Despacho 9148/2001 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do mesmo artigo dos Estatutos, pelo conselho directivo do referido Instituto na deliberação 6, de 11 de Janeiro de 2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 2001, sob o n.º 493/2001, e ainda dos delegados pelo presidente do referido conselho directivo pelo despacho 6186/2001, de 18 de Janeiro de 2001, delego ou subdelego nos directores dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, Santarém e Setúbal, respectivamente, licenciados Maria Teresa Bandeira de Carvalho e Branco, António José Piedade do Carmo e Joaquim Ventura Leite, com autorização de subdelegação nos dirigentes dos centros distritais respectivos, a competência para:
1 - Em matéria de gestão financeira e gestão em geral:
1.1 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite das competências legais do conselho directivo;
1.2 - Proceder, nos termos legalmente previstos, às aquisições e contratações de serviços com terceiros necessários ao funcionamento dos serviços distritais;
1.3 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontrem instalados os serviços distritais;
1.4 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;
1.5 - Constituir mandatários forenses, concedendo-lhes poderes gerais e especiais e designar representantes legais do ISSS na área do distrito;
1.6 - Apresentar queixas criminais em representação do ISSS relativamente a factos ocorridos na área de intervenção do distrito;
1.7 - Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 20 000 contos, salvo nos casos previstos nas alíneas a) dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, em que esses limites serão, respectivamente, 30 000 e 100 000 contos;
1.8 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto aos serviços distritais cujo valor patrimonial não exceda os limites para aquisição referida no número anterior;
1.9 - Autorizar a realização de despesas com obras (por tipo de procedimento) até ao limite das competências legais do conselho directivo, do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
1.10 - Autorizar a constituição e reposição do fundo de maneio.
2 - Em matéria de gestão de pessoal afecto aos serviços distritais:
2.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
2.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
2.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.5 - Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;
2.6 - Autorizar a realização de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem como o respectivo pagamento;
2.7 - Autorizar a realização de horas extraordinárias e o respectivo pagamento, de acordo com o plano aprovado;
2.8 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção distrital;
2.9 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço e homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores, bem como designar o notador único, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;
2.10 - Solicitar à ADSE a realização de Juntas Médicas relativamente a funcionários dos serviços regionais, designadamente as referidas nos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.11 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.12 - Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
2.13 - Despachar os processos de acidentes em serviço e autorizar o respectivo pagamento, nos termos previstos na respectiva legislação;
2.14 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4 do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.15 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;
2.16 - Autorizar a realização de estágios profissionais, desde que dos mesmos não resulte qualquer prejuízo ou encargo para o funcionamento dos serviços;
2.17 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;
2.18 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
2.19 - Aprovar os planos de formação profissional do distrito e autorizar as despesas respeitantes à formação do pessoal dos serviços distritais;
2.20 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes das acções de formação incluídas no plano de formação aprovado pelo conselho directivo, bem como das despesas com transporte e ajudas de custo a que haja lugar;
2.21 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;
2.22 - Autorizar o pagamento do abono para falhas e do subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação;
2.23 - Estabelecer a data de cessação de funções dos funcionários por motivo de aposentação;
2.24 - Autorizar o uso de automóvel próprio, do automóvel de aluguer, e os casos especiais previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e respectivos pagamentos, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;
2.25 - Outorgar contratos de trabalho a termo certo ou relativos a acordos de actividade ocupacional e estágios, desde que superiormente autorizados;
2.26 - Dar posse aos dirigentes e ao pessoal dos serviços distritais.
3 - A competência ora delegada e subdelegada nos directores distritais vigorará até à aprovação da estrutura orgânica, do regulamento e do quadro de pessoal do ISSS.
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelos directores distritais, no âmbito do presente despacho, desde 1 de Janeiro de 2001.
16 de Abril de 2001. - O Administrador-Delegado, Manuel da Cruz Pires.