTULO II

Projectos e obras

Artigo 39.º

Aprovação prévia para execução ou modificação de redes em edifícios

1 - É obrigatória, antes da emissão de alvará de licença de construção, a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas, quer para edificações novas quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.

2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação do projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a EG autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretendem instalar e o número e localização do dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior poderá ser executada ou modificada, sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos desta secção.

Artigo 40.º

Organização e apresentação

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo o projecto conter, no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste descrição da concepção dos sistemas, matérias e acessórios e instalações complementares projectadas.

b) Cálculo hidráulico onde constem os critérios de dimensionamento das redes, equipamento e instalações complementares projectadas;

c) Termo de responsabilidade pela elaboração do projecto;

d) Peças desenhadas dos traçados em plantas e cortes a escala mínima 1:100, com indicação dos materiais e acessórios das canalizações, dos diâmetros e inclinações das tubagens, dos órgãos, acessórios e instalações complementares e dos respectivos pormenores que clarifiquem a obra projectada;

e) Deverá ainda apresentar planta de localização, com a representação dos ramais de introdução de água e de águas residuais domésticas, bem como a representação simplificada do colector geral (ou, no caso de não existir, a localização da instalação depurada das águas residuais).

Artigo 41.º

Responsabilidade pela elaboração e pela direcção técnica da obra

1 - A elaboração dos projectos e a direcção técnica da obra deverá ser feita por técnicos inscritos na Câmara Municipal.

2 - Os técnicos a que se refere este artigo serão engenheiros, arquitectos, engenheiros técnicos e construtores civis.

3 - Para efeito de elaboração dos projectos, a entidade responsável pelo abastecimento fornecerá àqueles técnicos, sempre que o solicitarem, o calibre e a pressão disponível da canalização da rede geral interessada e profundidades.

4 - Em relação aos direitos e deveres dos técnicos responsáveis aplica-se o constante nos artigos 11.º, 12.º, 15.º e 16.º

Artigo 42.º

Acções de inspecção

1 - A EG procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais, que, para além de verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG sempre que haja reclamações dos utentes, perigos de contaminação ou poluição.

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, à EG, o seu início com a antecedência mínima de 5 dias úteis para efeitos de fiscalização.

2 - As acções de fiscalização que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 44.º

Ensaios

1 - É obrigatório a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

2 - Os ensaios são da responsabilidade do promotor e devem ser realizados na presença de pessoal da EG.

3 - Os resultados dos ensaios devem constar no livro de obras.

Artigo 45.º

Ensaio de estanquidade do sistema de abastecimento de água

1 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

2 - O processo de execução do ensaio é o seguinte:

a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 KPa;

c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

Artigo 46.º

Ensaios de estanquidade da rede de águas residuais

1 - Nos ensaios de estanquidade com ar ou fumo, nas redes das águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo a pressão de 400 Pa, cerca de 40 m de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação durante, pelo menos, quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio com estanquidade no ar, deve adicionar-se produto com cheiro activo, como, por exemplo, a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.

2 - Nos ensaios de estanquidade com água nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os colectores prediais da edificação, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os colectores e cada tubo de queda é cheio de água até cota correspondente à de carga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam.

c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão pelo menos durante 15 minutos.

Artigo 47.º

Ensaios de eficiência

Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com o indicado na tabela seguinte.

Número de aparelhos em ensaios de eficiência

Edificações de utilização doméstica

(ver documento original)

Edificações de utilização não doméstica

(ver documento original)

Artigo 48.º

Vistorias prediais

1 - Depois de concluídas as obras dos sistemas prediais, o requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra deve requerer à Câmara Municipal, a respectiva vistoria, liquidando a verba correspondente à prestação de serviço.

2 - Deferido o requerimento, será marcado, com prévio conhecimento ao interessado, o dia e hora da sua realização.

3 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável, será lavrado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

Artigo 49.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização, ensaios e vistorias a que se referem os artigos 44.º e 45.º a EG notificará, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições de projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram efectuadas, será feita nova fiscalização, ensaio ou vistoria.

3 - Equivale a notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obras das ocorrências aí referidas.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água e recolha de águas residuais domésticas

Artigo 50.º

Competência da EG

A EG é obrigada a fornecer água potável e a recolher águas residuais domésticas de acordo com o plano geral previsto na Alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 51.º

Forma de fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores devidamente selados e instalados pela EG.

2 - A EG poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções enquanto existam débitos por regularizar da responsabilidade do cliente interessado.

Artigo 52.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos se justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação;

h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 73.º

4 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 53.º

Contratos de fornecimento de água e recolha de águas residuais

1 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligadas as redes públicas.

2 - Só podem celebrar contrato os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou os seus utilizadores desde que legalmente autorizados por aqueles.

3 - A prova de utilizador pode ser mediante a apresentação de documento que comprove a titularidade de propriedade ou o contrato de arrendamento, acompanhado da respectiva planta de localização.

4 - O fornecimento de águas para obras de construção civil pode ser efectuado mediante contrato especifico, devendo o requerente fazer prova de que possui o alvará de licenças para obras e que é o responsável pela sua execução; este contrato termina no dia em que caduca o referido alvará.

5 - A celebração de contrato implica a adesão dos futuros utilizadores as prescrições regulamentares.

6 - A EG, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá anexar extracto ou indicação da parte aplicável deste Regulamento.

Artigo 54.º

Contratos simplificados

1 - Considera-se como contrato simplificado todo aquele em que apenas exija a mudança de utilizador, mantendo-se colocado o contador na instalação.

2 - Este contrato é gratuito quando, por morte do titular, seja mudado para o cônjuge ou quando por acção de divórcio a decisão do tribunal atribui a instalação ao ex-cônjuge.

Artigo 55.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e para a recolha de águas residuais domésticas a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência dos contratos quando denunciados, ou aquando de contratos de obras no termo da respectiva licença de obras.

Artigo 56.º

Encargos aquando da celebração do contrato

As importâncias a pagar pelo interessado a EG serão:

Caução quando devida;

Imposto de selo do contrato.

No referente a rede de abastecimento de água:

Tarifa de disponibilidade de ligação de água;

Tarifa de colocação de contador;

Encargos decorrentes da instalação do ramal de água.

No referente à rede de águas residuais domésticas:

Tarifa de disponibilidade de ligação de saneamento;

Encargos decorrentes da instalação do ramal de saneamento.

Artigo 57.º

Caução

1 - A EG só poderá exigir aos consumidores cauções nas situações de restabelecimento do fornecimento de água na sequência de interpelação de incumprimento contratual imputável ao utilizador. A caução a prestar poderá ser efectuada sob a forma de depósito em dinheiro entregue em numerário, cheque ou estando implementado o sistema de transferência bancária ou electrónica que não vence juros, ou mediante a modalidade de garantia bancária ou seguro caução, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais cujo montante será definido de acordo com o calculo efectuado pela Instituto Regulador de Água e dos Resíduos, ou, na sua falta, pela EG, tendo em consideração o consumo médio do respectivo prédio previsto pelo período de três meses.

2 - A EG emite, por cada caução prestada, o respectivo recibo, que serve de documento comprovativo do mesmo.

3 - Não será exigida caução na situação prevista no n.º 1 se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento.

4 - Se o utilizador, após a prestação de caução nos termos do n.º 1, optar posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada ser-lhe-á devolvida, com a actualização prevista no n.º 7 do presente artigo.

5 - O accionamento da caução far-se-á para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador relacionados com o contrato de fornecimento.

Accionada a caução, o utilizador, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação escrita efectuada pela EG, é obrigado a proceder à reconstrução ou reforço da caução calculada e prestada sob a forma prevista no n.º 1 do presente artigo sob pena de interrupção de fornecimento.

6 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legais ou contratuais estabelecidas, a caução prestada é restituída ao utilizador, sendo suficiente a apresentação e entrega do respectivo recibo, podendo ainda a EG, quando aquele documento não seja exibido, autorizar a restituição da caução, desde que se comprove a existência daquela garantia.

7 - A caução é restituída ao utilizador por iniciativa da EG, a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento, deduzido das montantes eventualmente em dívida e devidamente actualizada em relação à data da sua última alteração com base no índice anual dos preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

8 - Quando a caução não for levantada dentro do prazo de um ano contado a partir da data do termo do contrato de fornecimento considerar-se-á abandonada, revertendo a favor da EG.

Artigo 58.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem por escrito à EG.

2 - Num prazo de quinze dias os consumidores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

CAPÍTULO V

Contadores

Artigo 59.º

Medição por contadores

A água distribuída será medida por contadores privativos selados fornecidos e instalados pela EG, em regime de aluguer, que se responsabiliza pela sua manutenção.

Artigo 60.º

Tipos de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada consumidor serão do tipo autorizado no País e obedecendo às respectivas especificações regulamentares.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe também exclusivamente a colocação e substituição dos mesmos.

Artigo 61.º

Instalação e localização dos contadores

1 - Os contadores devem ser colocados sempre em local de fácil acesso e fora dos domicílios, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e um funcionamento normal.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.

3 - Na bateria de contadores deve ser estabelecido um circuito fechado no qual tem origem os ramais de introdução individual.

4 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas para cada situação pela EG e estar providos de um visor, tendo em vista permitir a sua visita e leitura em boas condições e a realização no local de um trabalho regular de substituição ou reparação.

5 - O utilizador poderá solicitar a transferência de um contador para outro local, desde que esta seja aprovada pela EG, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

6 - A requisito do respectivo proprietário, a caixa ou nicho para a instalação do contador poderá ser executada pela EG mediante o pagamento da tarifa fixada para o efeito.

7 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício ou excepcionalmente no interior da zona de entrada, quando se trate de um único consumidor;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, preferencialmente instalados sob a forma de bateria no caso de vários consumidores.

1 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No logradouro junto à entrada contígua com a via pública, ou de acordo com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, no caso de vários consumidores.

Artigo 62.º

Fiscalização

1 - Todo o contador fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.

4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

Artigo 63.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.

Artigo 64.º

Verificação e substituição

1 - A EG procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou por requisição do consumidor.

2 - A verificação terá lugar no próprio local e quando tal não for viável o contador será retirado para verificação em laboratório.

3 - Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.

4 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.

5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.

6 - O consumidor tem um prazo de cinco dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar do consumo atribuído

7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas no n.º 4.

8 - A EG procede à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 65.º

Reaferição

1 - Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a EG e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.

2 - A reaferição, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada, sempre que possível no local e ou laboratório creditado e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.

3 - O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado por escrito à EG, que dele passará recibo e deverá ser acompanhado do depósito de garantia devido, o qual será restituído desde que fique provado o mau funcionamento do contador.

4 - Quando para efectuar a reparação do contador for necessário fazer o seu levantamento, a EG obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a assentar imediatamente um contador aferido.

5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes.

6 - Da reaferição do contador será lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado e nele será descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado, e também declarado se o consumidor esteve presente no exame ou se se fez representar.

Artigo 66.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da EG devidamente identificados ou outros desde que devidamente credenciados por esta.

Artigo 67.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da EG ou outras devidamente credenciadas para o efeito, no mínimo de uma vez de quatro em quatro meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a realização por impedimento do utilizador, este deverá comunicar à EG o valor registado.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - No caso da reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 68.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 69.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Tarifas e facturação

Artigo 70.º

Tipos de utilizadores

1 - Para efeito de aplicação do tarifário, distinguem-se designadamente os seguintes tipos de utilizadores:

Domésticos;

Comércio, indústria e serviços;

Instituições particulares sem fins lucrativos;

Entidades públicas;

Obras e outros utilizadores de carácter eventual.

2 - Os consumos são distribuídos por escalões (a que correspondem diferentes tarifas), tendo em atenção os tipos e o volume de água consumida.

Artigo 71.º

Regime tarifário

1 - Compete à EG estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, aluguer de contador e as demais tarifas e preços previstos neste Regulamento.

2 - Na fixação das tarifas e preços a EG deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

3 - Os valores das tarifas e preços são anualmente actualizados no mês de Abril com base na percentagem de aumento do índice de preços no consumidor no ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - As deliberações a que se refere o n.º 3 deverão ser tomadas como regra no mesmo período do ano e ser publicadas adicionalmente nos meios de comunicação locais.

5 - A água consumida é cobrada pelo preço resultante da soma dos valores parcelares respeitante a cada um dos escalões atingidos pelo utilizador, tendo em conta a tarifa prevista em função do escalonamento estabelecido.

6 - Para efeito dos números anteriores, consideram-se os seguintes tipos de tarifas, discriminadas em anexo:

a) Tarifa de consumo de água efectivo;

b) Quota de disponibilidade de serviço mensal;

c) Quota serviço mensal de saneamento;

d) Tarifa de saneamento em função do consumo de água;

e) Tarifa de instalação do ramal de ligação de água;

f) Tarifa de instalação do ramal de saneamento;

g) Tarifa de colocação de contador;

h) Tarifa de disponibilidade de ligação à rede de água;

i) Tarifa de disponibilidade de ligação à rede de saneamento;

j) Tarifa de religação;

k) Tarifa de transferência de contador.

Artigo 72.º

Facturação

1 - A periodicidade da emissão das facturas/recibo será bimensal.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água facturados.

Artigo 73.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecidos na factura/recibo correspondentes.

2 - Findo o prazo fixado na factura, sem ter sido efectuado o pagamento, a EG notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, a EG suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

CAPÍTULO II

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 74.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa e a negligência serão puníveis.

Artigo 75.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes factos:

1) A instalação de sistemas prediais de distribuição sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

2) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações acessórios ou outras;

3) A execução de ligações ao sistema público sem autorização de EG;

4) A alteração de ramais de ligação estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

5) A modificação da posição do contador e respectivo selo;

6) O não cumprimento das disposições do presente diploma e normal complementares;

7) O estabelecimento de contrato de fornecimento sem que para tal possua título e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

8) Impeça ou se oponha a que funcionários devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste diploma;

9) Durante períodos de restrição pontual definido pela EG utilize a água da rede de abastecimentos fora dos limites fixados;

10) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou colectivas. A ocorrência deste facto quando dolosa será obrigatoriamente participada pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 76.º

Montante da coima

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 70 000$00, a 500 000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$00 o montante máximo no caso de se tratar de pessoa colectiva

Artigo 77.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a EG.

Artigo 78.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das colmas constitui receita municipal, afecta integralmente à EG.

Artigo 79.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra - ordenação caberá a um vereador mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vereador que for designado nos termos do número anterior, que a exercerá segundo critérios a definir pela EG.

SECÇÃO I

Reclamações e recursos

Artigo 80.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da EG contra qualquer acto ou omissão desta que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para o efeito, pelo chefe de divisão ou director de departamento, no prazo de 10 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 81.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 82.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 83.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da EG.

Artigo 84.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento (quando solicitado) a todas as pessoas que contratarem o fornecimento de água com a EG.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor após publicação no Diário da República, considerando-se então revogado o anterior Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Chaves.

ANEXO

Tarifas actuais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1898910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 23/95 - Assembleia da República

    ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO APROVADO PELA LEI 21/87 DE 20 DE JUNHO. A PRESENTE LEI SERA REGULAMENTADA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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