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Decreto-lei 244/84, de 17 de Julho

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Sumário

Altera a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (que fixou as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente), criando um sistema alternativo de reembolso dos empréstimos, que poderá ser efectuado ou em prestações crescentes ou em prestações constantes quando os empréstimos não beneficiem de subsídio familiar.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/84

de 17 de Julho

O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, fixa as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, em que o reembolso se processa através de prestações crescentes.

Entretanto, do seu funcionamento tem sido possível apurar o interesse pela existência também, e em alternativa, da concessão de empréstimos no regime de prestações constantes.

Este interesse tem sido particularmente manifestado por proponentes de rendimentos superiores a 900 contos, que não têm direito ao benefício de subsídio familiar, mantendo-se, no entanto, todas as condições de taxas e prazos já estabelecidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - O reembolso dos empréstimos poderá ser efectuado em prestações crescentes ou em prestações constantes.

2 - O reembolso dos empréstimos será efectuado mensalmente, salvo estipulação em contrário, sendo as respectivas prestações debitadas em conta aberta pelo mutuário na instituição credora, obrigando-se aquele a ter a sua conta devidamente aprovisionada para o efeito.

3 - Os coeficientes de progressão a aplicar às prestações crescentes, referidas no n.º 1, são fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

Em qualquer dos casos o mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.

5 - A opção pela modalidade de prestações constantes só pode ser feita para os empréstimos que não beneficiem de subsídio familiar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 3 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/17/plain-18943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-17 - Portaria 467/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, estabelecendo que na amortização em prestações constantes prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/84, de 17 de Julho, as prestações sejam calculadas pelo método das taxas equivalentes.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 217/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-07 - Portaria 14/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA SOBRE O REGIME GERAL DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA, ESTABELECENDO NORMAS SOBRE O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES E SOBRE A TAXA DE PROGRESSIVIDADE DAS MESMAS, E PROCEDENDO AO AJUSTAMENTO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS SOBRE A MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 149/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Confere aos mutuários em contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria), enquadrados na classe A, a possibilidade de optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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