Decreto-lei 244/84, de 17 de Julho
-
Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
-
Fonte: Diário da República n.º 164/1984, Série I de 1984-07-17.
-
Data:
1984-07-17
-
Secções desta página::
Altera a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (que fixou as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente), criando um sistema alternativo de reembolso dos empréstimos, que poderá ser efectuado ou em prestações crescentes ou em prestações constantes quando os empréstimos não beneficiem de subsídio familiar.
Decreto-Lei 244/84
de 17 de Julho
O
Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, fixa as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, em que o reembolso se processa através de prestações crescentes.
Entretanto, do seu funcionamento tem sido possível apurar o interesse pela existência também, e em alternativa, da concessão de empréstimos no regime de prestações constantes.
Este interesse tem sido particularmente manifestado por proponentes de rendimentos superiores a 900 contos, que não têm direito ao benefício de subsídio familiar, mantendo-se, no entanto, todas as condições de taxas e prazos já estabelecidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O reembolso dos empréstimos poderá ser efectuado em prestações crescentes ou em prestações constantes.
2 - O reembolso dos empréstimos será efectuado mensalmente, salvo estipulação em contrário, sendo as respectivas prestações debitadas em conta aberta pelo mutuário na instituição credora, obrigando-se aquele a ter a sua conta devidamente aprovisionada para o efeito.
3 - Os coeficientes de progressão a aplicar às prestações crescentes, referidas no n.º 1, são fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Em qualquer dos casos o mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
5 - A opção pela modalidade de prestações constantes só pode ser feita para os empréstimos que não beneficiem de subsídio familiar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 3 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/17/plain-18943.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/18943.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1984-07-17 -
Portaria
467/84 -
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Altera a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, estabelecendo que na amortização em prestações constantes prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/84, de 17 de Julho, as prestações sejam calculadas pelo método das taxas equivalentes.
-
1986-05-15 -
Portaria
217/86 -
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.
-
1988-01-07 -
Portaria
14/88 -
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
REGULAMENTA SOBRE O REGIME GERAL DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA, ESTABELECENDO NORMAS SOBRE O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES E SOBRE A TAXA DE PROGRESSIVIDADE DAS MESMAS, E PROCEDENDO AO AJUSTAMENTO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS SOBRE A MATÉRIA.
-
1989-05-08 -
Decreto-Lei
149/89 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Confere aos mutuários em contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria), enquadrados na classe A, a possibilidade de optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
-
2019-04-15 -
Decreto-Lei
49/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/18943/decreto-lei-244-84-de-17-de-julho