Contrato 1170/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho 1770/2001, de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e o Futebol Clube de Famalicão, adiante designado por FCF, representado pelo seu presidente, Manuel Moniz, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao FCF, para suporte de encargos com a realização do I Congresso Internacional de Futebol.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro ao FCF, como comparticipação das despesas de organização do I Congresso Internacional de Futebol, no montante de 500 000$00, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao FCF compete apresentar ao CEFD o relatório da actividade objecto de comparticipação, bem como mencionar na documentação e suportes de divulgação do Congresso o logótipo do Ministério da Juventude e do Desporto, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01, "Transferências correntes/instituições particulares", do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada num único pagamento, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª
(O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)
Celebrado em 9 de Abril de 2001, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Manuel Moniz.