Aviso 3363/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, aprovou, na sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2001, a versão definitiva do Regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de Junho de 2000.
13 de Março de 2001. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel F. Silva Soares.
Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes
Preâmbulo
Considerando o disposto na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), que veio consagrar como receita municipal o produto das taxas que se destinem ao ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes.
Este Regulamento visa dotar o município de um instrumento que regulamente os pressupostos da aplicação de tal taxa, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes. Assim este novo Regulamento Municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal de Silves pretende implementar a curto prazo, no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administração mais aberta e eficiente.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município de Silves pela exploração de inertes na sua área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 3.º
Incidência
Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.
Artigo 4.º
Taxa
O valor da taxa devida pela extracção de inertes será o constante da tabela do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor.
Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso.
3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indiciadores, nomeadamente, o valor médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$00.
7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.
8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.
Artigo 6.º
Livro de registo
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pela presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.
2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 7.º
Início e termo da actividade
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º
2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias no Departamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.
2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe ao Departamento de Fiscalização.
2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior:
a) De 6130$00 a 61 300$00, a violação do disposto no artigo 7.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;
b) De 12 260$00 a 122 600$00, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
2 - A competência para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence à presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.